Informações do processo 2024/0112384-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2602161
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/04/2024 a 07/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • F da S B

Movimentações 2025 2024

07/02/2025 Visualizar PDF

  • F da S B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por F DA S B contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-
STJ fls. 361/363,
in verbis :

O agravante F DA S B foi denunciado pela prática da conduta delituosa
prevista no artigo 215-A do Código Penal, e condenado à a pena de 1 ano de
reclusão, em regime prisional aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação
de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, em razão dos
seguintes fatos delituosos:

No dia 03 de março de 2023, por volta das 07h50min, no interior do quinto
vagão de uma composição do metrô da linha 2, que fazia trajeto no sentido
Zona Sul, o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou contra [J C F],
sem a sua anuência, ato libidinoso, consistente em passar a mão e
posteriormente agarras as nádegas da vítima, com o objetivo de satisfazer a
própria lascívia.

[J] estava no interior do vagão quando o denunciado, que estava atrás dela,
passou a mão suas nádegas. A vítima, então, se afastou na tentativa de
cessar a importunação, entretanto o denunciado se moveu para perto da
vítima e passou a mão em suas nádegas novamente.

Ato contínuo, a ofendida pediu a [F] para se afastar, pois estava passando a
mão em suas nádegas. Nesse momento o acusado se exaltou e aos gritos
alegou “que não a tocaria porque a declarante “era horrível" e proferiu os
seguintes xingamentos "Sua filha da puta, Você é uma merda, vai tomar no
cu!

Ao presenciar a confusão um passageiro do mesmo vagão discutiu com o
acusado no intuito de defender a ofendida. Passageiros acionaram a
segurança do metrô, que apartou a briga na Estação de metrô Cidade Nova.

Logo após, [J] relatou os fatos ao segurança e apontou [F] como autor do
delito.

A Polícia Militar foi acionada e conduziu os envolvidos à 06ª Delegacia de
Polícia.

O apelo defensivo foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL

SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, EM RAZÃO DA
PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE QUANTO AO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, E DA NEGATIVA DE AUTORIA.
ALTERNATIVAMENTE, PUGNA- SE: 2) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO.

[...]

Seguiu-se o manejo de recurso especial, com esteio no art. 105, inciso III,
alínea “a", da Constituição Federal, em que a defesa aponta violação aos
artigos 156, do Código de Processo Penal e 5º XI, da Constituição Federal,
aos princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, do dever de
motivação, requerendo a sua absolvição, por insuficiência probatória.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com fundamento na
aplicação dos enunciados das Súmula 284/STF e 7/STJ e na impossibilidade
de apreciar a alegação de violação a princípios e normas constitucionais em
sede de recurso especial.

Contra essa decisão foi interposto agravo.

O Ministro Relator não conheceu do recurso, por haver irregularidade na
representação processual, aplicando o disposto na Súmula n. 115/STJ. Na
sequência, foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos
com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e
determinar a distribuição dos autos.

O Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 361/365).

Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para não conhecer
do recurso especial (e-STJ fls. 368/374).

Contra a decisão a defesa interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 379/381).
Em suas razões, alegou que não pretendia o reexame de provas e repisou as razões
do apelo nobre.

Assim, requereu fosse reconsiderada a decisão agravada ou fosse o
recurso levado para apreciação da Turma competente.

Petição informando o falecimento do agravante (e-STJ fls. 388/391) .

É o relatório.

Decido .

Pois bem. O documento de e-STJ fl. 390 (certidão de óbito) dá conta do
falecimento do requerente.

Nessas circunstâncias, verificada a causa de extinção da punibilidade
decorrente da morte do réu, é de se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 6712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão