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Movimentações Ano de 2024
30/04/2024 Visualizar PDF
Decisão:
Considerando que, consoante se depreende de informação prestada pelo Juízo a quo a prisão preventiva foi revogada (eDOC.112) e que o pedido a motivar a impetração era o de que fosse dado “conhecimento e provimento do presente recurso, com a finalidade de determinar o relaxamento, bem como, a revogação da prisão preventiva do recorrente”, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2024 Visualizar PDF
Decisão:
Considerando que, consoante se depreende de informação prestada pelo Juízo a quo a prisão preventiva foi revogada (eDOC.112) e que o pedido a motivar a impetração era o de que fosse dado “conhecimento e provimento do presente recurso, com a finalidade de determinar o relaxamento, bem como, a revogação da prisão preventiva do recorrente”, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de habeas corpus em que se aduz: a) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o ora paciente encontra-se preventivamente desde 13.07.2022 e até o momento o Juízo singular não teria sequer dado início à instrução processual da ação penal originária; b) ausência de reavaliação periódica de sua prisão preventiva, em desacordo com a previsão do art. 316, parágrafo único do CPP.
A despeito da relevância dos argumentos veiculados na impetração, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos, a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.
Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência. Solicitem-se informações ao Juiz singular, especialmente acerca: (i) situação prisional do paciente VICTOR UMBERTO SILVA, esclarecendo se encontra-se custodiado ou em liberdade, e se eventual prisão é cautelar ou decorre de execução penal; (ii) do histórico do andamento processual, inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade da causa; (iii) de eventual contribuição da defesa para o alongar da marcha processual; (iv) se há alguma previsão mínima de conclusão do processamento ou julgamento; (v) ultimação de eventuais providências para imprimir celeridade ao feito, notadamente desmembramento processual, em se tratando de feito com múltiplos réus; (vi) encaminhe a última decisão que analisou a situação prisional do ora paciente e (vii) em se tratando de processo em segredo de justiça ou com restrição de acesso, a senha para consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do TRF5.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de habeas corpus em que se aduz: a) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o ora paciente encontra-se preventivamente desde 13.07.2022 e até o momento o Juízo singular não teria sequer dado início à instrução processual da ação penal originária; b) ausência de reavaliação periódica de sua prisão preventiva, em desacordo com a previsão do art. 316, parágrafo único do CPP.
A despeito da relevância dos argumentos veiculados na impetração, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos, a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.
Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência. Solicitem-se informações ao Juiz singular, especialmente acerca: (i) situação prisional do paciente VICTOR UMBERTO SILVA, esclarecendo se encontra-se custodiado ou em liberdade, e se eventual prisão é cautelar ou decorre de execução penal; (ii) do histórico do andamento processual, inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade da causa; (iii) de eventual contribuição da defesa para o alongar da marcha processual; (iv) se há alguma previsão mínima de conclusão do processamento ou julgamento; (v) ultimação de eventuais providências para imprimir celeridade ao feito, notadamente desmembramento processual, em se tratando de feito com múltiplos réus; (vi) encaminhe a última decisão que analisou a situação prisional do ora paciente e (vii) em se tratando de processo em segredo de justiça ou com restrição de acesso, a senha para consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do TRF5.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2024 Visualizar PDF
16/04/2024 Visualizar PDF
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