Informações do processo RHC 239843

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 16/04/2024 a 07/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR-ED

Decisão2ª: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Turma, 18.6.2024.


Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 18.6.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Alegadas omissão, obscuridade e contradição no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados.

1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

3. Embargos rejeitados.




Retirado da página 480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegações de nulidade da sentença de pronúncia e de condenação pelo júri contrária à prova dos autos. Questão não submetida às instâncias ordinárias nem apreciada pelo STJ. Dupla supressão de instância. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegações de nulidade da sentença de pronúncia e de condenação pelo júri contrária à prova dos autos. Questão não submetida às instâncias ordinárias nem apreciada pelo STJ. Dupla supressão de instância. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 639 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 931 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 689 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 857.153/MG, Relator o Ministro Hugo Otávio dos PassosJoel Ilan Paciornik.

Narram os autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I e IV, c/c o art. 61, I, c/c o art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado), tendo o juiz de primeiro grau aplicado-lhe a pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Interposto apelação pela Parquet, a pena foi aumentada para 13 anos de reclusão.

Alega a defesa do recorrente, nesta sede recursal, que a sentença de pronúncia padece de nulidade, devendo serem anulados todos os atos posteriores, pois pautada em depoimentos de “ouvi dizer”.

Requer, ao final,


a) que seja-lhe concedido, liminarmente, fazendo cessar, incontinenti, a coação ilegal que está sendo vítima por parte da Autoridade Judicial/Coatora, suspendendo-se a ação penal e concedendo ao paciente o direito de responder o presente habeas corpus em liberdade, mediante termo de comparecimento a todos os atos, REVOGANDO/RELAXANDO O DECRETO PRISIONAL OU CONCEDENDO AO PACIENTE LIBERDADE PROVISÓRIA COM DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO;

b) Requer, ao fim, que seja confirmada a decisão liminar e que seja reformada a decisão objeto do presente recurso para que seja concedido a ordem de Habeas Corpus, por todos os fatos e fundamentos demonstrados, para concessão da ordem, pelos fatos e fundamentos apresentados, para:

b.1) anular a decisão do Superior Tribunal de Justiça por contraria os fatos e legislação pátria para que seja analisado o mérito do Habeas Corpus impetrado;

b.2) que seja concedida a ordem para que seja o Paciente impronunciado e/ou absolvido, na forma da lei.”


É o relatório. Decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As alegações trazidas na inicial do habeas corpus, referentes ao reconhecimento da nulidade da pronúncia do agravante e de todos os atos posteriores, sob a alegação de que a condenação teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, não foram levadas para apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, que se limitou a analisar a dosimetria da pena, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça – STJ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.”


Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Com efeito, entendeu o Superior Tribunal de Justiça por não apreciar a questão da alegada nulidade, eis que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.

Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível duplasupressão de instância.

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento ao recurso ordinário, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 733 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

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17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 857.153/MG, Relator o Ministro Hugo Otávio dos PassosJoel Ilan Paciornik.

Narram os autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I e IV, c/c o art. 61, I, c/c o art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado), tendo o juiz de primeiro grau aplicado-lhe a pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Interposto apelação pela Parquet, a pena foi aumentada para 13 anos de reclusão.

Alega a defesa do recorrente, nesta sede recursal, que a sentença de pronúncia padece de nulidade, devendo serem anulados todos os atos posteriores, pois pautada em depoimentos de “ouvi dizer”.

Requer, ao final,


a) que seja-lhe concedido, liminarmente, fazendo cessar, incontinenti, a coação ilegal que está sendo vítima por parte da Autoridade Judicial/Coatora, suspendendo-se a ação penal e concedendo ao paciente o direito de responder o presente habeas corpus em liberdade, mediante termo de comparecimento a todos os atos, REVOGANDO/RELAXANDO O DECRETO PRISIONAL OU CONCEDENDO AO PACIENTE LIBERDADE PROVISÓRIA COM DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO;

b) Requer, ao fim, que seja confirmada a decisão liminar e que seja reformada a decisão objeto do presente recurso para que seja concedido a ordem de Habeas Corpus, por todos os fatos e fundamentos demonstrados, para concessão da ordem, pelos fatos e fundamentos apresentados, para:

b.1) anular a decisão do Superior Tribunal de Justiça por contraria os fatos e legislação pátria para que seja analisado o mérito do Habeas Corpus impetrado;

b.2) que seja concedida a ordem para que seja o Paciente impronunciado e/ou absolvido, na forma da lei.”


É o relatório. Decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As alegações trazidas na inicial do habeas corpus, referentes ao reconhecimento da nulidade da pronúncia do agravante e de todos os atos posteriores, sob a alegação de que a condenação teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, não foram levadas para apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, que se limitou a analisar a dosimetria da pena, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça – STJ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.”


Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Com efeito, entendeu o Superior Tribunal de Justiça por não apreciar a questão da alegada nulidade, eis que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.

Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível duplasupressão de instância.

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento ao recurso ordinário, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos