Informações do processo Pet 12453

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 16/04/2024 a 02/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Mohammad Sadegh Kharazmi, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE    DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.

3. Embargos de Declaração rejeitados.





Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Mohammad Sadegh Kharazmi, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE    DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.

3. Embargos de Declaração rejeitados.





Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interposto por MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI, em face da decisão por mim proferida, em 25/8/2025, que indeferiu o requerimento formulado pela Defesa de suspensão da deliberação colegiada acerca do recebimento ou não da denúncia (eDoc.34).

O agravante, sustenta, em síntese, que “de uma simples análise do caso se verifica que a situação em tela (decorrente de ERRO DE INFORMAÇÕES indicadas no mandado inicial) não justificava a determinação de excepcional intimação ficta, visto que o equívoco foi provocado pelo MPF e pelo setor que expediu o mandado, sem que o Agravante tenha contribuído para o equívoco em questão.

E, ao final solicitou “o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, a fim de reconhecer a existência de erro intransponível/nulidade no mandado de notificação expedido, chamando-se o feito à ordem, para anular o julgamento de recebimento da denúncia, com a posterior notificação válida do Agravante, a fim de que possa defender-se nos moldes do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 RJSTF(eDoc.39).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interposto por MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI, em face da decisão por mim proferida, em 25/8/2025, que indeferiu o requerimento formulado pela Defesa de suspensão da deliberação colegiada acerca do recebimento ou não da denúncia (eDoc.34).

O agravante, sustenta, em síntese, que “de uma simples análise do caso se verifica que a situação em tela (decorrente de ERRO DE INFORMAÇÕES indicadas no mandado inicial) não justificava a determinação de excepcional intimação ficta, visto que o equívoco foi provocado pelo MPF e pelo setor que expediu o mandado, sem que o Agravante tenha contribuído para o equívoco em questão.

E, ao final solicitou “o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, a fim de reconhecer a existência de erro intransponível/nulidade no mandado de notificação expedido, chamando-se o feito à ordem, para anular o julgamento de recebimento da denúncia, com a posterior notificação válida do Agravante, a fim de que possa defender-se nos moldes do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 RJSTF(eDoc.39).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023; APs 1.109, 1.413 e 1.505, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023); APs 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023); APs 1.065, 1.069, 1.090, 1.172 e 1.091, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023); APs 1066, 1115, 1264 e 1405, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 15/12/2023 a 05/02/2024.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023; APs 1.109, 1.413 e 1.505, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023); APs 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023); APs 1.065, 1.069, 1.090, 1.172 e 1.091, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023); APs 1066, 1115, 1264 e 1405, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. SV 15/12/2023 a 05/02/2024.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE, por meio da qual a Polícia Federal encaminha o relatório final das investigações realizadas acerca das condutas de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF nº 016.184.991-14) em razão de sua participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Com vista dos autos, em 6/5/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 359-M (golpe de Estado); 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (petição, STF nº60049/2025, fls.68-72v).

Em 8/5/2025, determinei o levantamento do sigilo da presente PET e a notificação do denunciado MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF ), para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 12, fls. 150-151v).016.184.991-14

Em 20/5/2025, adveio, aos presentes autos, certidão de Oficial de Justiça, que informou a notificação infrutífera do denunciado, estando, o denunciado, em local incerto e não sabido (eDoc. 18), razão pela qual foi determinada a sua citação por edital (eDoc. 21).

O edital de notificação foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 4/4/2025 e, sem apresentação de resposta prévia, a denúncia foi incluída na Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com início no dia 8/8/2025 a 18/8/2025.

Em 14/8/2025, a Defesa de , a suspensão MOHAMMAD SADEGH KHARAZMIda deliberação colegiada acerca do recebimento ou não da denúncia ofertada nestes autos”, o reconhecimento de que não foram adotadas todas as necessárias providências para a válida e regular notificação do denunciado”, a determinação da formal notificação do denunciado”(eDoc. 26).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

No presente caso, o Oficial de Justiça deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL certificou que [e]ntrou-se em contato com o zelador Fabio Mota, que informou nao haver morador no edificio com o nome de Mohammad Sadegh Kharazmi, o que justifica, plenamente, a notificação do denunciado por edital.

Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela Defesa de MOHAMMAD SADEGH KHARAZM.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1526 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE, por meio da qual a Polícia Federal encaminha o relatório final das investigações realizadas acerca das condutas de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF nº 016.184.991-14) em razão de sua participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Com vista dos autos, em 6/5/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 359-M (golpe de Estado); 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (petição, STF nº60049/2025, fls.68-72v).

Em 8/5/2025, determinei o levantamento do sigilo da presente PET e a notificação do denunciado MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF ), para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 12, fls. 150-151v).016.184.991-14

Em 20/5/2025, adveio, aos presentes autos, certidão de Oficial de Justiça, que informou a notificação infrutífera do denunciado, estando, o denunciado, em local incerto e não sabido (eDoc. 18), razão pela qual foi determinada a sua citação por edital (eDoc. 21).

O edital de notificação foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 4/4/2025 e, sem apresentação de resposta prévia, a denúncia foi incluída na Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com início no dia 8/8/2025 a 18/8/2025.

Em 14/8/2025, a Defesa de , a suspensão MOHAMMAD SADEGH KHARAZMIda deliberação colegiada acerca do recebimento ou não da denúncia ofertada nestes autos”, o reconhecimento de que não foram adotadas todas as necessárias providências para a válida e regular notificação do denunciado”, a determinação da formal notificação do denunciado”(eDoc. 26).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

No presente caso, o Oficial de Justiça deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL certificou que [e]ntrou-se em contato com o zelador Fabio Mota, que informou nao haver morador no edificio com o nome de Mohammad Sadegh Kharazmi, o que justifica, plenamente, a notificação do denunciado por edital.

Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela Defesa de MOHAMMAD SADEGH KHARAZM.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 621 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE, por meio da qual a Polícia Federal encaminha o relatório final das investigações realizadas acerca das condutas de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF nº 016.184.991-14) em razão de sua participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Com vista dos autos, em 6/5/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 359-M (golpe de Estado); 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (petição, STF nº60049/2025, fls.68-72v).

Em 8/5/2025, determinei o levantamento do sigilo da presente PET e a notificação do denunciado MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF ), para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 12, fls. 150-151v).016.184.991-14

Em 20/5/2025, adveio, aos presentes autos, certidão de Oficial de Justiça, que informou a notificação infrutífera do denunciado, estando, o denunciado, em local incerto e não sabido (eDoc. 18).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a notificação de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI por edital, nos termos dos arts. 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE, por meio da qual a Polícia Federal encaminha o relatório final das investigações realizadas acerca das condutas de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF nº 016.184.991-14) em razão de sua participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Com vista dos autos em 17/4/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu o afastamento do sigilo de dados telefônicos e do rastreamento de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI, a partir das Estações Rádio Base (ERBs). Requerimento deferido.

Em 6/5/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI pelos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (petição, STF nº60049/2025, fls.68-72v).

Na cota de denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício à Polícia Federal, para que encaminhe as mídias atribuídas ao denunciado na Informação de Polícia Judiciária n. 68/20231 e na Informação de Polícia Judiciária n. 31/20242 , em meio que permita o amplo acesso pelas partes, adotando as providências necessárias para preservação de seu conteúdo (fl. 66).

Em 19/5/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício n° 2008659/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, informou que não foi possível a gravação e preservação do conteúdo constante nas Informações de Polícia Judiciária nº 68/2023 e nº 31/2024, uma vez que as publicações observadas consistiam em "stories" da plataforma Instagram, os quais possuem exibição limitada ao período de 24 horas.

Ressaltou, ainda, que or não haver registro digital do fato, indicamos o nome do Agente de Polícia Federal Rafael Saldanha Barboza, matrícula 10.713, que presenciou a participação do investigado e foi o responsável pela formalização das Informações de Polícia Judiciária nº 68/2023 e nº 31/2024, podendo, assim, ser arrolado como testemunha em juízo.(eDoc. 16)


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 26 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE, por meio da qual a Polícia Federal encaminha o relatório final das investigações realizadas acerca das condutas de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF nº 016.184.991-14) em razão de sua participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Com vista dos autos, em 6/5/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 359-M (golpe de Estado); 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (petição, STF nº60049/2025, fls.68-72v).

Em 8/5/2025, determinei o levantamento do sigilo da presente PET e a notificação do denunciado MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF ), para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 12, fls. 150-151v).016.184.991-14

Em 20/5/2025, adveio, aos presentes autos, certidão de Oficial de Justiça, que informou a notificação infrutífera do denunciado, estando, o denunciado, em local incerto e não sabido (eDoc. 18).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a notificação de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI por edital, nos termos dos arts. 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2752 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Despacho


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE, por meio da qual a Polícia Federal encaminha o relatório final das investigações realizadas acerca das condutas de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF nº 016.184.991-14) em razão de sua participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Com vista dos autos em 17/4/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu o afastamento do sigilo de dados telefônicos e do rastreamento de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI, a partir das Estações Rádio Base (ERBs). Requerimento deferido, em

Em 6/5/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI pelos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (petição, STF nº60049/2025, fls.68-72v).

Na cota de denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício à Polícia Federal, para que encaminhe as mídias atribuídas ao denunciado na Informação de Polícia Judiciária n. 68/20231 e na Informação de Polícia Judiciária n. 31/20242 , em meio que permita o amplo acesso pelas partes, adotando as providências necessárias para preservação de seu conteúdo (fl. 66).


É o relatório. DECIDO.

Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

No caso dos autos, embora inicialmente houvesse a necessidade de sigilo, o esgotamento da instrução desta petição, com oferecimento da Denúncia pela Procuradoria-Geral da República autorizam o levantamento da restrição, pelo que DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SIGILO.

NOTIFIQUE-SE o denunciado para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe aos autos as mídias atribuídas ao denunciado na Informação de Polícia Judiciária n. 68/20231 e na Informação de Polícia Judiciária n. 31/20242 , em meio que permita o amplo acesso pelas partes, adotando as providências necessárias para preservação de seu conteúdo.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se.

Brasília, 8 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.

Retirado da página 1603 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Despacho


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE, por meio da qual a Polícia Federal encaminha o relatório final das investigações realizadas acerca das condutas de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI (CPF nº 016.184.991-14) em razão de sua participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Com vista dos autos em 17/4/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu o afastamento do sigilo de dados telefônicos e do rastreamento de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI, a partir das Estações Rádio Base (ERBs). Requerimento deferido, em

Em 6/5/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MOHAMMAD SADEGH KHARAZMI pelos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (petição, STF nº60049/2025, fls.68-72v).

Na cota de denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu a expedição de ofício à Polícia Federal, para que encaminhe as mídias atribuídas ao denunciado na Informação de Polícia Judiciária n. 68/20231 e na Informação de Polícia Judiciária n. 31/20242 , em meio que permita o amplo acesso pelas partes, adotando as providências necessárias para preservação de seu conteúdo (fl. 66).


É o relatório. DECIDO.

Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

No caso dos autos, embora inicialmente houvesse a necessidade de sigilo, o esgotamento da instrução desta petição, com oferecimento da Denúncia pela Procuradoria-Geral da República autorizam o levantamento da restrição, pelo que DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SIGILO.

NOTIFIQUE-SE o denunciado para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe aos autos as mídias atribuídas ao denunciado na Informação de Polícia Judiciária n. 68/20231 e na Informação de Polícia Judiciária n. 31/20242 , em meio que permita o amplo acesso pelas partes, adotando as providências necessárias para preservação de seu conteúdo.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se.

Brasília, 8 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.

Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão