Informações do processo Pet 12456

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 16/04/2024 a 08/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único, 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA, pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.






Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO pela prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único, 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de ANTÔNIO BATISTA ALVES DO NASICMENTO, pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.







Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único, 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA, pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.






Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO pela prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único, 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de ANTÔNIO BATISTA ALVES DO NASICMENTO, pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.







Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado da Polícia Federal PATRICK BUENO GUEDES, pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (CPF nº 885.312.102-59), WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF nº 041.703.251-09), RENATO MALAQUIAS DE LIMA (CPF nº 306.516.378- 05) e ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF nº 858.422.901-97), em razão da suposta participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Em 2/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 546- 551) e ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 560-564), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada) e , observadas as regras do artigo 29, 286, parágrafo único (incitação ao crime na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), ambos do Código Penalcaput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), igualmente do Código Penal;como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 359-M (golpe de Estado); 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, e em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 573-577) e WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 608-613),caput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 3/9/2025, determinei o levantamento do sigilo da presente PET e a notificação , para oferecerem resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 33).denunciados ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (CPF n.º 885.312.102-59), WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF n.º 041.703.251-09), RENATO MALAQUIAS DE LIMA (CPF n.º 306.516.378-05) e ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF n.º 858.422.901-97)

Em 18/9/2025, foi juntada aos autos certidão de Oficial de Justiça, que informou a notificação infrutífera de , estando o denunciado em local incerto e não sabido (eDoc. 57).WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF n.º 041.703.251-09)


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a notificação de por edital, nos termos dos arts. 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF n.º 041.703.251-09)

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 882 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado da Polícia Federal PATRICK BUENO GUEDES, pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (CPF nº 885.312.102-59), WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF nº 041.703.251-09), RENATO MALAQUIAS DE LIMA (CPF nº 306.516.378- 05) e ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF nº 858.422.901-97), em razão da suposta participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Em 2/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 546- 551) e ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 560-564), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada) e , observadas as regras do artigo 29, 286, parágrafo único (incitação ao crime na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), ambos do Código Penalcaput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), igualmente do Código Penal;como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 359-M (golpe de Estado); 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, e em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 573-577) e WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 608-613),caput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 3/9/2025, determinei o levantamento do sigilo da presente PET e a notificação , para oferecerem resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 33).denunciados ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (CPF n.º 885.312.102-59), WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF n.º 041.703.251-09), RENATO MALAQUIAS DE LIMA (CPF n.º 306.516.378-05) e ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF n.º 858.422.901-97)

Em 18/9/2025, foi juntada aos autos certidão de Oficial de Justiça, que informou a notificação infrutífera de , estando o denunciado em local incerto e não sabido (eDoc. 57).WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF n.º 041.703.251-09)


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a notificação de por edital, nos termos dos arts. 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF n.º 041.703.251-09)

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado da Polícia Federal PATRICK BUENO GUEDES, pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (CPF nº 885.312.102-59), WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF nº 041.703.251-09), RENATO MALAQUIAS DE LIMA (CPF nº 306.516.378- 05) e ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF nº 858.422.901-97), em razão da suposta participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Em 2/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 546- 551) e ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 560-564), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada) e , observadas as regras do artigo 29, 286, parágrafo único (incitação ao crime na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), ambos do Código Penalcaput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), igualmente do Código Penal;como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 359-M (golpe de Estado); 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, e em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 573-577) e WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA ( eDoc. 42, Vol. 03, fls. 608-613),caput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 3/9/2025, determinei o levantamento do sigilo da presente PET e a notificação , para oferecerem resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 33).denunciados ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (CPF n.º 885.312.102-59), WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF n.º 041.703.251-09), RENATO MALAQUIAS DE LIMA (CPF n.º 306.516.378-05) e ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF n.º 858.422.901-97)

Em 11/9/2025, adveio, aos presentes autos, certidão de Oficial de Justiça, que informou a notificação infrutífera de , estando, o denunciado, em local incerto e não sabido (eDoc. 47).ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF n.º 858.422.901-97)


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a notificação de por edital, nos termos dos arts. 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF n.º 858.422.901-97)

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 745 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado da Polícia Federal PATRICK BUENO GUEDES, pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (CPF nº 885.312.102-59), WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF nº 041.703.251-09), RENATO MALAQUIAS DE LIMA (CPF nº 306.516.378- 05) e ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF nº 858.422.901-97), em razão da suposta participação nos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023, em Brasília/DF.

Em 2/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 546- 551) e ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 560-564), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada) e , observadas as regras do artigo 29, 286, parágrafo único (incitação ao crime na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), ambos do Código Penalcaput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), igualmente do Código Penal;como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 359-M (golpe de Estado); 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, e em face de RENATO MALAQUIAS DE LIMA (eDoc. 42, Vol. 03, fls. 573-577) e WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA ( eDoc. 42, Vol. 03, fls. 608-613),caput(concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 3/9/2025, determinei o levantamento do sigilo da presente PET e a notificação , para oferecerem resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 33).denunciados ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA (CPF n.º 885.312.102-59), WYLBERTY ATAIDES DE SOUSA (CPF n.º 041.703.251-09), RENATO MALAQUIAS DE LIMA (CPF n.º 306.516.378-05) e ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF n.º 858.422.901-97)

Em 11/9/2025, adveio, aos presentes autos, certidão de Oficial de Justiça, que informou a notificação infrutífera de , estando, o denunciado, em local incerto e não sabido (eDoc. 47).ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF n.º 858.422.901-97)


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a notificação de por edital, nos termos dos arts. 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.ANTONIO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO (CPF n.º 858.422.901-97)

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 902 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.

Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.

Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão