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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
EMBARGADO
PROCURADOR
no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade,
o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando
rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO QUE AMPARA O
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 282 E 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A matéria pertinente ao art. 313, V, a, do CPC não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
n. 282/STF.
2. De outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios e à
apontada violação aos arts. 97 e 104 do CDC, verifica-se que, no
presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar
que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A
respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/S E, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no
AREsp 1.679.006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 23/2/2021.
3. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, quanto à aplicação ao caso do entendimento firmado no
Tema n. 880, bem como em relação à prescrição, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial manejado por Maria Alice de Souza Viana e
outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Território, assim ementado (fl. 686):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRAZO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo
prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016,
somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de
documentos ou fichas financeiras pelo executado.
2. Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em
poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser
intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado.
3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo
prescricional da execução individual da obrigação de pagar. Precedentes.
4. Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse
causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória.
5. Negou-se provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 732/740).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 97 e 104 do CDC, 85, §8º, e
313, VI, a, do CPC e ao Tema 880/STJ. Sustenta que " apesar da Entidade Sindical ter
promovido execução coletiva na qualidade de substituto processual no RESP
1.301.935/DF, em que pretende a execução do mesmo título executivo ora exequente, a
presente ação em nada poderá ser prejudicada, uma vez que, conforme indicado na
exordial, os ora Exequentes optaram pela execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, por se tratar de direito individual homogêneo. [...] Com base nos
entendimentos ora colacionados, podemos observar a inexistência de litispendência
quando propostas duas execuções (uma coletiva e uma individual) em busca do
cumprimento de sentença coletiva que declara direito individual homogêneo, não
podendo haver vinculação, inclusive, entre as decisões proferidas nas ações " (fls.
748/750).
Defende a inocorrência da prescrição e a necessidade de aplicação da
modulação dos efeitos do Tema 880/STF, pois " o caso em tela cumpre todos os
requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, de modo
que, inevitavelmente, deverá ser reconduzido à questão decidida no REsp 1.336.026/PE,
devendo-se aplicá-lo, uma vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do
CPC/1973 e que o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia
do fornecimento pelo executado de documentos sob sua posse. Ad argumentandum,
mesmo que o Distrito Federal tivesse posteriormente à determinação de juntada dos
documentos, apresentado todos os elementos para liquidação do feito, ainda assim, a
demanda não estaria fulminada pela prescrição, posto que, nos termos da modulação
dos efeitos do Tema 880, o prazo prescricional ficou renovado mesmo que "tenha tal
providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação
". Portanto, o presente cumprimento de sentença foi distribuído dentro do lapso temporal
considerado imprescrito pela referida modulação, ou seja, dentro dos 05 anos, cuja
contagem se iniciou em 30 de junho de 2017 ." (fls. 756/757).
Assevera que "o cumprimento de sentença em análise no EREsp n°
1.301.935/DF é proveniente de EXECUÇÃO COLETIVA, interposta sob a égide do CPC
de 73, enquanto que este cumprimento de sentença INDIVIDUAL foi proposto em junho
de 2022 por estar subsumido integralmente à hipótese da modulação dos efeitos do Tema
880/STJ. Logo, conforme exposto acima, o citado Resp. n° 1301935/DF ainda não sofreu
decisão definitiva, haja vista a não ocorrência de trânsito em julgado, e mantém real
possibilidade de modificação acerca da prescrição indevidamente aplicada. O Código de
Processo Civil, no citado art. 313, inciso V, alínea 'a', expressamente consigna que o
processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra
causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua
o objeto principal de outro processo pendente " (fl. 761).
Ressalta, por fim, a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação
equitativa.
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, no que se refere à alegada infringência ao Tema 880/STJ, esta
Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.
Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.889.960/MG , Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021; AgInt no REsp 1.869.620/DF , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020.
Ainda, a matéria pertinente ao art. 313, V, a, do CPC não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
De outro lado, no que se refere aos honorários, verifica-se que, no presente
caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, qual seja, o de que " Quanto à alegação de obscuridade no arbitramento dos
honorários, observa-se que a insurgência não foi objeto de apelo e, por consequência,
não foi tratada no acórdão embargado, tratando-se nitidamente de invocação recursal, o
que inviabiliza a sua análise. " (fl. 736), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP , Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
No mesmo sentido, quanto aos arts. 97 e 104 do CDC, o recurso especial
não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "não se
trata de vinculação de decisão, mesmo por que não há litispendência entre as demandas,
mas de reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 880/STJ à situação, porque
desnecessária a juntada de documentação pelo executado, e de inocorrência de
quaisquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional iniciado com o
trânsito em julgado da sentença ocorrido em 10.03.2000. " esbarrando, pois, no obstáculo
da Súmula 283/STF.
Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls.
688/691):
Na origem, as autoras, ora apelantes, promovem o cumprimento individual de
sentença proferida na ação coletiva n°. 59.888/96 (PJE n° 0001096-
21.1999.8.7.0000), que condenou o Distrito Federal, entre outros, a pagar o
tíquete alimentação suprimido em 1996 e restabelecido em maio/2002.
De plano, defenderam a inocorrência da prescrição, alegando que tendo o réu
demorado a lhe entregar as suas fichas financeiras o prazo prescricional não
poderia se iniciar com o trânsito em julgado do título, havido em 10.03.2000,
mas do termo a quo fixado pelo STJ na modulação dos efeitos da matéria
discutida no Tema 880, qual seja, 30.06.2017.
Com efeito, o STJ firmou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp
1.336.026/PE (Tema 880), que a demora para juntada das fichas financeiras ou
outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a
responsabilidade do devedor ente público, não poderia ser considerada causa
interruptiva da prescrição após as alterações introduzidas pela Lei n.
10.444/02.
Atento, todavia, à segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão, para
vigorar apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrido em 30.06.2017.
Com isso, estabeleceu que para as decisões transitadas em julgado até
17.03.2016 (enquanto ainda vigente o CPC/73), e que estivessem dependendo
de documentos ou fichas financeiras pelo executado para ser executada, o
prazo prescricional de cinco anos contaria de 30.06.2017, tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz; esteja, ou não, completa a documentação.
No caso, a sentença exequenda transitou em julgado antes do marco definido
pelo STJ. Todavia, não é possível a aplicação do Tema 880/STJ, pois a situação
em tela não se amolda à hipótese paradigma, que, conforme dito, pressupõe a
necessidade de fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo devedor
para ser executada.
Afinal, a pretensão executória inicial não dependia da apresentação de
qualquer documento pelo executado, tanto que as exequentes indicaram os
valores individuais pretendidos na inicial, sem precisar ou requerer a
imposição de fornecimento de fichas ou o outro pelo executado ou mesmo a
inversão do ônus da prova.
Por consequência, o prazo prescricional deve ser contado conforme a regra
geral, isto é, do trânsito em julgado da sentença condenatória (Tema 877/STJ),
e não do termo a quo fixado na modulação do Tema 880/STJ.
Assim, havendo o título transitado em julgado em março/2000, imperioso o
pronunciamento da prescrição da pretensão deduzida somente em junho/2022.
Destaque-se que não se olvida que a execução coletiva implica em interrupção
do prazo prescricional da pretensão individual, que somente volta a correr,
pela metade, do último ato do processo coletivo.
No entanto, no caso, a execução coletiva da obrigação de pagar somente foi
promovida em 11.04.2005, quando a referida pretensão já estava prescrita,
conforme reconhecido no acórdão n° 435.096 desta Corte, confirmado pelo
STJ, no julgamento do AgRg no AgRg no RESP n° 1.301.935 - DF e
respectivos embargos.
Na ocasião, firmou-se, por maioria, que a execução primária da obrigação de
fazer não interrompeu ou suspendeu o prazo para executar a obrigação de
pagar, de modo que, não tendo sido observado o interstício quinquenal do
trânsito em julgado da sentença condenatória, a pretensão executória coletiva
da obrigação de pagar estaria realmente prescrita. Além disso, destacou-se que
não seria o caso de aplicação do Tema 880/STJ, isto é, da prorrogação do
termo inicial do prazo prescricional, pois a hipótese não exigia a juntada de
dados funcionais para o cumprimento da obrigação imposta.
Destarte, ainda que este entendimento não tenha transitado em julgado, restou
assentada a inaplicabilidade do tema 880/STJ para a situação em apreço, tal
como ora defendido, bem assim a inocorrência de quaisquer causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição executória da obrigação de pagar.
Destaque-se que tal ilação está em consonância com a jurisprudência pacífica
do STJ no sentido de que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não
interrompe a prescrição da execução da obrigação de pagar, seja coletiva, seja
individual.
Nesse sentido, confira-se:
(...)
Por consequência, não servindo a execução coletiva da obrigação de fazer para
obstar o transcurso do prazo prescricional da pretensão inicial, correta a
sentença que pronuncia a prescrição, considerando o lapso superior a cinco
anos do trânsito em julgado do título.
Observe que não se trata de vinculação de decisão, mesmo por que não há
litispendência entre as demandas, mas de reconhecimento da inaplicabilidade
do Tema 880/STJ à situação, porque desnecessária a juntada de documentação
pelo executado, e de inocorrência de quaisquer causa suspensiva ou
interruptiva do lapso prescricional iniciado com o trânsito em julgado da
sentença ocorrido em 10.03.2000.
Logo, correto o pronunciamento da prescrição; e, por consequência, a
condenação das autoras aos ônus da sucumbência.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
quanto à aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema 880, bem como em relação
à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO PRESCRITA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE PARA
REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. TEMA 880/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. Sobre o prazo prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 880, firmou o entendimento de que "a demora,
independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou
outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a
responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso
prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Porém, em
Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer
que, nas "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em
vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura
da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
3. Todavia, inviável verificar a aplicabilidade da referida orientação quando a
Corte regional informa que o feito não dependia da entrega de documentos
para ter início. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente
avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada,
infirmar as conclusões assentadas no decisum refutado exige a revisão do
acervo documental dos autos, o que é vedado em Recurso Especial consoante
dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. Agravo Interno não provido.
( AgInt no REsp n. 2.103.667/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017,
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido
de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda
em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido
de cumprimento de sentença, do forne cimento pelo executado de documentos
ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou
esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para
propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017".
2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou
inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de
Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento
para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em
julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da
pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a
elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da
memória descritiva do
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 11/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Maria Alice de Souza Viana e
outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 686):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRAZO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo
prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016,
somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de
documentos ou fichas financeiras pelo executado.
2. Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em
poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser
intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado.
3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo
prescricional da execução individual da obrigação de pagar. Precedentes.
4. Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse
causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória.
5. Negou-se provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 732/740).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
97 e 104 do CDC e 85, §8º e 313, V, a, do CPC. Sustenta, em resumo, que "[...] o
referido acórdão proferido nos autos do REsp nº 1301935/DF em nada compromete a
regular tramitação dos presentes autos, uma vez que aquela decisão, NÃO TRANSITADA
EM JULGADO e proferida nos autos de execução coletiva, não vincula o presente
processo " (fl. 747) e que "podemos observar a inexistência de litispendência quando
propostas duas execuções (uma coletiva e uma individual) em busca do cumprimento de
sentença coletiva que declara direito individual homogêneo, não podendo haver
vinculação, inclusive, entre as decisões proferidas nas ações, exceto no tocante ao
disposto no art. 103, III do CDC " (fl. 750).
Aduz que "[...] o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para
aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, de modo que, inevitavelmente, deverá
ser reconduzido à questão decidida no REsp 1.336.026/PE, devendo-se aplicá-lo, uma
vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do CPC/1973 e que o pedido
de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do fornecimento pelo
executado de documentos sob sua posse. " (fl. 756).
Afirma que "[...] tendo D. Tribunal a quo mantido o entendimento de que a
matéria debatida no REsp. 1.301.935/DF possui questão de prejudicialidade em relação
ao tema tratado nos presentes autos, inviável qualquer tipo de decisão definitiva no
presente processo, sem que se tenha havido o trânsito em julgado do Resp, demanda essa
que fundamenta e justifica a própria decisão ora recorrida. " (fl. 762).
Relata que "o Tribunal deveria ter fixado os honorários equitativamente,
haja vista que o recorrente só foi citado após a interposição de apelação, não
despendendo qualquer esforço para responder a execução antes do referido momento
processual ." (fl. 763).
Contrarrazões às 803/814.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral
de tema pertinente à hipótese em tela, a saber, RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF
- " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput,
XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil,
em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação
de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão
somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema
1.076/STJ) ".
Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral,
o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para
aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A
propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED , Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED , Rel. Min. Dias
Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo
STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente
decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o
juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o
julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da
repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC , ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF,
em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no
recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios
processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e
devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja
oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa
Corte " ( AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/06/2017).
Assim é, porque o exaurimento da instância, para fins de cabimento dos
recursos especial e extraordinário, depende do juízo de conformação a ser promovido
pelas instâncias ordinárias. Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos
excepcionais (aí incluído o próprio recurso especial) antes do que vier a ser decidido pela
Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo.
Por outro lado, tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento
tranquilo de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em
repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da
norma inserta no art. 1.040 do CPC, ou seja, do rejulgamento por órgão fracionário
competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento),
se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado em Corte Superior;
ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário/especial se o acórdão recorrido
estiver em conformidade com o precedente firmado.
ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do
acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte no referido Tema
1.255 .
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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