Informações do processo 2024/0050346-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2124580
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/04/2024 a 08/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/10/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
resposta:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. IRRETROATIVIDADE, NESSE PONTO, DA LEI 14.230/2021
(TEMA 1199/STF). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO
AO RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART.
11, CAPUT, DA LIA AFASTADA, SEM REPERCUSSÃO NAS SANÇÕES
APLICADAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Alves Borges e Ana
Cristina Ferreira de Souza Borges contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Conluio entre o Prefeito
de Jeriquara e a sua esposa, na condição de servidora municipal, na prática
de atos que atentaram contra o interesse público para conferir vantagem aos
envolvidos e que causaram prejuízo aos cofres do Município. Pagamento
indevido de indenização relativa a licenças-prêmio às quais a funcionária da
Prefeitura não fazia jus, por não ter atendido ao requisito de exercício da
função pública em caráter efetivo e ininterrupto, de conformidade à
legislação municipal de regência. Empenhos de despesas com viagem
realizadas pela servidora. Irregularidades nos gastos com combustível e com

alimentação. Afastadas as alegações de que não houve dolo ou má-fé, mas,
tão-somente, erro na interpretação da lei, e de que a Lei de Improbidade
Administrativa não alcança o administrador inábil, despreparado,
incompetente e desastrado. A constatação do cometimento dos ilícitos pelos
réus restou patenteada mediante a prova documental que abastece os
autos, notadamente o inquérito civil. Os depoimentos de testemunhas
arroladas pelos réus não ostentam força suficiente para elidir a higidez dos
elementos de prova da procedência da demanda. Ação julgada parcialmente
procedente em 1º grau, tendo o juízo a quo rejeitado apenas os pedidos
exordiais referentes à condenação dos réus ao pagamento de multa civil e à
proibição de contratarem com o Poder Público ou dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios. Reforma parcial da sentença quanto a este
aspecto, para que estas penalidades passem a integrar a condenação dos
requeridos, porque não se vislumbra inconstitucionalidade nos incisos do art.
12 da Lei nº 8.429/92, do que decorre ser acolhido o pleito do Ministério
Público para que a ação seja julgada procedente. Inteligência dos arts. 9º,
caput e inc. XII, 11, caput, e 12, incs. I e III, todos da Lei de Improbidade
Administrativa. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, RECURSO DOS RÉUS
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.

Alegam os recorrentes, em síntese, que devem incidir as novas diretrizes
estabelecidas pela Lei 14.230/2021 ao presente caso, a fim de reconhecer a prescrição
ou a ausência de dolo específico dos recorrentes, afastando-se, assim, a prática de
atos de improbidade administrativa.

Aduzem que, "Em verdade, verifica-se que a condenação nos termos do
artigo 9º, incisos XII da anterior Lei n 8429/92 se deu na modalidade culposa, pela
suposta prática de ato de improbidade administrativa que sequer resultou em dano ao
erário vez que incontroversa a devolução dos valores. 38. Trata-se pois de mera
presunção, o que não se admite no âmbito da improbidade, principalmente ante a
exigência da comprovação do dolo para a tipificação da conduta prevista no artigo 9º,
nos termos da nova LIA " (e-STJ, fl. 1071).

Afirmam, também, não ser mais possível a condenação dos recorrentes
como incursos no art. 11, caput, da LIA, com base em violação genérica a princípios
constitucionais.

Buscam, assim, "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso
Especial para que seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC e aos
artigos 9º e 11 com a redação dada sob a égide da Lei Federal nº 14.230/2021 e,
ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 23 do mesmo
diploma legal " (e-STJ, fl. 1085).

O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, deferiu a liminar para
determinar " a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ação por ato de
improbidade administrativa n.º 1000453-15.2015.8.26.0434 (fls. 928/936 e-STJ) " (e-
STJ, fls. 1221-1225).

Contra a referida decisão, o MPSP interpôs agravo interno, o qual se
encontra pendente de julgamento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso especial, em parecer assim resumido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. ATOS ÍMPROBOS DOLOSOS. IRRETROATIVIDADE DA
NOVA LIA. TEMA 1199 DO STF. CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA DO
NOVO ART. 11 DA LIA.

1 – Não há que se falar em omissão; acórdão que decidiu
fundamentadamente a lide, em que pese contrariamente aos interesses dos
recorrentes.

2 - O Supremo Tribunal Federal julgou o ARE nº 843989 – Tema 1199 e
entendeu que a nova LIA só retroagirá com relação aos atos ímprobos
praticados na modalidade culposa, quanto aos processos sem trânsito em
julgado.

3 - No caso dos autos, os atos ímprobos são manifestamente dolosos; assim
sendo, não há que se falar em aplicação retroativa da nova lei de
improbidade.

4 - Destaca-se que não incidem as alterações referentes aos atos ímprobos
violadores dos Princípios da Administração Pública – art. 11 da Lei 8.429/92
– com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

5 - Entendimento contrário, vale dizer, causará uma verdadeira desproteção
do bem jurídico e um inegável retrocesso no combate à corrupção. Se a
própria Constituição Federal, no art. 37, §4º, menciona a proteção aos
Princípios da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, a lei
ordinária não poderia oferecer menor proteção ao bem público do que o
previsto na Carta de 88.

6 - A patente inconstitucionalidade das alterações do artigo 11 deverá ser
analisada pela Suprema Corte na ADI 7236 ajuizada pela CONAMP.

7 - Parecer pelo não provimento do recurso especial e, consequentemente,
pelo não provimento do pedido de tutela de urgência.

Brevemente relatado, decido.

De início, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, da
leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou todas as
questões suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo, assim, ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.

Quanto à alegação de que não houve a comprovação de dolo dos agentes,
mas mera falha na prestação de contas, o que não configura ato de improbidade
administrativa, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

O Tribunal de origem manteve a condenação dos recorrentes com base nos
seguintes fundamentos:

A ação civil pública foi ajuizada sob a premissa de que ocorreu a prática de
improbidade administrativa consistente no conluio entre o Prefeito de
Jeriquara e a sua esposa, enquanto ocupante de cargo público daquela
Municipalidade, para a prática de atos que atentaram contra o interesse
público com o escopo de conferir vantagem ilícita aos próprios acusados e
que causaram prejuízo aos cofres do Município.

O réu Alexandre efetuou o pagamento indevido de indenização relativa a
licenças-prêmio às quais a ré Ana Cristina, na condição de funcionária da
Prefeitura, não fazia jus, por não ter atendido ao requisito de exercício da
função pública em caráter efetivo e ininterrupto, de conformidade à
legislação municipal de regência.

Quando ocupava o cargo de Diretora de Escola, no ano de 2012, a apelante
Ana Cristina recebeu do Município de Jeriquara a quantia de R$16.789,50,
correspondente à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio benefício
estatutário pelo qual o servidor público faz jus a gozar de três meses de
licença do serviço a cada cinco anos de efetivo exercício efetivo e
ininterrupto, sem prejuízo da remuneração que supostamente foram
adquiridas entre 04/02/2002 e 04/02/2012.

As licenças-prêmio foram concedidas pelo apelante Alexandre, que é marido
de Ana Cristina, quando este ocupava o cargo eletivo de Prefeito.

Ocorre, no entanto, que as benesses foram conferidas à apelante em afronta
à lei, eis que no lapso temporal mencionado, que seria o “período aquisitivo"
das licenças-prêmio de 04/02/2002 a 04/02/2012 , Ana Cristina não exerceu
função pública de forma efetiva e ininterrupta.

Com efeito, de 02/01 a 01/04/2007 e de 31/01 a 08/02/2010, a requerida não
ocupou cargo público na Prefeitura.

O art. 100 da Lei Municipal nº 004/82, o Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Jeriquara, estabelece a concessão de uma licença de três
meses ou noventa dias ao funcionário como prêmio pelo efetivo exercício no
serviço público municipal pelo período de cinco anos. A premiação pela
assiduidade no serviço e pela ausência de penalidade administrativa
igualmente está prevista no art. 55 da Lei Municipal nº 397/08, o Estatuto do
Magistério de Jeriquara.

São pressupostos da concessão do benefício, portanto, o exercício do
serviço público municipal de forma efetiva e ininterrupta.

Sendo assim, resta evidente que os réus cometeram ilegalidade
categorizada como improbidade administrativa consistente na concessão
/obtenção de vantagem que redundou em enriquecimento ilícito em razão do
exercício de cargo público, conduta que se enquadra tanto no art. 9º, quanto
no art. 11 qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
legalidade e lealdade à Administração Pública , ambos da Lei nº 8.429/92.

Ademais, o requerido Alexandre realizou o pagamento de empenhos de
despesas com viagem realizadas pela requerida Ana Cristina que padecem
de irregularidades nos gastos efetuados com combustível e com
alimentação.

Os réus se apropriaram de verba pública destinada ao custeio de despesas
de viagens que estariam relacionadas à realização de diligências de
interesse da Administração Municipal entre os anos de 2011 e 2012, período
em que o Município de Jeriquara emitiu nove empenhos, sob a autorização
de Alexandre, na condição de Prefeito, como adiantamento para Ana
Cristina, que, ao prestar contas, apresentou notas fiscais que se referem a
despesas que não condizem com a finalidade das viagens ou com o
interesse público. As notas fiscais se referiam a abastecimento de veículo
em postos de combustíveis e a alimentação em locais que não faziam parte
do itinerário das viagens oficiais ou em dias nos quais não havia expediente
na Prefeitura ou da Delegacia de Ensino, como feriados e finais de semana,
denotando cuidar- se de despesas que atendiam ao interesse particular da
requerida Ana Cristina (vide Empenhos nº 236/2011, nº 1833/2011, nº 2453
/2011, nº 3452, nº 1129/2012, nº 1565, nº 2704/2012, nº 3595/2012 e nº 3169
/2012).

A conduta claramente configura a hipótese descrita no inc. XII do art. 9º da
Lei nº 8.429/92 usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial do ente público.

A demonstração do cometimento dos ilícitos pelos réus restou patenteada
mediante a prova documental que abastece os autos, notadamente o
Inquérito Civil nº 114/2015, instaurado pela Promotoria de Justiça da
Comarca de Pedregulho.

Os depoimentos de testemunhas arroladas pelos réus não ostentam força
suficiente para elidir a higidez dos elementos de prova da procedência da
demanda.

As alegações de defesa de que não houve dolo ou má-fé, mas, tão-somente,
erro na interpretação da lei, e de que a Lei de Improbidade Administrativa
não alcança o administrador inábil, despreparado, incompetente e
desastrado, evidentemente são rejeitadas, em vista do quanto relatado.

O fato de os requeridos terem efetuado vários depósitos em juízo em 2017,
totalizando R$6.419,00, com o propósito de antecipação da reparação do

dano (fls. 667, 675, 701, 703 e 715), referente às despesas de viagem
realizadas irregularmente, com atualização monetária e juros de mora, não
prejudica o reconhecimento da improbidade administrativa, nem a
condenação ao ressarcimento do dano, devendo essa quantia ser
considerada por ocasião do cumprimento de sentença, decotando- a,
obviamente, do quantum debeatur implicado na execução.

A conduta dos réus se enquadra na descrição de improbidade administrativa
relacionada a enriquecimento ilícito mediante obtenção de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, função, mandato ou
emprego público constante no art. 9º, caput e inc. XII, da Lei nº 8.429/92,
bem como na definição de ato atentatório aos princípios da Administração
Pública que viola os deveres de honestidade, de imparcialidade, de
legalidade e de lealdade às instituições de que trata o caput do art. 11 da
mesma lei.

Ademais, por ocasião do juízo de conformação com o Tema 1199/STF, a
Corte local ratificou os fundamentos da sentença, consignando o seguinte:

Nas palavras do Magistrado sentenciante:

Da ilegalidade na concessão da licença-prêmio.

A requerida ANA CRISTINA esteve investida em diversos cargos
públicos.

Alguns concursados; outros chamados de livre nomeação ou
exoneração.

Nos períodos de 02/01/2007 a 01/04/2007 e 31/01/2010 a 08/02/2010
não exerceu nenhum cargo público.

A licença-prêmio é um reconhecimento a assiduidade. Exige exercício
ininterrupto. E tanto é assim que o funcionário público que tiver mais
de 30 (trinta) faltas no período de 05 (cinco) anos perde o direito
(artigo 55, § 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 397/2008 (Estatuto do
Magistério de Jeriquara).

Assim, se ANA CRISTINA estivesse os 05 (cinco) anos no mesmo
cargo, mas faltasse mais de 30 (trinta) dias no período, perderia o
direito à licença-prêmio. Com muito mais razão deveria perder o direito
por deixar o serviço público, ainda que voltasse novamente quando aí
o prazo de 05 (cinco) anos começaria a contar novamente.

Somente este raciocínio é permitido pela existência do termo
ininterrupto no artigo 55 da Lei Municipal nº 397/2008 e pelo termo
efetivo exercício no artigo 100 da Lei Municipal nº 4/1982 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Jeriquara).

Evidente, então, que o pagamento de indenização por licenças-
prêmios que a rigor não foram obtidas fere o princípio da legalidade. É
ato de improbidade administrativa na forma do artigo 11 da Lei n° 8.429
/92.

Do enriquecimento ilícito.

Questiona o MP os pagamentos feitos a ANA CRISTINA a partir dos
empenhos nº 236/2011, 1833/2011, 2453/2011, 3452/2011, 1129
/2012, 1565/2012, 2704/2012, 3595/2012, 3169/2012.

Os pagamentos não foram negados.

Pagamentos feitos a ANA CRISTINA sempre em razão do cargo e
para viagens e ações no interesse do Município de Jeriquara.

A lei exige a comprovação dos gastos, e obviamente é preciso que os
gastos tenham nexo com a atividade pública.

E nos quadros de despesas e notas apresentadas indicadas pelo MP
na exordial, e com toda documentação juntada, nota-se que o
numerário foi usado para interesse particular.

Inúmeros gastos foram efetuados com combustível em cidades fora da
rota traçada para a viagem supostamente existente entre o Município
de Jeriquara e aquele de destino. Inúmeros gastos com alimentação
foram realizados em restaurantes da cidade de Franca aos sábados e
domingos, além de véspera de feriados e sextas feiras.

Não é difícil imaginar o que ocorreu.

O Município de Jeriquara é de proporções modestas, próximo à cidade
de Franca. ALEXANDRE era Prefeito Municipal e ANA CRISTINA sua
esposa.

E nesta dobradinha fizeram com que o Município de Jeriquara
custeasse as despesas de lazer do casal em restaurantes de Franca,
por exemplo.

A título de exemplo tem-se o gasto de R$ 709,20 feitos em uma
pizzaria numa sexta feira. É sem dúvida alguma um gasto de lazer e
particular, sem qualquer nexo com a atividade pública. A pizzaria se
localiza em Franca, menos de 60 quilômetros de distância de
Jeriquara. Um jantar não se justificaria com tal valor, e muito menos de
noite. Houvesse mesmo um compromisso em favor do município e o
gasto seria efetuado numa cidade distante, e em horário compatível
com a compromisso. E também em valores que não se escancarasse
tratar-se de uma confraternização.

A família também se regozijou no feriado de 1º de maio de 2012 na
Churrascaria Nono Mio, em Franca. Era feriado e o gasto de R$
135,00 para 2012 é bastante vultuoso.

É evidente que era um almoço particular. Com isto, é claro que

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