Informações do processo ARE 1487741

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/04/2024 a 26/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O Município de Lagoa Santa/MG formalizou, com fundamento na alínea ‘ado inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso de extraordinário (eDoc 83) contra acórdão (eDoc 35) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Não admitido do apelo excepcional por decisão do Primeiro Vice- -Presidente da Corte Estadual (eDoc 100), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 123), com refutação dos fundamentos da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. Tenho como inadmissível o apelo excepcional, pois não foi preenchido o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dada a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.


Eis o fragmento da peça recursal, deduzido em termos genéricos, por meio do qual a parte pretendeu satisfazer a aludida exigência (eDoc 83, fls. 3-4):



IV - DA REPERCUSSÃO GERAL

Nos termos do art. 322 do RISTF, exige-se de forma preliminar e fundamentada a demonstração da repercussão geral da matéria do Recurso Extraordinário para fins de sua aceitabilidade e análise.

No caso sub examine, o e. TJMG, no acórdão recorrido, data máxima vênia, considerou não serem aplicáveis ao caso o art. 102, § 2º, CF/88 (eficácia contra todas e efeito vinculantes de decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade), e os arts. 3º e 5º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que tratam da incidência da taxa SELIC até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, inclusive, para precatórios já expedidos.

A repercussão geral suscitada é advinda da possibilidade de várias decisões judiciais em casos análogos serem proferidas pelo TJMG com entendimento totalmente diverso daquele disposto na norma constitucional levantada.

Tais decisões fatalmente trarão prejuízos ao Município de Lagoa Santa, uma vez que poderão impor à Administração Pública Municipal obrigações que resultem em vultoso dispêndio financeiro e graves consequências, de natureza orçamentária.

Diante disso, resta justificada a repercussão geral do caso em tela, esclarecendo ser imprescindível a devida análise do presente recurso pela Suprema Corte, por se tratar de questão que atinge diretamente a Constituição Federal e traz danos irreparáveis ao ordenamento jurídico vigente, à Administração Pública Municipal e à própria população.


No âmbito da jurisprudência da Suprema Corte, a demonstração da repercussão geral “não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 786.878 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes).


O cumprimento dessa exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida, conforme indicam os trechos de ementa a seguir transcritos:


[...]

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. [...]

(ARE 1.102.846 AgR, Relator o ministro Edson Fachin)


[...]

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. […]

(ARE 1.341.486 AgR, Relatora a ministra Rosa Weber)


[...]

I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

[...]

(RE 1.339.918 AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski)


Ademais, a mera afirmação de que o pronunciamento recorrido viola determinados dispositivos constitucionais (no caso, o § 2º do art. 102 da Constituição Federal e os arts. 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113/2021) não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.

II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.

III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.

[...]

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 640.385 AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski)


3. Em face do exposto, nego provimento recurso extraordinário com agravo.


Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pois se trata de recurso interposto em mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Suprema Corte.


4. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 938 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O Município de Lagoa Santa/MG formalizou, com fundamento na alínea ‘ado inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso de extraordinário (eDoc 83) contra acórdão (eDoc 35) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Não admitido do apelo excepcional por decisão do Primeiro Vice- -Presidente da Corte Estadual (eDoc 100), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 123), com refutação dos fundamentos da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. Tenho como inadmissível o apelo excepcional, pois não foi preenchido o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dada a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.


Eis o fragmento da peça recursal, deduzido em termos genéricos, por meio do qual a parte pretendeu satisfazer a aludida exigência (eDoc 83, fls. 3-4):



IV - DA REPERCUSSÃO GERAL

Nos termos do art. 322 do RISTF, exige-se de forma preliminar e fundamentada a demonstração da repercussão geral da matéria do Recurso Extraordinário para fins de sua aceitabilidade e análise.

No caso sub examine, o e. TJMG, no acórdão recorrido, data máxima vênia, considerou não serem aplicáveis ao caso o art. 102, § 2º, CF/88 (eficácia contra todas e efeito vinculantes de decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade), e os arts. 3º e 5º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que tratam da incidência da taxa SELIC até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, inclusive, para precatórios já expedidos.

A repercussão geral suscitada é advinda da possibilidade de várias decisões judiciais em casos análogos serem proferidas pelo TJMG com entendimento totalmente diverso daquele disposto na norma constitucional levantada.

Tais decisões fatalmente trarão prejuízos ao Município de Lagoa Santa, uma vez que poderão impor à Administração Pública Municipal obrigações que resultem em vultoso dispêndio financeiro e graves consequências, de natureza orçamentária.

Diante disso, resta justificada a repercussão geral do caso em tela, esclarecendo ser imprescindível a devida análise do presente recurso pela Suprema Corte, por se tratar de questão que atinge diretamente a Constituição Federal e traz danos irreparáveis ao ordenamento jurídico vigente, à Administração Pública Municipal e à própria população.


No âmbito da jurisprudência da Suprema Corte, a demonstração da repercussão geral “não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 786.878 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes).


O cumprimento dessa exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida, conforme indicam os trechos de ementa a seguir transcritos:


[...]

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. [...]

(ARE 1.102.846 AgR, Relator o ministro Edson Fachin)


[...]

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. […]

(ARE 1.341.486 AgR, Relatora a ministra Rosa Weber)


[...]

I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

[...]

(RE 1.339.918 AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski)


Ademais, a mera afirmação de que o pronunciamento recorrido viola determinados dispositivos constitucionais (no caso, o § 2º do art. 102 da Constituição Federal e os arts. 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113/2021) não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.

II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.

III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.

[...]

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 640.385 AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski)


3. Em face do exposto, nego provimento recurso extraordinário com agravo.


Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pois se trata de recurso interposto em mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Suprema Corte.


4. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão