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Movimentações 2025 2024
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 14 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Por meio da petição de fls. 1.088-1.164, AMADEU JARDIM MAUES
FILHO pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais, com o
objetivo de "evitar decisão nula por vício de suspeição/impedimento de
julgadores e garantir a lisura do processo" (fl. 1.097).
Alega que o "presente processo possui vícios insanáveis que violam
frontalmente a imparcialidade do julgamento ocorrido no Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas" (fl. 1.088).
Aduz que "a presente Ação de Reintegração de Posse baseia-se em
documentação flagrantemente falsa" (fl. 1.091), o que tornaria, segundo o
requerente, o título que embasou a reintegração de posse materialmente
inexistente, com ofensa aos princípios da boa-fé, da função social da
propriedade e da segurança jurídica.
Requer, ao final, "a devida suspensão do feito até que se apurem, em
autos apartados, as alegações de parcialidade e vícios processuais", e, ainda,
"a remessa à Corregedoria do STJ para apuração da conduta dos magistrados
mencionados, com base nos fatos narrados" (fl. 1.097).
É o relatório.
2 . Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-
D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte
ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n.
41, de 2022.
Quanto ao mais, para que um pedido de retirada ou de não inclusão
de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar
adequadamente o seu requerimento.
No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que
demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual.
O mero inconformismo com eventual solução desfavorável à parte
proferida no processo não se constitui fundamento idôneo para justificar a
retirada do processo de pauta.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial sequer foi
conhecido perante o Superior Tribunal de Justiça em razão da deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento
(Súmula n. 211 do STJ) e falta de comprovação da divergência jurisprudencial,
conforme se verifica da decisão de fls. 835-838, confirmada pelo acórdão de fls.
936-937.
Portanto, não se vislumbra qualquer justificativa jurídica plausível que
autorize o acolhimento de qualquer dos pedidos formulados.
3 . Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais,
nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a
parte requerente para ciência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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