Informações do processo 2024/0110195-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2598487
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALERIO NEIS e

OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 261/263.

Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que a decisão
embargada é omissa quanto ao caráter imutável que entende ter da decisão da Justiça
Federal que se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito.

Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.

A parte adversa apresentou impugnação (fls. 279/280).

É o relatório.

Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos
dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal
(arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.

A decisão embargada conhece do agravo para negar provimento ao recurso
especial, com esteio no entendimento firmado pela Suprema Corte Federal no Tema
1.011.

Constato que o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC).

O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso
.

[...]

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem
destaques no original.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado
.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando
os aclaratórios a esse fim
.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
24/11/2020 – sem destaques no original.)

Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se
presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de
eventual
error in judicando.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 7127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

VALERIO NEIS e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido

com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
TEMA 1.011 STF

1. No julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão
geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios
para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar
demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela
CEF.

2. Aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor
(26/11/2010), sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os
autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos
requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja
provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

3. A presente lide tem a primeira sentença, proveniente da justiça
estadual, datada de 2012, posterior a 26/11/2010.

Alegam os recorrentes, no recurso especial, violação dos arts. 505 e 507 do
Código de Processo Civil de 1973, e do art. 1º-A, § 7º, da Lei 12.409/2011, defendendo
a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, reconhecida esta pelo
próprio juízo federal.

Contrarrazões às fls. 173/179.

Inadmitido o recurso especial, sobreveio o presente agravo.

É o relatório.

Na análise do Tema 1.011/STF, em sede do RE 827.966/PR, transitado em
julgado no dia 17/6/2023, a Suprema Corte definiu a seguinte tese acerca do interesse
da Caixa Econômica Federal na causa, e consequente deslocamento para a Justiça
Federal:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014),
a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP
513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor
(26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da
União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou
intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com
sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF
intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos
termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a

competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública
federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse
em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011.

Ajuizado o feito principal, do qual decorre o presente agravo de

instrumento, em 26/11/2010, sem sentença de mérito até o advento da MP 513/2010,
compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, não merecendo o
acórdão recorrido reforma nesse ponto, portanto.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.

FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO.

REDISTRIBUIÇÃO.

DECISÃO

A discussão gira em torno da definição do Juízo competente para processar
e julgar as ações de responsabilidade securitária dos danos oriundos dos vícios de
construção de imóveis financiados mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro de habitação, quando é discutido o comprometimento do FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais).

Nesse contexto, observa-se que não é possível apreciar o presente feito
pois, seguindo a orientação desta Corte, a competência interna para hipóteses de
definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do
FCVS é da Primeira Seção.

A propósito, confira-se o recente precedente da Corte Especial do STJ:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).

1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a
competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC
n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.

2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões que
envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.

Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Primeira Seção.

(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023)

Nessas condições, DETERMINO a redistribuição do presente feito para um
dos em. Ministros integrantes da Primeira Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 5550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão