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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO ACUSADO
DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM APARENTE DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 211):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar".
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria
referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do
CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não
autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata".
3. Consta do acórdão que a abordagem foi realizada em razão
de os policiais entenderem que o paciente demonstrou
nervosismo, pois, ao notar a presença da viatura, abaixou a
viseira do capacete e tentou mudar a direção do veículo, o que,
conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal,
porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que
o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X e
XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de
repercussão geral.
Alega a validade da busca pessoal realizada no caso concreto, ao
argumento de que a abordagem policial teria se pautado por fundadas razões,
consistentes no "comportamento anormal de pessoa que ao ver os policiais
apresenta nervosismo, abaixa a viseira do capacete e tenta mudar a direção do
veículo" (fl. 244).
Defende que a busca pessoal efetuada pelos policiais e, por
conseguinte, as provas obtidas durante a diligência, seriam válidas, porque
haveria fundada suspeita da prática do crime em apuração.
Ao final, requer a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 264-270.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal que
concluiu pela invalidade da busca pessoal, como também das provas colhidas,
não obstante o acusado ter demonstrado nervosismo durante a abordagem dos
policiais.
Constata-se, em princípio, divergência com o entendimento do STF
sobre o tema, como evidenciam os precedentes a seguir:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada
ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência.
Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação
policial. Decisão recorrida amparada em entendimento
consolidado da Corte. Regimental não provido.
1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do
recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma
de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da
residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por
“trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em
depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g
(setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar".
2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a
Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das
provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela
ciência aplicada à atividade policial, haverá sério
comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC
nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 23/10/23).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 1493272 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal
impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em
tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.
II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao
patrulharem via que havia sido apontada por denúncia
anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu
que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de
nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com
intenção de distanciar-se dos policiais.
III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a
busca pessoal, que foram devidamente justificadas a
posteriori , pois foram encontrados drogas e dinheiro na
posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar
os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a
análise de questões pendentes.
(ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira
Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a imposição de providências administrativas como medida
obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de
serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de
suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.
3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao
perceber a presença dos militares que realizavam
patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de
drogas, evidenciam a existência de justa causa para a
revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções
entorpecentes destinados à mercancia ilícita.
4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a
que se dá provimento.
(AgRg no ARE n. 1.467.500, relatora Ministra Cármen Lúcia,
relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe de 15/4/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e
motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância
da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses
subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e
regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida.
Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário político,
social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide.
2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a imposição de providências administrativas como medida
obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o
argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos,
além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
3. A existência de justa causa para a revista veicular foi
devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente
diante do nervosismo do motorista e dos passageiros
durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar
Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca
de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de
substância popularmente conhecida como cocaína, além de
R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais)
em espécie."
4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se
dá provimento.
(AgRg no ARE n. 1.458.795, relator Ministro Cristiano Zanin,
relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de
28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR
REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF).
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE
DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais
rodoviários que executaram a prisão em flagrante do
acusado, especialmente porque os referidos agentes
públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava
nervosismo incomum diante da abordagem de rotina
realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma
revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão , momento
em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a
vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de
patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não
havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão
legal e em desacordo com a Constituição de 1988.
III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal,
abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele
elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se,
na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da
Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes.
[...]
VI – Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia que
justifique a atuação deste Supremo Tribunal Federal,
especialmente porque o quantum de pena fixado pela Corte de
segunda instância encontra-se proporcional ao caso em apreço.
Precedentes.
VII – Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 231.111, relator Ministro Cristiano Zanin,
Primeira Turma, DJe de 16/10/2023.)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A
Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa,
ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar
pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo,
próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança
pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura,
pulando muros, gesticular como quem segura algo na
cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência
aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca
pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio.
Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.
(RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar ".
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca
pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de
que o referido artigo " não autoriza buscas pessoais praticadas como
'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata ".
3. Consta do acórdão que a abordagem foi realizada em razão de os
policiais entenderem que o paciente demonstrou nervosismo, pois, ao notar
a presença da viatura, abaixou a viseira do capacete e tentou mudar a
direção do veículo, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal,
porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o
acusado estaria em " posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito ". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CONCEIÇÃO
NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2026398-13.2024.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de cerca de 22g
(vinte e dois gramas) de cocaína e de um revólver Taurus, calibre 32, além de 7
cartuchos do mesmo calibre (e-STJ fl. 94).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, sustenta a defesa que "não havia justa causa para a
abordagem policial, ademais, esta foi procedida pela mera experiência policial" (e-STJ
fl. 7) e "que não houve fundada suspeita, apenas foi utilizada a experiência policial e
não houve, por parte do paciente, qualquer aval ou autorização, para que os policiais
militares adentrassem a residência. Além disso, não consta dos autos que tenha sido
expedido de mandado de busca e apreensão " (e-STJ fl. 8).
Alega inexistir motivação idônea para a custódia cautelar e que militam em
favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Pontua haver desproporcionalidade na prisão, ante a possibilidade, em caso
de eventual condenação, da fixação de regime diverso do fechado.
Aduz que o paciente possui filho menor que depende dos seus cuidados.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a
revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido . Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar ".
A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular
prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. O Ministro Rogerio Schietti,
relator do referido recurso, consignou no voto que:
A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular –
decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de
armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na
intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual
“não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões
subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias
concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial"
(OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito
aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
“posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova –
tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da
Prova) – o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo
de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos
materiais deixados pelo crime" e inclui: “(1) corpus criminis, que é a pessoa
ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que
diz respeito à averiguação das coisas – objetos ou instrumentos – utilizadas
pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à
constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime
investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua
finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto
para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em
suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem
relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua
corpo de delito de uma infração penal.
[...]
Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como “rotina" ou “praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais
com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela
Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória
ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual
Penal, 2017, p. 1.117–1.154).
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
“posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à
sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-
conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto
que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não
autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina" ou “praxe" do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória,
mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita,
ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de “fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente
da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é
necessário que o elemento “fundada suspeita" seja aferido com base no que
se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta
na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE
“ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
“posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à
sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-
conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto
(droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O
art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina" ou
“praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e
motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita,
ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de “fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente
da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é
necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito"
seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à
revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta
na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência.
6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos
e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida
como “dura", “geral", “revista", “enquadro" ou “baculejo" –, além da intuição
baseada no tirocínio policial:
a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição
desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à
privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal),
porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo
se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –,
também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;
b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa
ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade
controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se
inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos,
intangíveis e não demonstráveis;
c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que
reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o
caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.
7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento
ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados
potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores
subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da
residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos
–– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de
práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à
privacidade e à liberdade.
8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros
moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares
quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são
apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em
diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente
antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os
estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é
reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é
submetida a população negra". Mais do que isso, “os policiais tendem a
enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não
apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações
criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra
esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com
condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua
direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021,
p. 150 e 156).
9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as
agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente
constrangem os famigerados “elementos suspeitos" com base em
preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos
fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a
imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade
sobre ela.
10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de
câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o
controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto
para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na
Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em
3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição
plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n.
598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração
da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio
de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale
equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas
policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior
armazenamento digital dos respectivos arquivos".
11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca
pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das
Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no
encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é,
de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é
autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em
Nova Iorque, o percentual de “eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto
é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim,
foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class
action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira
Scheindlin.
12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas,
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CONCEIÇÃO
NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2026398-13.2024.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de cerca de 22g
(vinte e dois gramas) de cocaína e um revólver Taurus, calibre 32, além de 7
cartuchos do mesmo calibre (e-STJ fl. 94).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos
termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 103):
“Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma
de fogo de uso permitido. Pretendido trancamento de ação penal ou
revogação de prisão preventiva ou, ainda, sua substituição por medidas
cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. Irregularidade nenhuma
ocorrente, sequer em aparência. Tema impróprio à ordem constitucional,
ademais. “Habeas Corpus" que não permite exame aprofundado de provas.
Discutir em “Habeas Corpus" questões meritórias é adiantar apreciação de
situações que só interessam ao feito originário e principal. Via estreita de
mandamus restrita. Critério judicial ponderado, notadamente pelas
circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade, para
casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados.
Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes
fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas.
Inexistência de violação aos princípios da presunção de inocência e da
proporcionalidade. Irrelevância da existência de primariedade, residência fixa
e ocupação lícita. Pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Inviabilidade, nesta altura, sob pena de supressão de instância. Prisão
cautelar mantida. Ordem denegada.
Neste writ, sustenta a defesa que "não havia justa causa para a abordagem
policial, ademais, esta foi procedida pela mera experiência policial" (e-STJ fl. 7) e "que
não houve fundada suspeita, apenas foi utilizada a experiência policial e não houve,
por parte do paciente, qualquer aval ou autorização, para que os policiais militares
adentrassem a residência. Além disso, não consta dos autos que tenha sido expedido
de mandado de busca e apreensão " (e-STJ fl. 8).
Alega inexistir motivação idônea para a custódia cautelar e que militam em
favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Pontua haver desproporcionalidade na prisão, ante a possibilidade, em caso
de eventual condenação, da fixação de regime diverso do fechado.
Aduz que o paciente possui filho menor que depende dos seus cuidados.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a
revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido . A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?