Informações do processo 2024/0125758-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2135844
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da Ministra REGINA HELENA COSTA em 16/10/2024 às
09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO MINICIPAL

DE ENERGIA DE IJUI - DEMEI contra acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Apelação, assim
ementado (fls. 242/248e):

RESPONSABILIDADECIVILAÇÃODEREGRESSO DANOS MATERIAIS
Oscilação da tensão elétrica Autora pagou indenização securitária à
segurada Sub-rogação nos direitos da segurada Caracterizada a
responsabilidade da Requerida pelo evento danoso Presente o dever de
indenizar SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao
pagamento do valor de R$ 5.295,00RECURSO DA REQUERIDA
IMPROVIDO

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 260/262e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 46 e 101, do Código de Defesa do Consumidor.

Com contrarrazões (fls. 273/284e), o recurso foi admitido (fls. 285/286e).

Os autos foram a mim distribuídos em 15.04.2024 (fl. 292e).

Em 17.4.2024, declinei da competência para processar e julgar o presente

recurso especial (fls. 293e) e os autos foram redistribuídos ao Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze (fl. 301e).

No entanto, a Corte Especial instaurou o Conflito de Competência n.

205.163/DF, da relatoria da Sra Ministra Maria Isabel Gallotti, que conheceu do
incidente e declarou a competência das turmas de Direito Público. Assim, o Sr. Ministro
Relator determinou o retorno dos autos à Primeira Turma, sob minha relatoria (fls.
604/605e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, verifico que o deslinde da presente controvérsia diz com a
discussão de tema afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, relativo à análise
da Tema 1.282 desta Corte, afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, em
sessão da Corte Especial de 10.9.2024, da relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
com determinação da suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos
especiais em segunda instância e/ou nesta Corte Superior:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO
MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E
GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO
CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

1. Delimitação da controvérsia: Definir se a seguradora sub-roga-se nas
prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na
regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do
pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.

2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.

(ProAfR no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)

Portanto, a tese é definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas
processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência
prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado
em virtude do sinistro.

Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme
dispõe o art. 256-L do RISTJ:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma
controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos

termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento
Interno desta Corte.

A propósito, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.

1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem
retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação,
nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do
RISTJ.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AR Esp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/11/2017, D Je 5/2/2018).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA
AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E
1.041 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO NA CORTE DE ORIGEM.

1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à legitimidade do Banco
do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP,
como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, foi
afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (R Esp
1.895.936/TO - Tema 1.150/STJ).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à
origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos dos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal
de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

(EDcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.841.942/TO, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, D Je de 18/8/2022.)

Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de
4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

Por outro lado, em que pese o julgamento do tema nesta Corte Especial, a
questão controvertida deve ser apreciada pelo Tribunal de origem, cabendo-lhe o seu
julgamento somente após o esgotamento da jurisdição no Tribunal a quo:

Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do

determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente
depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância
ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior,
para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.

Porto isso, julgou prejudicado o Recurso Especial e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,
após a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito
na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realize o juízo de
conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário
desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.282.

Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 11249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se, neste processo, de uma "ação regressiva de ressarcimento de
danos materiais", assim denominada pela parte autora, Sompo Seguros S/A, figurando
como réu o Departamento Municipal de Energia Elétrica de Ijuí - DEMEI, autarquia
municipal responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica (e-STJ, fls. 1-19).

A Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao julgar apelação, confirmou a sentença que condenou a autarquia municipal a
ressarcir a seguradora quanto à indenização securitária que teve de pagar a segurado
seu por danos em equipamentos causados por defeituosa prestação do serviço de
fornecimento de energia elétrica. A ementa do julgado foi assim concebida (e-STJ, fl.
245):

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - DANOS
MATERIAIS
- Oscilação da tensão elétrica - Autora pagou indenização
securitária à segurada - Sub-rogação nos direitos da segurada -
Caracterizada a responsabilidade da Requerida pelo evento danoso -
Presente o dever de indenizar
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA , para
condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.295,00 -

RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO

O recurso especial foi apresentado pela autarquia municipal e, nesta Corte,
foi originariamente distribuído, na Primeira Turma, à relatoria da Ministra Regina Helena
Costa (e-STJ, fl. 292), que declinou da competência para as Turmas da Segunda
Seção, nos termos da decisão de fls. 293-297 (e-STJ), ratificada pelo pronunciamento
de fls. 589-594 (e-STJ), em que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte
recorrente.

Feita a redistribuição no âmbito da Segunda Seção, fui sorteado relator,

conforme termo de fl. 301 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Importa registrar, preliminarmente, que a Corte Especial foi recentemente
convocada a reapreciar questão relacionada à competência interna para o julgamento
de casos dessa natureza.

Refiro-me ao REsp n. 2.121.997/SP, originariamente distribuído à relatoria,
coincidentemente, da Ministra Regina Helena Costa.

Por entender, em síntese, que em ação regressiva de ressarcimento de
indenização securitária movida por seguradora contra empresa concessionária de
serviço público, a relação jurídica seria eminentemente privada, S. Exa. declinou da
competência para as turmas da Segunda Seção, exatamente como fez neste processo.

Redistribuído aquele recurso, na Quarta Turma, à relatoria do Ministro João
Otávio de Noronha, S. Exa. houve por bem suscitar conflito de competência ao
entendimento de que a hipótese estaria inserida na competência das turmas da
Primeira Seção.

Instaurado o incidente ( CC n. 205.163/DF ), foi ele distribuído, na Corte
Especial, à relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti.

Por decisão monocrática publicada em 12/8/2024 e já transitada em julgado,
S. Exa., relembrando anteriores pronunciamentos da Corte Especial, entre os quais o
CC n. 181.628/DF, explicitou que, em casos como o ora examinado, "o que está em
discussão é a responsabilidade extracontratual do Estado", bem como que, "apesar da
existência do contrato de seguro, não há como cindir o caso", daí que "a natureza
jurídica é de Direito Público e, assim, a competência cabe à Primeira Seção".

Ante o exposto, e em atenção ao entendimento firmado pela Corte Especial
acerca da competência interna, determino seja restabelecida a distribuição originária
deste recurso especial, devendo o processo retornar à Primeira Turma, sob a relatoria
da ilustre Ministra Regina Helena Costa.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 9015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Fls. 304/570e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUI DEMEI contra decisão que
declinou da competência para processar e julgar o Recurso Especial interposto pelo
Embargante (fls. 293/297e).

Aponta obscuridade e omissão na decisão embargada, dado que é autarquia
municipal e que os precedentes citados partiriam da premissa de empresa pública,
sociedade de economia mista e concessionária de serviço público.

Narra (fls. 304/570e):

Atente-se também para o fato de o DEMEI vem cumprindo suas obrigações
tributárias, calculando e recolhendo a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.

Concluindo, torna-se necessário esclarecer o que a decisão objeto destes
embargos de declaração quis dizer ao afirmar que “a lide destes autos se
refere à responsabilidade civil extracontratual de pessoa jurídica de direito
privado".

Isso por que, até que se esclareça a questão, permanece a contradição da
afirmação acima com o fato de que o DEMEI, segundo sua lei de criação, é
ente público. E, nesse sentido, a competência seria da Primeira Seção do
STJ, a qual cabe processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade
civil do Estado.

De outro lado, a competência para julgar o feito seria realmente da Segunda
Seção do STJ caso se considere que o DEMEI, ao explorar atividade
econômica com fins lucrativos, tem sua natureza jurídica formal
descaracterizada, igualando-a às empresas privadas.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, para possibilitar o julgamento do

recurso especial perante as turmas da Primeira Seção.
Com impugnação (fls. 573/585e).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,

sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

No caso, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art.

1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos
declaratórios.

Primeiramente, destaco ser "é irrecorrível o despacho que determina a
redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório
bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl
9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe de 25/4/2013).

De outra parte, a decisão embargada partiu da premissa de que o art. 9º,
caput , do RISTJ e precedente da Corte Especial, no Conflito de Competência n.
138.405/DF, relatoria da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para
acórdão Sr. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17.08.2016,
DJe 10.10.2016, delimitou a competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza
da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao
recurso.

E, na decisão embargada, prossegue-se no sentido de que se trata de a ção
regressiva ajuizada pela Seguradora Recorrida em face da Recorrente , objetivando
ressarcimento de dano previamente indenizados ao consumidor de serviços de
fornecimento de energia elétrica, decorrente de cumprimento de contrato de seguro.

Extrai-se da petição inicial (fl. 01/19e):

A empresa seguradora, sediada na capital deste Estado, apresenta ação
judicial sob responsabilidade do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca
de São Paulo, local de sua sede. Esta autora tem assegurado o direito às
mesmas garantias pertinentes ao consumidor, tendo em vista que o instituto
da sub-rogação lhe acolhe a partir do momento no qual indeniza seu
segurado, tomando para si a capacidade de ingressar em juízo para
ressarcir os valores dos quais não precisaria dispensar caso não houvesse
falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica.
Desta forma, lhe é possível a aplicação das prerrogativas contempladas no
artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:(...)Conclui-se que

cabe à empresa Requerida o dever de reparar os danos materiais
injustamente suportados pela Requerente, diante da responsabilidade
demonstrada, no importe de R$ 5.295,00 (cinco mil e duzentos e noventa e
cinco reais), acrescidos da atualização monetária, juros legais, mais custas
processuais e honorários advocatícios fixados em, no mínimo, 20% do valor
da condenação.

Verifica-se do acórdão recorrido (fls. 244/248e):

Trata-se de apelação interposta pela Requerida contra a sentença de
fls.157/161, prolatada pelo I. Magistrado Guilherme Madeira Dezem (em19
de dezembro de 2022), que julgou procedente a “ação regressiva de
ressarcimento de danos materiais", para condenar a Requerida ao
pagamento do valor de R$5.295,00 (com correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, ambos desde o desembolso), além das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios(fixados em R$
2.000,00). Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 5.295,00.(...)Sub-
rogada no direito, e presente a relação de consumo entrea segurada e a
Requerida (prestadora de serviços de energia elétrica), aplicáveis as
disposições da Lei número 8.078/90 à Autora, pois o artigo 349 do Código
Civil estipula que “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitivo", de modo que “agindo a
seguradora como consumidora por sub-rogação, exerce direitos, privilégios
e garantias do seu segurado/consumidor" (STJ, R

Esp 1.321.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D

Je de 10/09/2013).

Assim, competente o Juízo de origem para o processamento e julgamento
da ação, nos termos do artigo 101, inciso I, da Lei número 8.078/90 (“Na
ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem
prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as
seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor").
Incontroverso que o sinistro ocorreu em 24 de março de 2022, quando
danificados os bens da segurada Associação Batista de Beneficência Tabea
(fls.40).

A Autora alega, na petição inicial, que danificados os bens da segurada em
razão de oscilação de tensão elétrica, que comprovado o nexo de
causalidade entre os danos nos equipamentos da segurada e a falha na
prestação dos serviços da Requerida, que caracterizada a responsabilidade
objetiva da Requerida, que pagou o valor total de R$ 5.295,00. Pede a
condenação da Requerida ao ressarcimento de tal valor.(...)Assim, em
razão da controvérsia acerca dos fatos alegados(se houve oscilação da
tensão elétrica na data do evento e se presente o nexo de causalidade entre
as eventuais oscilações da tensão elétrica e os danos causados aos bens
da segurada), entendo que seria cabível a dilação probatória, com a
produção de provas pericial e testemunhal.

Porém, considerando que a Câmara entende majoritariamente que
desnecessária a produção de novas provas, passo a acompanhar o
entendimento majoritário.

Sendo assim, a Autora provou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil): apresentou a apólice de seguro
(fls.30/37), o aviso de sinistro (fls.40), o laudo técnico (consignando que
danificados os bens da segurada por “oscilações de energia elétrica" fls.41),
e o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.295,00 (fls.55).
Ressalto que não configurado caso de exclusão da responsabilidade civil da
Requerida (concessionária de serviço público) por caso fortuito ou força
maior e, além disso, a Câmara entende majoritariamente que a queda de

raios está intrinsecamente ligada ao risco da atividade da Requerida.

Dessa maneira, cabia à Requerida infirmar a prova. Vale dizer, era ônus da
Requerida trazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da Autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil)quanto
ao rompimento do nexo de causalidade entre a oscilação da tensão
elétrica na data do evento e os danos causados aos bens da segurada, o
que não ocorreu.

Ademais, destaco que, em recurso de idêntica controvérsia, o Recurso
Especial n. 2.121.997/SP, foi instaurado Conflito de Competência n. 205.163/DF,
distribuído, em 20.05.2024, perante a Corte Especial, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.

Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES
DECIDIDAS.DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O
CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos
proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art.
489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no
aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de
segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a
inexistência de teratologia do ato judicial impugnado.

3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite
na estreita via aclaratória.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS .

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020).

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/04/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO MINICIPAL

DE ENERGIA DE IJUI - DEMEI contra acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Apelação, assim
ementado (fls. 242/248e):

RESPONSABILIDADECIVILAÇÃODEREGRESSO DANOS MATERIAIS
Oscilação da tensão elétrica Autora pagou indenização securitária à
segurada Sub-rogação nos direitos da segurada Caracterizada a
responsabilidade da Requerida pelo evento danoso Presente o dever de
indenizar SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao
pagamento do valor de R$ 5.295,00RECURSO DA REQUERIDA
IMPROVIDO

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 260/262e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se

ofensa aos arts. 46 e 101, do Código de Defesa do Consumidor.

Com contrarrazões (fls. 273/284e), o recurso foi admitido (fls. 285/286e).

Os autos foram a mim distribuídos em 15.04.2024 (fl. 292e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, segundo o entendimento da Corte Especial, na definição

da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza
da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a
espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso.

Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte

Especial no CC n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator
para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17.08.2016, DJe

10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a
natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente
ao recurso:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E
EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE
ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014,
DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.

(...)

8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço
público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não)
decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de
Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e
concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação
jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole
eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda
Seção.

(...)

(CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/08/2016, DJe 10/10/2016).

Na origem, trata-se de ação regressiva ajuizada pela

Seguradora Recorrida em face da Recorrente, objetivando ressarcimento de dano
previamente indenizados ao consumidor de serviços de fornecimento de energia
elétrica, decorrente de cumprimento de contrato de seguro.

Extrai-se da petição inicial (fl. 01/19e):

A empresa seguradora, sediada na capital deste Estado, apresenta ação
judicial sob responsabilidade do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca
de São Paulo, local de sua sede. Esta autora tem assegurado o direito às
mesmas garantias pertinentes ao consumidor, tendo em vista que o instituto
da sub-rogação lhe acolhe a partir do momento no qual indeniza seu
segurado, tomando para si a capacidade de ingressar em juízo para
ressarcir os valores dos quais não precisaria dispensar caso não houvesse
falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica.
Desta forma, lhe é possível a aplicação das prerrogativas contempladas no
artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
(...)

Conclui-se que cabe à empresa Requerida o dever de reparar os danos
materiais injustamente suportados pela Requerente, diante da
responsabilidade demonstrada, no importe de R$ 5.295,00 (cinco mil e
duzentos e noventa e cinco reais), acrescidos da atualização monetária,
juros legais, mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em,
no mínimo, 20% do valor da condenação.

Verifica-se do acórdão recorrido (fls. 244/248e):

Trata-se de apelação interposta pela Requerida contra a sentença de
fls.157/161, prolatada pelo I. Magistrado Guilherme Madeira Dezem (em19
de dezembro de 2022), que julgou procedente a “ação regressiva de
ressarcimento de danos materiais", para condenar a Requerida ao
pagamento do valor de R$5.295,00 (com correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, ambos desde o desembolso), além das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios(fixados em R$
2.000,00). Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 5.295,00.

(...)

Sub-rogada no direito, e presente a relação de consumo entrea segurada e
a Requerida (prestadora de serviços de energia elétrica), aplicáveis as
disposições da Lei número 8.078/90 à Autora, pois o artigo 349 do Código
Civil estipula que “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitivo", de modo que “agindo a
seguradora como consumidora por sub-rogação, exerce direitos, privilégios
e garantias do seu segurado/consumidor" (STJ, REsp 1.321.739/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/09/2013).

Assim, competente o Juízo de origem para o processamento e julgamento
da ação, nos termos do artigo 101, inciso I, da Lei número 8.078/90 (“Na
ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem
prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as
seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor").
Incontroverso que o sinistro ocorreu em 24 de março de 2022, quando
danificados os bens da segurada Associação Batista de Beneficência Tabea
(fls.40).

A Autora alega, na petição inicial, que danificados os bens da segurada em
razão de oscilação de tensão elétrica, que comprovado o nexo de
causalidade entre os danos nos equipamentos da segurada e a falha na
prestação dos serviços da Requerida, que caracterizada a responsabilidade
objetiva da Requerida, que pagou o valor total de R$ 5.295,00. Pede a
condenação da Requerida ao ressarcimento de tal valor.

(...)

Assim, em razão da controvérsia acerca dos fatos alegados(se houve
oscilação da tensão elétrica na data do evento e se presente o nexo de
causalidade entre as eventuais oscilações da tensão elétrica e os danos
causados aos bens da segurada), entendo que seria cabível a dilação
probatória, com a produção de provas pericial e testemunhal.

Porém, considerando que a Câmara entende majoritariamente que
desnecessária a produção de novas provas, passo a acompanhar o
entendimento majoritário.

Sendo assim, a Autora provou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil): apresentou a apólice de seguro
(fls.30/37), o aviso de sinistro (fls.40), o laudo técnico (consignando que
danificados os bens da segurada por “oscilações de energia elétrica" fls.41),
e o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.295,00 (fls.55).

Ressalto que não configurado caso de exclusão da responsabilidade civil da
Requerida (concessionária de serviço público) por caso fortuito ou força
maior e, além disso, a Câmara entende majoritariamente que a queda de
raios está intrinsecamente ligada ao risco da atividade da Requerida.

Dessa maneira, cabia à Requerida infirmar a prova. Vale dizer, era ônus da
Requerida trazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da Autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil)quanto
ao rompimento do nexo de causalidade entre a oscilação da tensão elétrica

na data do evento e os danos causados aos bens da segurada, o que não
ocorreu.

Em relação à responsabilidade civil extracontratual, somente o fato de um
ente da Federação integrar um dos polos da lide não significa necessariamente que a
controvérsia seja de natureza administrativa (CC 110.675/DF, relatora Min. Nancy
Andrighi, relator para acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 9/5/2011).

De outra parte, no caso, não cuida de responsabilidade civil objetiva do
Estado, mas responsabilidade civil securitária.

À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a
responsabilidade civil do Estado (inciso VIII do § 1º do art. 9º do RISTJ); à Segunda
Seção, os relativos a 'responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade
civil do Estado (inciso III do § 2º do art. 9º do RISTJ).

A Corte Especial do STJ, em demanda na qual figurava no polo passivo
empresa pública, assentou o entendimento de que à Segunda Seção compete
processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil nos casos de ações
propostas contra empresa de economia mista. Eis a ementa do julgado:

Processual Civil. Competência de Órgão Julgador Fracionário. Questão
de Ordem. Sociedade de Economia Mista. Responsabilidade
Civil. Constituição Federal, Artigos 37, § 6º, 109, I, e 173, § 1º. Emenda
Constitucional nº 1/69 (art. 107). Decreto-Lei 200/67, Artigo 4º. RISTJ
(arts. 8º e 9º, § 1º, VIII, e § 2º, III).

1. A sociedade de economia mista, sob o talhe de contrato administrativo,
executando serviço público concedido, apesar de submeter-se ao princípio
da responsabilidade objetiva, quanto aos danos causados por seus agentes
à esfera jurídica dos particulares, no caso concreto, sujeita-se às obrigações
decorrentes de responsabilidade civil. Andante, ainda que exerça atividade
concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos,
devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a
existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona
diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade
cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa
concessionária. Ordenadas as idéias, em razão da matéria, finca-se a
competência da Segunda Seção para o processamento e julgamento dos
recursos decorrentes.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Afirmada a competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça.

(QO no REsp n. 287.599/TO, relator Min. Humberto Gomes de Barros,
relator para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, Corte Especial, DJ de
9/6/2003, p. 165.)

Se a presença de empresa estatal na lide não atrai, por si só, a competência
da Primeira Seção, ainda menos o fará a presença de empresa privada, como no caso
concreto.

A lide destes autos se refere à responsabilidade civil extracontratual de

pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em face de terceiro não
usuário do serviço público - não estando em discussão eventual falha na prestação do
serviço público.

Na mesma linha as decisões terminativas: AREsp n. 2.289.536, Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30.06.2023 e REsp n. 2.086.738, Ministro Moura
Ribeiro, DJe de 28.09.2023.

Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa é eminentemente
privada, tocante à ação regressiva de ressarcimento de indenização securitária,
portanto, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º,
caput , § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a
distribuição interna de competência no âmbito desta Corte.

Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e
DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do
feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º,
caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão