Informações do processo 2024/0045124-1

Movimentações 2025 2024

06/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte interessada acerca da
expedição de certidão de pé acostada às fls. 138-139:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO POPULAR.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDIDO DE NULIDADE
PARCIAL DE TERMO ADITIVO. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO
PARA VEÍCULOS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA EM FACE DA JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO.
FUNDAMENTOS JÁ CONHECIDOS PELAS PARTES. EFETIVO PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA QUANDO DA

CELEBRAÇÃO DO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por MARCUS VINÍCIUS COUTO DA SILVA e OUTROS, com base no art.
105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 2.891-2.892):

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA
ULTRA PETITA . READEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTA.
NULIDADE PARCIAL DE TERMO ADITIVO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. PRECLUSÃO. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA
QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO. 1. Os autores argúem preliminar
de nulidade por cerceamento de defesa, pois em réplica requereram a
produção de prova testemunhal e pericial e as provas foram indeferidas, sob
o argumento de que as matérias ventiladas na inicial encerram questões de
direito ou, quando fundadas em situação de fato, são passíveis de
demonstração por prova documental, cuja análise prescinde de
conhecimento técnico específico. 2. Correto o indeferimento da produção da
prova requisitada pelos autores, uma vez foram juntados documentos
suficientes que permitiram ao juízo a formação da sua convicção a respeito
das questões controvertidas. 3. Quanto à alegação de que houve
cerceamento de defesa na inobservância da intimação dos autores a se
manifestarem sobre o documento juntado no evento 467, tampouco procede,
uma vez que não trazia fato novo. Ademais, tais manifestações do TCU, são
de conhecimento dos autores, que inclusive outras trouxeram após a
interposição do apelo e os fundamentos daquela decisão, em específico, já
foram objeto de amplo debate nos autos – o que apenas confirma que a
decisão do TCU não constitui documento novo. 4. A decisão recorrida
extrapolou os limites da lide na medida em que reconheceu a prescrição da
pretensão de revisão do primeiro aditivo do contrato, quando a pretensão
deduzida pelos recorrentes se limita à declaração de nulidade parcial
introduzida no pelo QUARTO ADITIVO CONTRATUAL. Assim, merece
provimento, no ponto, o apelo devendo ser readequado o provimento aos
limites do pedido. 5. Os autores postulam a retificação do valor da causa,
contudo este já foi objeto de impugnação com decisão transitada em julgado
no Agravo de Instrumento n° 5012628- 25.2016.4.04.0000. A possibilidade
de alteração do valor da causa, portanto, encontra óbice na eficácia
preclusiva da coisa julgada. 6. A contradição entre o Acórdão do TCU n° 236
/2017 (evento 467, OUT2) e o Acórdão nº 883/2020 é apenas aparente, uma

vez que não alterou a orientação já sedimentada de que a metodologia
aplicada à época da subscrição do 4º Termo Aditivo era válida e regular, na
linha do que constou do Acórdão 236/2017. 7. A controvérsia que se põe não
diz respeito propriamente à adequação do fator multiplicador incluído à
época da elaboração do 4º Termo Aditivo, reconhecido como correto pelo
TCU e que é objeto de discussão nos autos desta Apelação, mas à
metodologia empregada para sua aferição ao longo do tempo. Enquanto a
ANTT considera o tráfego estimado na proposta, conforme a Matriz de Risco
do contrato de concessão, o TCU pretende seja considerado o volume real.
8. Ainda que o Acórdão 883/2020 possa impactar o contrato de concessão
no futuro, no âmbito de novas revisões, o aumento do número de tráfego de
caminhões, que constitui a base do TC-020 não possui ingerência e nem
compromete a validade da metodologia empregada quando da celebração
do aditivo, não merecendo reparos a sentença.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.948-
2.956).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.975-3.019), os agravantes
apontaram violação aos arts. 11, 437, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; ao
art. 14 da Lei n. 8.987/1995; ao art.14, § 1º, da Lei n. 10.233/2001; aos arts. 3º, 41 e 65
da Lei n. 8.666/1993.

De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido não se pronunciou sobre teses de direitos fundamentais ao julgamento da
causa.

Defenderam que houve cerceamento de defesa, uma vez que os autores
não tiveram a oportunidade de se manifestarem acerca de novo documento juntado
aos autos (Acórdão TCU n. 236/2017).

Asseveraram que deve haver “o reconhecimento de nulidade do quarto
aditivo contratual, porque as alterações promovidas pelo mencionado instrumento
modificaram a essência e até o objeto do contrato licitado, em flagrante violação às
Leis nº 8.666/1993 e 8.987/1995, uma vez que não estavam previstas no Edital da
Licitação".

Estabeleceram que as alterações introduzidas no contrato de concessão
resultaram em aumento abusivo nos valores das tarifas de pedágio, violando os
princípios e regras de alteração previstos no contrato original.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.322-3.334).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 3.282-3.313).

Contraminuta não apresentada.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do
recurso (e-STJ, fls. 3.466-3.480).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em
sentido contrário à pretensão do recorrente.

Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls.
2.951-2.956 – sem destaque no original):

"Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa na inobservância
da intimação dos autores a manifestarem-se sobre o documento juntado no
evento 467 (acórdão do TCU que teria rejeitado o entendimento dos Autores
no âmbito de representação nº 019.671/2014-8), considerando que este
embasou a sentença de improcedência, tenho que tampouco procede.
Nessa hipótese, entendo que não era obrigatória a abertura de novo prazo
para que a parte contrária se manifestasse, uma vez que não trazia fato
novo vez que tais manifestações do TCU, são de conhecimento dos autores,
que inclusive outras trouxeram após a interposição do apelo. Ademais, os
fundamentos da análise do TCU já foram objeto de amplo debate nos autos
– o que apenas confirma que a decisão do TCU não constitui documento
novo.

Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da contestação da ANTT, que traz
argumentação muitíssimo similar às razões lançadas no acórdão do TCU
(evento 46, CONTES1): Em relação ao aumento do fator multiplicador para
veículos comerciais, a tese autoral é de que teria havido aumento abusivo de
preços das tarifas de pedágio para veículos comerciais, em virtude do
aumento do fator multiplicador para veículos comerciais sem os devidos
estudos. O fator multiplicador VP/VL é a relação entre as tarifas por eixo de
veículos pesados e leves, de modo que o valor da tarifa de pedágio paga por
veículos pesados/veículos comerciais, é obtido a partir da multiplicação da
tarifa de pedágio cobrada de veículos leves/veículos de passeio por esse
fator.

A existência do fator multiplicador encontra amparo no art. 13 da Lei 8.987
/1995, que prevê a possibilidade de diferenciação entre tarifas de pedágio
em função das características técnicas e dos custos específicos
provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários do
atendimento aos distintos segmentos de usuários, in verbis: Art. 13. As
tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e
dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos
de usuários. segmentos de usuários. -Grifamos
Nesse sentido, é público e notório o fato de que veículos pesados
apresentam maior impacto sobre a conservação e manutenção do pavimento

rodoviário, haja vista o peso por eixo ser deveras elevado em comparação
com veículos leves. Em estudo da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul – UFRS, de 20011, estimou-se o impacto de veículos pesados sobre a
conservação do pavimento como sendo de 4,6 a 5,8 vezes maior que de um
veículo leve, a depender do número de eixos do veículo pesado, ainda que
sem excesso de peso.

Desse modo, não apenas se faz legal, mas devida a discriminação tarifária
entre veículos leves e pesados, haja vista o aumento de custos de
conservação suportado pela Concessão em virtude do tráfego, sendo tais
custos suportados por todos os demais usuários da via.

Não obstante o custo superior, em virtude da estrutura tarifária adotada pela
União nas Concessões Federais, o fator multiplicador para veículos pesados
utilizado pela ANTT é de 2,00 vezes a tarifa dos veículos leves, de maneira a
não onerar excessivamente os custos de transporte.

Válido reiterar que a Proposta Comercial vencedora do certame, apresentou
multiplicador tarifário de 1,67, superior ao de 1,25, adotado a partir da
assunção da outorga pela União, conforme descrito no 1º Termo Aditivo em
relação ao ano de 1999, posteriormente aumentado para 1,35, de 2000 até
2005, e então para 1,38 até o final do prazo da concessão, a partir de
dezembro de 2005.

Assim, até o ano de 2014, houve benefício direto aos usuários de veículos
comerciais que, proporcionalmente, arcaram com tarifas de pedágio
menores não apenas em relação às demais concessões federais, mas em
relação às próprias condições originais da outorga, que previam fator de
1,67. No intuito de corrigir a distorção que privilegiava condutores de
veículos pesados em detrimento de condutores de veículos leves, ainda que
aqueles fossem responsáveis, em condições normais, por maiores danos ao
pavimento rodoviário; bem como padronizar a estrutura tarifária das rodovias
federais concedidas, é que o 4º Termo Aditivo previu o aumento gradual do
fator multiplicador dos 1,38 vigentes até 2013, para 1,7 em 2014, 1,9 em
2015 e 2,0 em 2016, assim permanecendo até o fim da outorga. O tema
também foi objeto da 6ª Revisão Extraordinária, aprovada pela Resolução
ANTT nº 4.236, de 19 de dezembro de 2013, apresentando como impacto
tarifário um decréscimo da TBP de 19,32% (dezenove inteiros e trinta e dois
centésimos por cento). Não obstante, em virtude da redução tarifária de
22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) decorrente
da aprovação da 10ª Revisão Ordinária e 6ª Revisão Extraordinária, no ano
de 2014 houve redução da TBP em 25,83% (vinte e cinco inteiro e oitenta e
três centésimos) para veículos leves e de 8,59% (oito inteiro e cinquenta e
nove centésimos por cento) para veículos pesados.

O efeito do aumento tarifário para veículos pesados decorrente do aumento
do fator multiplicador na tarifa de pedágio somente passou a ser sentido em
2015, com um aumento da TBP de 2,17% (dois inteiros e dezessete
centésimos por cento), e uma previsão de aumento de 7,54% (sete inteiros e
cinquenta e quatro centésimos por cento) a partir de 2016.

Válido destacar que a alteração do fator multiplicador apenas corrigiu
distorções em relação aos veículos pesados, com um aumento de tarifa para
tal segmento, ao passo que resultou em redução de tarifa para veículos
leves sem que fosse afetada a Taxa Interna de Retorno – que fosse afetada
a Taxa Interna de Retorno – TIR da Concessão em prol da TIR da
Concessão em prol da Concessionária, dada a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da outorga financeiro da outorga em todo o tempo.
todo o tempo. todo o tempo. Pelas razões acima expostas, resta
demonstrado que não houve qualquer irregularidade na celebração do termo
aditivo objeto da presente ação. Assim sendo não reconheço a nulidade
apontada." (...)

Portanto, como já decidido, embora a notícia de reportada decisão tenha
sido informada pela ECOSUL no evento 467 dos autos, sem oportunidade de
manifestação a respeito pela parte autora, referido acórdão não foi o único
fundamento da sentença e não se trata de documento novo, mas
considerações, pelo TCU acerca dos mesmos fatos trazidos com a inicial da
ação e contestados pelos réus. Dessa forma, na linha do decidido, não havia
necessidade de abertura de novo prazo para manifestação
(...)

Ao decidir dessa forma e entender que a contradição entre o Acórdão do
TCU n° 236/2017 (evento 467, OUT2) e o Acórdão nº 883/2020 - TCU,
proferido no bojo do procedimento TC 020.984/2019-7, (evento 16,
INTEIRO_TEOR2), é apenas aparente, uma vez que o acórdão do Evento
16 não alterou a orientação já sedimentada de que a metodologia aplicada à
época da subscrição do 4º Termo Aditivo era válida e regular, na linha do
que constou do Acórdão 236/2017, restou afastada a alegação de que as
alterações promovidas pelo mencionado instrumento modificaram a essência
e até o objeto do contrato licitado.

Cabe assinalar que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro
sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Na espécie, ao contrário do que alegaram os agravantes, observa-se que o
Tribunal de origem examinou a referida questão, concluindo, de forma clara e
fundamentada, que as alterações promovidas pelo quarto termo aditivo não teriam
modificado a essência e o objeto do contrato licitado.

Desse modo, tendo o Tribunal Regional motivado adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser
cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO
MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE
NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face
do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de
reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no
tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.

2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada
condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos
declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.

4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados
no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites
estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem
excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705).
Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão
encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-
probatória.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no
original)

Por conseguinte, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse
da parte.

Ademais, no tocante à alegação de violação ao art. 437, § 1º, do CPC, ao
argumento de que os autores não tiveram a oportunidade de se manifestarem acerca
do acórdão do TCU n. 236/2017, não assiste razão aos recorrentes.

Segundo inteligência do art. 437, § 1º, do CPC, a juntada de documento
novo

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