Informações do processo 2024/0127522-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2608900
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/04/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1411/1412.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA
NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento
do agravo em recurso especial – ausência de dialeticidade recursal –,
motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido,
segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. No regimental, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada
no recurso especial sobre as teses de mérito em ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de junho de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência das
certidões acostadas às fls. e-STJ 4956 e 4957:


DECISÃO

JANDER LOPES FERREIRA DE ARAUJO agrava da decisão da
Presidência desta Corte (fls. 859-860), que não conheceu de recurso especial,
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por
incidência da Súmula n. 115 do STJ.

No regimental, a defesa sustenta que o recurso é tempestivo e que
comprovou adequadamente o feriado local. Alega que, após ser intimada,
regularizou a representação processual, com a demonstração de poderes do
subscritor do recurso desde o ano de 2021.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso (fls. 892-896).

Decido.
I. Juízo de retratação


O recorrente impugnou de forma adequada e específica a aplicação da
Súmula n. 115 do STJ, ao demonstrar a cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao seu representante processual, bem como ao comprovar a
tempestividade do recurso, em razão de feriado local.

Diante de tais considerações, afasto a incidência do óbice processual e,
dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão
de fls. 859-860 , na extensão e nos termos a seguir aduzidos.

Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os
fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial.

II. Inadmissibilidade

O especial, por sua vez, não suplanta o juízo de prelibação, haja vista a
incidência da Súmula n. 284 do STF .

Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a nulidade da decisão
que deferiu as interceptações telefônicas, por supostamente, estar fundamentada em
denúncias anônimas. Aponta, ainda, que foram deferidas prorrogações sucessivas
das referidas diligências, sem justificativas concretas. Alega que foram utilizadas
como provas conversas obtidas com a cautelar, entre o réu e seu advogado, o que
violaria o Estatuto da OAB.

Por fim, sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação do
domicílio do recorrente.

Na espécie, para todas as controvérsias recursais, tanto para alínea
"a" quanto para alínea "c", incide o óbice da Súmula n. 284 do STF , uma vez que
a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
haveriam sido violados. Ressalto que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-
se o disposto na Súmula n. 284 do STF". ( AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA , Rel.
Ministro Moura Ribeiro , 3ª T, DJe 26/8/2020.)

Ademais, no tocante ao óbice processual do enunciado sumular n. 284

do STF , seria indispensável que o agravante promovesse o adequado cotejo
analítico , com a exposição da similitude fática , requisito não preenchido. Nesse
sentido, já se manifestou esta Corte ( AgRg no AREsp n. 2.104.774/SP , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe de 16/8/2022).

III. Dispositivo

À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 859-860 , a fim de,
com fundamento nos arts. 932, V, "b", do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 253,
parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conhecer do agravo regimental para não
conhecer do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 4723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão