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Movimentações Ano de 2024
30/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA AO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS JULGAMENTOS RECENTEMENTE PROFERIDOS POR ESTA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS 803.568-AGR-SEGUNDO-EDV-ED E 1.346.594-AGR-SEGUNDO E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.453.452-AgR. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL E PELA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS - SUPOSTA SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 - SUSCITADA A SUA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR OFENSA AO ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TESE REPELIDA - RETROAÇÃO DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO - POSSIBILIDADE - MÉRITO RECURSAL - CONTROLE DE FREQUÊNCIA, NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM), QUE, QUANDO COMPARADO COM O CONTROLE DE FREQUÊNCIA NO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE JOVENS E ADULTOS (CEEBJA), EVIDENCIA A SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS - ALEGAÇÃO DE QUE, NA PRÁTICA, OS SERVIÇOS NA UEM ERAM PRESTADOS EM HORÁRIOS DIFERENCIADOS E COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO NO CEEBJA - TESE DE DEFESA COMPROVADA POR EXTENSA E PERSUASIVA PROVA ORAL (TESTEMUNHAL) - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL, A AFASTAR A TIPICIDADE DOS ARTS. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) E 10 (DANOS AO ERÁRIO) - IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11 (VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), POIS OS FATOS NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DESCRITAS, TAXATIVAMENTE, EM SEUS INCISOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Doc. 31, p. 1-2)
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná (Doc. 35) foram desprovidos (Doc. 38).
Nas razões do apelo extremo, o Ministério Público do Estado do Paraná apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e XL, e 37, caput e § 4º, da Constituição da República e. Sustenta, em síntese, que, ao artigo 65 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - Convenção de Méridaembora a questão recursal apresente similaridade com o Tema 1.199 do STF, a ele não se enquadra” (Doc. 55, p. 6). Assevera que “na ação de improbidade administrativa não se aplica a retroatividade da lei penal mais benéfica, contemplada no art. 5º, XL, da CF, e de incidência exclusiva no direito penal” (Doc. 55, p. 9). Afirma que “o ato de improbidade administrativa (e suas respectivas sanções) tem natureza civil (e não penal), circunstância que faz vigorar a regra da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF), uma vez que, para os atos ímprobos, não há previsão acerca da incidência do princípio da retroatividade, o qual, porque exceção, deve ser expresso e interpretado restritivamente” (Doc. 55, p. 10). Salienta que “as decisões recorridas contrariam a densidade normativa que advém do art. 37, caput e § 4º, da CF, o qual impõe ao agente público o dever de fazer, tão somente, o que o direito autoriza e, não, o poder de fazer tudo o que o direito não proíbe” (Doc. 55, p. 10). Ressalta que a decisão impugnada também “ofende o conteúdo do art. 65 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, que veda o retrocesso legislativo na prevenção e repressão dos atos de corrupção” (Doc. 55, p. 10). Aduz que “denota-se que a Corte paranaense desconsiderou que a redação do artigo 11 instituída pela nova LIA não se afigura alinhada ou compatível com a ordem constitucional”, porquanto “promove a desnaturação do microssistema de tutela ao direito fundamental à probidade administrativa e reduz o âmbito de proteção dos princípios que orientam a Administração Pública” (Doc. 55, p. 13). Defende cabível, na espécie, “a adoção do princípio da proporcionalidade como vedação da proteção insuficiente, para se admitir como inconstitucional a alteração promovida no art. 11, caput e I da Lei nº 8.429/1992, com efeitos repristinatórios da redação originária do mencionado dispositivo legal, resguardando-se, assim, a probidade administrativa que sustenta o Estado Democrático de Direito delineado pelo constituinte de 1988” (Doc. 55, p. 14). Argumenta que “ o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 466.343/SP, passou a entender que os tratados internacionais de direitos humanos não aprovados por maioria qualificada (ou seja, quando não forem incorporados na forma do art. 5º, § 3º, da CF), apresentam status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição”, motivo pelo qual “se defende que a Corte paranaense negou vigência ao art. 65 da CNUCC (norma supralegal) — que veda o retrocesso legislativo na prevenção e repressão dos atos de corrupção — ao não realizar o controle de supralegalidade da Lei nº 14.230/2021, em vista dos compromissos assumidos pelo Brasil, ao promulgar a referida Convenção” (Doc. 55, p. 15-16). Nesse sentido, discorre que, “havendo retrocesso no combate à corrupção, necessariamente, haverá retrocesso para efetivação dos direitos humanos básicos à sobrevivência minimamente digna aos seres humanos” (Doc. 55, p. 17). Afirma também que, “incidentalmente, faz-se necessária a realização do controle de supralegalidade do art. 11, caput, em relação às normas da CNUCC, diante da evidente hierarquia normativa que detém a CNUCC sobre a LIA, para ser mantida a aplicação da redação anterior do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, no presente caso, afastando a suposta atipicidade superveniente da conduta imputada à ré” (Doc. 55, p. 21). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, “reconhecendo-se a violação aos arts. 5º, XXXVI e XL, e 37, caput e § 4º, da CF e art. 65 da CNUCC, para o fim de condenar a ré pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, I, da LIA” (Doc. 55, p. 21).
Ana Lúcia Tomaz Cardoso apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 58).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em relação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e inadmitiu-o quanto às demais matérias por entender que seriam infraconstitucionais e encontrariam óbice nas Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 61).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs simultaneamente agravo interno (Doc. 70) e agravo (Doc. 79).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo, então, proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, “tendo em vista a divergência de interpretação quanto à retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, nos termos definidos no ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199/STF), bem como a tramitação na Suprema Corte das ADI’s nº 7.236 e 7.156, voltadas a discutir as novas disposições da LIA, inclusive a taxatividade do rol previsto no artigo 11 (outra das matérias do apelo nobre)” (Doc. 73, p. 8).
Irresignada, Ana Lúcia Tomaz Cardoso interpôs agravo interno contra essa decisão (Doc. 65), o qual não foi conhecido (Doc. 67).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem declarou o agravo em recurso extraordinário prejudicado, em virtude da admissão do apelo extremo (Doc. 86).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Ana Lúcia Tomaz Cardoso, por suposta sobreposição de horários entre os cargos públicos, por ela exercidos, de Agente Universitária junto à Universidade Estadual de Maringá – UEM e de Professora do Estado do Paraná, junto ao Centro Estadual de Educação Básica de Jovens e Adultos (CEEBJA) Professora Tomires M. Carvalho.
Não merece prosperar a alegação do Ministério Público do Estado do Paraná de que não se poderia conferir efeitos retroativos à Lei 14.2030/2021, porquanto não mais se admite a condenação por mera ofensa aos princípios da Administração Pública não tipificada expressamente nos incisos do novel artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Saliente-se que a Lei 14.230/2021 modificou substancialmente o regime jurídico dos atos de improbidade por condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, previstas no artigo 11 da Lei 8.429/1992redação original, cuja
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”
As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021artigo 11 da Lei 8.429/1992 conferiram ao
”Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.” (Destaquei)
Nesse contexto, em apertada síntese, saliente-se que as principais alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021caracterização do ato de improbidade administrativa,, para a por ofensa aos princípios da Administração Pública, com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992, foram: (a) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública; (b) necessidade de tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública; e (c) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (DJe de 12/12/2022, destaquei)
Deveras, forçoso concluir que as premissas
(...) Ver conteúdo completo29/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA AO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS JULGAMENTOS RECENTEMENTE PROFERIDOS POR ESTA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS 803.568-AGR-SEGUNDO-EDV-ED E 1.346.594-AGR-SEGUNDO E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.453.452-AgR. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL E PELA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS - SUPOSTA SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 - SUSCITADA A SUA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR OFENSA AO ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TESE REPELIDA - RETROAÇÃO DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO - POSSIBILIDADE - MÉRITO RECURSAL - CONTROLE DE FREQUÊNCIA, NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM), QUE, QUANDO COMPARADO COM O CONTROLE DE FREQUÊNCIA NO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE JOVENS E ADULTOS (CEEBJA), EVIDENCIA A SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS - ALEGAÇÃO DE QUE, NA PRÁTICA, OS SERVIÇOS NA UEM ERAM PRESTADOS EM HORÁRIOS DIFERENCIADOS E COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO NO CEEBJA - TESE DE DEFESA COMPROVADA POR EXTENSA E PERSUASIVA PROVA ORAL (TESTEMUNHAL) - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL, A AFASTAR A TIPICIDADE DOS ARTS. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) E 10 (DANOS AO ERÁRIO) - IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11 (VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), POIS OS FATOS NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DESCRITAS, TAXATIVAMENTE, EM SEUS INCISOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Doc. 31, p. 1-2)
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná (Doc. 35) foram desprovidos (Doc. 38).
Nas razões do apelo extremo, o Ministério Público do Estado do Paraná apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e XL, e 37, caput e § 4º, da Constituição da República e. Sustenta, em síntese, que, ao artigo 65 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - Convenção de Méridaembora a questão recursal apresente similaridade com o Tema 1.199 do STF, a ele não se enquadra” (Doc. 55, p. 6). Assevera que “na ação de improbidade administrativa não se aplica a retroatividade da lei penal mais benéfica, contemplada no art. 5º, XL, da CF, e de incidência exclusiva no direito penal” (Doc. 55, p. 9). Afirma que “o ato de improbidade administrativa (e suas respectivas sanções) tem natureza civil (e não penal), circunstância que faz vigorar a regra da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF), uma vez que, para os atos ímprobos, não há previsão acerca da incidência do princípio da retroatividade, o qual, porque exceção, deve ser expresso e interpretado restritivamente” (Doc. 55, p. 10). Salienta que “as decisões recorridas contrariam a densidade normativa que advém do art. 37, caput e § 4º, da CF, o qual impõe ao agente público o dever de fazer, tão somente, o que o direito autoriza e, não, o poder de fazer tudo o que o direito não proíbe” (Doc. 55, p. 10). Ressalta que a decisão impugnada também “ofende o conteúdo do art. 65 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, que veda o retrocesso legislativo na prevenção e repressão dos atos de corrupção” (Doc. 55, p. 10). Aduz que “denota-se que a Corte paranaense desconsiderou que a redação do artigo 11 instituída pela nova LIA não se afigura alinhada ou compatível com a ordem constitucional”, porquanto “promove a desnaturação do microssistema de tutela ao direito fundamental à probidade administrativa e reduz o âmbito de proteção dos princípios que orientam a Administração Pública” (Doc. 55, p. 13). Defende cabível, na espécie, “a adoção do princípio da proporcionalidade como vedação da proteção insuficiente, para se admitir como inconstitucional a alteração promovida no art. 11, caput e I da Lei nº 8.429/1992, com efeitos repristinatórios da redação originária do mencionado dispositivo legal, resguardando-se, assim, a probidade administrativa que sustenta o Estado Democrático de Direito delineado pelo constituinte de 1988” (Doc. 55, p. 14). Argumenta que “ o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 466.343/SP, passou a entender que os tratados internacionais de direitos humanos não aprovados por maioria qualificada (ou seja, quando não forem incorporados na forma do art. 5º, § 3º, da CF), apresentam status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição”, motivo pelo qual “se defende que a Corte paranaense negou vigência ao art. 65 da CNUCC (norma supralegal) — que veda o retrocesso legislativo na prevenção e repressão dos atos de corrupção — ao não realizar o controle de supralegalidade da Lei nº 14.230/2021, em vista dos compromissos assumidos pelo Brasil, ao promulgar a referida Convenção” (Doc. 55, p. 15-16). Nesse sentido, discorre que, “havendo retrocesso no combate à corrupção, necessariamente, haverá retrocesso para efetivação dos direitos humanos básicos à sobrevivência minimamente digna aos seres humanos” (Doc. 55, p. 17). Afirma também que, “incidentalmente, faz-se necessária a realização do controle de supralegalidade do art. 11, caput, em relação às normas da CNUCC, diante da evidente hierarquia normativa que detém a CNUCC sobre a LIA, para ser mantida a aplicação da redação anterior do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, no presente caso, afastando a suposta atipicidade superveniente da conduta imputada à ré” (Doc. 55, p. 21). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, “reconhecendo-se a violação aos arts. 5º, XXXVI e XL, e 37, caput e § 4º, da CF e art. 65 da CNUCC, para o fim de condenar a ré pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, I, da LIA” (Doc. 55, p. 21).
Ana Lúcia Tomaz Cardoso apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 58).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em relação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e inadmitiu-o quanto às demais matérias por entender que seriam infraconstitucionais e encontrariam óbice nas Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 61).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs simultaneamente agravo interno (Doc. 70) e agravo (Doc. 79).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo, então, proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, “tendo em vista a divergência de interpretação quanto à retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, nos termos definidos no ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199/STF), bem como a tramitação na Suprema Corte das ADI’s nº 7.236 e 7.156, voltadas a discutir as novas disposições da LIA, inclusive a taxatividade do rol previsto no artigo 11 (outra das matérias do apelo nobre)” (Doc. 73, p. 8).
Irresignada, Ana Lúcia Tomaz Cardoso interpôs agravo interno contra essa decisão (Doc. 65), o qual não foi conhecido (Doc. 67).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem declarou o agravo em recurso extraordinário prejudicado, em virtude da admissão do apelo extremo (Doc. 86).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Ana Lúcia Tomaz Cardoso, por suposta sobreposição de horários entre os cargos públicos, por ela exercidos, de Agente Universitária junto à Universidade Estadual de Maringá – UEM e de Professora do Estado do Paraná, junto ao Centro Estadual de Educação Básica de Jovens e Adultos (CEEBJA) Professora Tomires M. Carvalho.
Não merece prosperar a alegação do Ministério Público do Estado do Paraná de que não se poderia conferir efeitos retroativos à Lei 14.2030/2021, porquanto não mais se admite a condenação por mera ofensa aos princípios da Administração Pública não tipificada expressamente nos incisos do novel artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Saliente-se que a Lei 14.230/2021 modificou substancialmente o regime jurídico dos atos de improbidade por condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, previstas no artigo 11 da Lei 8.429/1992redação original, cuja
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”
As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021artigo 11 da Lei 8.429/1992 conferiram ao
”Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.” (Destaquei)
Nesse contexto, em apertada síntese, saliente-se que as principais alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021caracterização do ato de improbidade administrativa,, para a por ofensa aos princípios da Administração Pública, com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992, foram: (a) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública; (b) necessidade de tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública; e (c) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (DJe de 12/12/2022, destaquei)
Deveras, forçoso concluir que as premissas
(...) Ver conteúdo completo24/04/2024 Visualizar PDF
23/04/2024 Visualizar PDF
22/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
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