Informações do processo ARE 1488668

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2024 a 22/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Autuação lavrada pelo fisco bandeirante imputando à empresa autora infração à legislação do ICMS no que pertine ao pagamento do gravame estadual, uma vez que teria deixado de pagar o ICMS na qualidade de substituta tributária por ocasião da entrada de mercadorias em território paulista, ICMS-ST este exigido com arrimo no artigo 426-A, do RICMS/00. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido.

1. ICMS. Admissibilidade da pretensão. Tena n.º 456/STF. Semelhança entre a hipótese presente e o julgado pelo STF no RE 598.677. Necessidade de lei ordinária que regulamente a hipótese de antecipação do fato gerador do ICMS, detalhadamente. Aspecto temporal da hipótese de incidência. Obrigatoriedade do recolhimento do tributo que se deu por meio de decreto baseado em lei genérica (estadual).

2. Autora que atua como revendedora e que, portanto, não figura como substituta tributária ('para a frente', ao menos), eis que comercializa seus produtos diretamente para o consumidor final. ICMS-antecipação. A própria Lei Estadual nº 6.374/1989 estabelece ressalva no tocante à responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST no caso de destinatária estabelecida no Estado de São Paulo e na hipótese de se tratar de estabelecimento varejista.

3.Sentença mantida, majorados os honorários de sucumbência, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/15. Recurso do ESTADO DE SÃO PAULO não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, I da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 150, § 7º; 155, § 2 da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Autuação lavrada pelo fisco bandeirante imputando à empresa autora infração à legislação do ICMS no que pertine ao pagamento do gravame estadual, uma vez que teria deixado de pagar o ICMS na qualidade de substituta tributária por ocasião da entrada de mercadorias em território paulista, ICMS-ST este exigido com arrimo no artigo 426-A, do RICMS/00. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido.

1. ICMS. Admissibilidade da pretensão. Tena n.º 456/STF. Semelhança entre a hipótese presente e o julgado pelo STF no RE 598.677. Necessidade de lei ordinária que regulamente a hipótese de antecipação do fato gerador do ICMS, detalhadamente. Aspecto temporal da hipótese de incidência. Obrigatoriedade do recolhimento do tributo que se deu por meio de decreto baseado em lei genérica (estadual).

2. Autora que atua como revendedora e que, portanto, não figura como substituta tributária ('para a frente', ao menos), eis que comercializa seus produtos diretamente para o consumidor final. ICMS-antecipação. A própria Lei Estadual nº 6.374/1989 estabelece ressalva no tocante à responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST no caso de destinatária estabelecida no Estado de São Paulo e na hipótese de se tratar de estabelecimento varejista.

3.Sentença mantida, majorados os honorários de sucumbência, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/15. Recurso do ESTADO DE SÃO PAULO não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, I da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 150, § 7º; 155, § 2 da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão