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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL
PREVISTAS EM NORMAS FEDERAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ADMISSÃO DE RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE NO PLENÁRIO VIRTUAL
PELO STF. GRUPO DE REPRESENTATIVOS N. 21.
SOBRESTAMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal
desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação
de flagrante delito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 314-315):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos
para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em
impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro
em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a
controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança
de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n.
877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que
realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A
diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da
caracterização da fundada suspeita, a comprovação da
pertinência com sua finalidade – tutela da integridade de bens e
instalações municipais, da adequada execução dos serviços
municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n.
830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por
guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de
nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve
se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese
de flagrante visível previamente, visto que somente após a
abordagem se constatou a existência de drogas na sacola –
inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos
parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior.
5. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de
Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC
830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Tal inserção não
infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada
estritamente à sua finalidade institucional, observando os
campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço e
não os substituindo.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto
probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa
ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de
drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com
a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão
impugnada.
8. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput
, 6º, caput, e 144, caput e § 8º, da Constituição Federal e afirma que a matéria
em discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta ser inadequado restringir o alcance das normas
constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à vigilância de
bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime flagrante. Ressalta
que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante, portanto, seria
descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 383-393.
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão
deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas
municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com
a tutela de patrimônio municipal.
Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a
jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como
representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos
extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e
no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário
Virtual.
Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a
admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento
dos demais processos pendentes sobre a matéria.
Confira-se:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o
sobrestamento deste recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a
apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da certidão e-STJ fl.
310.:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL
PREVISTAS EM NORMAS FEDERAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ADMISSÃO DE RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE NO PLENÁRIO VIRTUAL
PELO STF. GRUPO DE REPRESENTATIVOS N. 21.
SOBRESTAMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal
desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação
de flagrante delito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 314-315):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos
para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em
impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro
em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a
controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança
de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n.
877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que
realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A
diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da
caracterização da fundada suspeita, a comprovação da
pertinência com sua finalidade – tutela da integridade de bens e
instalações municipais, da adequada execução dos serviços
municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n.
830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por
guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de
nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve
se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese
de flagrante visível previamente, visto que somente após a
abordagem se constatou a existência de drogas na sacola –
inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos
parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior.
5. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de
Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC
830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Tal inserção não
infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada
estritamente à sua finalidade institucional, observando os
campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço e
não os substituindo.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto
probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa
ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de
drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com
a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão
impugnada.
8. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI e
LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada
de repercussão geral.
Argumenta que no presente caso houve justa causa para a realização
de busca pessoal, haja vista o recorrido ter empreendido fuga ao avistar a
viatura da guarda municipal, oportunidade na qual foram apreendidas porções
de maconha, cocaína e de crack.
Aduz que o entendimento da Turma do STJ contraria a tese firmada no
Tema n. 280 do STF.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 383-393.
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão
deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas
municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com
a tutela de patrimônio municipal.
Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a
jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como
representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos
extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e
no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário
Virtual.
Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a
admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento
dos demais processos pendentes sobre a matéria.
Confira-se:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o
sobrestamento deste recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a
apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a
validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse
sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões
subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos
objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder
Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não
satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz).
3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que
realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A
diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da
caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência
com sua finalidade – tutela da integridade de bens e instalações
municipais, da adequada execução dos serviços municipais e
proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz).
4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por guardas
municipais que realizavam ronda, sem indicação de nenhuma
pertinência com as funções às quais sua atuação deve se vincular de
forma estrita. Também não se tratou de hipótese de flagrante visível
previamente, visto que somente após a abordagem se constatou a
existência de drogas na sacola – inexistindo certeza prévia. Assim, a
diligência se deu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por
esta Corte Superior.
5. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de
Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC
830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Tal inserção não
infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada
estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de
atuação dos outros componentes de tal arcabouço e não os
substituindo.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando
em necessário trancamento da ação penal.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
8. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
11/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de WILLIAM PRUDÊNCIO DA SILVEIRA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC
n. 2047595-24.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela
suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, inicialmente, a nulidade da
prova decorrente da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal.
Afirma que
não havia no caso concreto fundada suspeita para a busca pessoal,
eis que os Guardas Municipais apenas afirmaram que o indivíduo era
'conhecido nos meios policiais' e que teria tentado se evadir do local.
Assim, a busca pessoal ocorreu exclusivamente com base em
parâmetros subjetivos dos agentes (fl. 7).
Alega a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente.
Requer a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o
julgamento desta ação constitucional em liberdade com imposição de medidas
cautelares alternativas (fl. 13). No mérito, pleiteia o reconhecimento da
nulidade apontada, com o relaxamento da custódia ou, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 193/195).
Informações prestadas às fls. 201/202.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ (fls. 208/209).
É o relatório.
DECIDO. O caso é de concessão da ordem . Quanto à (i)legalidade da abordagem do paciente, assim se
manifestou o Tribunal de origem:
No dia, local e horário referidos, Willian Prudêncio da Silveira trazia
consigo 6 porções maconha (peso bruto aproximado de 100,2 g) em
embalagens plásticas transparentes, 42 de cocaína na forma de crack
(peso bruto aproximado de 14,0g) acondicionadas em papel alumínio,
além de 91 pinos flaconetes (eppendorfs) contendo cocaína igualmente
na forma de crack (peso bruto aproximado de 137,3g), dentro de uma
sacola plástica.
Tencionava entregar essas drogas a quem por elas se interessasse,
total ou parcialmente, mediante paga. Ao notar o surgimento de
viatura da Guarda Civil Municipal que realizava patrulhamento de
rotina, pôs-se a correr; sua atitude despertou suspeita nos GCMs que
ocupavam o veículo oficial, os quais encalçaram-no e conseguiram
detê-lo. Não tardou a ouvir voz de prisão em flagrante após os
Guardas constatarem o que continha na citada sacola.
O paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06 (fls. 111/112, autos de origem).
Pretende o impetrante, via o presente remédio heroico, o trancamento
da ação penal e relaxamento da prisão.
Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Mas razão não lhe assiste.
Inicialmente, embora constitucionalmente seja atribuída à polícia civil
a função de polícia judiciária e à polícia militar o policiamento
ostensivo, os guardas civis municipais, instituídas por lei com
permissivo do § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, exercem
atividades de policiamento, com dever de manutenção da ordem
pública e zelo da segurança dos munícipes.
Assim sendo, no exercício de suas funções, os guardas civis
metropolitanos que constatarem ou receberem informações sobre
atividade criminosa têm o dever de realizar a prisão em flagrante, o
que, aliás, é facultado a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do
Código de Processo Penal.
[...]
Além disso, as guardas municipais, a teor do disposto no art. 5º, da
Lei nº 13.022/14, são competentes, entre outras atividades, para: IV -
colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social; XIV - encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal.
O Decreto nº 11.841/23, por sua vez, regulamentou os incisos IV, XIII
e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de
agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas
municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados
e do Distrito Federal.
Assim dispondo:
"Art. 3º As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º
serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como
princípios: I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais
previstos na Constituição; II - a contribuição para a paz social, a
prevenção e a pacificação de conflitos; e III - a garantia do
atendimento de ocorrências emergenciais. § 1º Para fins do
disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial
aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata
dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou
risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.
§ 2º As guardas municipais, no atendimento das ocorrências
emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais,
acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja
necessária e prestarão apoio para a continuidade do
atendimento".
"Art. 5º Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal,
as guardas municipais poderão: I - realizar a prisão em flagrante
dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal; II - apresentar o preso e a correspondente
notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária
competente para a apuração do delito; e III - contribuir para a
preservação do local do crime, quando possível e sempre que
necessário.".
Assim, a ação dos guardas municipais, consoante se observa da
inicial acusatória, não apresenta qualquer ilegalidade a ser
sanada por esta via.
Outrossim, a inviolabilidade da intimidade da pessoa, norma
constitucional de eficácia contida, está insculpida e consagrada no art.
5º, inc. X, da Constituição Federal, dispondo da seguinte maneira: "X -
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação". Contudo, ela pode ser mitigada,
dentre outras possibilidades, diante da constatação de ocorrência de
crime, como in casu.
Por sua vez, considerando-se que o tráfico ilícito de drogas é crime
permanente, verifica-se permitido pela Carta Magna a ação dos
agentes em revistas pessoais de pessoas suspeitas, em locais públicos
ou privados, com vistas às providências necessárias e cabíveis para a
prisão em flagrante do agente criminoso e consequente apreensão do
material ilícito.
Para além disso, a questão demandaria análise aprofundada do
material fático-probatório. Desta forma, no limitado espectro de
cognição sumária da via eleita, não se vislumbra ilegalidade a ser
reconhecida (fls. 179/185).
A decisão não se coaduna com a jurisprudência atual do Superior
Tribunal de Justiça na matéria, que vem se consolidando e evoluindo para
estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e sua
validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de
Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita
(justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial,
baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja
na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar
a diligência.
Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida,
ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do
CPP, notadamente
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O
objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions) , baseadas em suspeição genérica existente sobre
indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais
exigências.
No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não
identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como
aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, atitude suspeita ou
nervosismo ) não preenchem o standard probatório exigido.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não
convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência
da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais
resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do
CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º
do mesmo dispositivo).
Anoto, ademais, que este colegiado, no HC n. 877.943/MS, de
relatoria do Ministro Rogerio Schietti, definiu que não chegam a representar a
fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar
ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo.
Quanto ao caso concreto, o que se depreende dos depoimentos
colacionados na decisão colegiada questionada pelo writ é, justamente, a
abordagem sem fundada suspeita, lastreada unicamente porque o paciente,
Ao notar o surgimento de viatura da Guarda Civil Municipal que
realizava patrulhamento de rotina, pôs-se a correr; sua atitude
despertou suspeita nos GCMs que ocupavam o veículo oficial, os quais
encalçaram-no e conseguiram detê-lo. Não tardou a ouvir voz de prisão
em flagrante após os Guardas constatarem o que continha na citada
sacola (fl. 180).
O que denota impressão subjetiva e, portanto, fora das balizas
fixadas pelos precedentes na matéria .
Desse modo, não contam os autos com elementos minimamente
objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela
legislação, conforme interpretada por esta Corte Superior, nos precedentes
citados, para justificar a busca pessoal.
Como já salientado, a localização posterior de drogas não convalida a
busca realizada de maneira exploratória e sem justa causa.
Na espécie, imperioso destacar, ainda, a natureza dos agentes que
realizaram a busca pessoal, mais um elemento a retirar-lhe a higidez.
Isso porque, conforme assentado no HC n. 830.530/SP , de relatoria
do Ministro Rogerio Schietti, a realização de busca pessoal pelas guardas
municipais exige além da fundada suspeita, tratada acima, a pertinência com
sua finalidade , para que seja válida. A tese fixada é a seguinte (grifamos):
20. [...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se,
além de justa causa para a medida (fundada suspeita) , houver
pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o
que não se confunde com permissão para desempenharem atividades
ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para
combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.
Assim, a realização de busca pessoal pelas guardas municipais é
excepcional e, para sua validade, deve demonstrar, concretamente, haver
clara, direta e imediata relação com a sua finalidade .
Prossegue-se, no precedente citado ( HC n. 830.530/SP ), a análise da
questão invocada na decisão do Tribunal de origem:
16. Ao dispor, no art. 301 do CPP , que "qualquer do povo poderá [...]
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o
legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou
apenas os flagrantes visíveis de plano , como, por exemplo, a
situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo
subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o
detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades
invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca
pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus
semelhantes .
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a
fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito
necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a
realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que
é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo
indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era
fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver
elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse
de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada
pelos agentes públicos com atribuição para tanto , a quem
compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e
à revista do suspeito.
18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis
a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por
um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por
outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de
"qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham
atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-
dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim
como os seus respectivos usuários.
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 11/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
WILLIAM PRUDENCIO DA SILVEIRA em que se aponta como Autoridade
Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
2047595-24.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, e após
preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de " 6 porções maconha (peso bruto
aproximado de 100,2 g) em embalagens plásticas transparentes, 42 de cocaína
na forma de crack (peso bruto aproximado de 14,0 g) acondicionadas em papel
alumínio, além de 91 pinos flaconetes (eppendorfs) contendo cocaína igualmente
na forma de crack (peso bruto aproximado de 137,3 g) " (fl. 118).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, inicialmente, a nulidade da
prova decorrente da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal.
Afirma que "não havia no caso concreto fundada suspeita para a busca
pessoal, eis que os Guardas Municipais apenas afirmaram que o indivíduo era
'conhecido nos meios policiais' e que teria tentado se evadir do local. Assim, a
busca pessoal ocorreu exclusivamente com base em parâmetros subjetivos dos
agentes " (fl. 7).
Alega, no mais, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a decretação da custódia cautelar do Paciente.
Requer "a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o
julgamento desta ação constitucional em liberdade com imposição de medidas
cautelares alternativas " (fl. 13). No mérito, pleiteia o reconhecimento da
nulidade apontada, com o relaxamento da custódia, ou, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas.
É caso de indeferimento do pedido liminar , pois ausente o fumus boni
iuris , ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de medida liminar em habeas corpus, especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu na hipótese.
Com efeito, quanto à tese de nulidade, ressalta-se que a matéria demanda
a apreciação de todas as circunstâncias do caso concreto, sendo certo que a
instrução processual está em curso, não sendo possível constatar, nesse
momento, a ilicitude arguida.
De outra parte, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do
Paciente, consignou o seguinte (fl. 189):
In casu, forçoso admitir que Willian foi preso por situação que faz
presumi-lo ser autor do crime de tráfico de drogas, porquanto trazia
consigo considerável quantidade diversa de drogas, em porções
individualizadas, de natureza altamente lesiva em sua maioria, sem
olvidar de sua dupla reincidência, uma por tráfico de drogas e outra
por associação ao tráfico, além das diversas passagens pela Vara da
Infância e Juventude (fls. 54/57 e 58/59, autos de origem, e consulta
e-SAJ), evidenciando propensão a práticas criminosas, gravidade
concreta do delito e maior reprovabilidade da conduta, justificando a
necessidade de custódia preventiva para garantir a ordem pública, de
modo a denotar, igualmente, que outras medidas alternativas ao
cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela.
Tal fundamentação, a priori, não se revela desarrazoada ou ilegal,
tendo em vista que, "[c] onforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência,
sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)
" (AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual
situação do Paciente e do andamento processual, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando então conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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