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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por HIGOR BRUNO DE ANDRADE VIGATTO
RAMOS e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de HIGOR BRUNO DE ANDRADE VIGATTO
RAMOS e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Dayenne
Carvalho; e do recurso especial, Dr. Roberto Madeira da Silva Filho.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados nos instrumentos de fls. 11/14 foram outorgados aos
subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
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2024/0119764-0 Documento
N249 N249 AREsp 2604208
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0119764-0 Documento
N249 N249 AREsp 2604208
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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