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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação pessoal de Ce
sar Antonio de Sousa e Reinaldo José Venâncio a fim de comparecerem à audiência
designada para o dia 23 de outubro de 2024, às 14h, referente ao Processo n. 37/08.1
IDFAR.
Tendo em vista o decurso da audiência, julgo prejudicada a comissão e
determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio
da autoridade central, independentemente do trânsito em julgado e sem prejuízo
de reapresentação.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PÚBLICA
AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-R do RISTJ):
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
23/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à notificação pessoal de CESAR ANTONIO DE SOUSA e REINALDO JOSÉ
VENANCIO para comparecerem em audiência designada para 23/10/2024, às 14h, referente ao
Processo n. 37/08.1 IDFAR.
No processamento da carta rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo
vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a
parte interessada, no endereço indicado à fl. 3, para que, caso queira e com advogado
constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur
(art. 216-Q do RISTJ).
Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração
do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal
a fim de que, se possível, forneça outro endereço para localização. Inexistindo outro endereço,
devolva-se a comissão à Justiça rogante, via Autoridade Central.
Não se encontrando a parte interessada, abra-se vista ao MPF para que se
manifeste sobre a concessão do exequatur.
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art.
216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante
para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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