Informações do processo 2024/0138987-9

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 20334
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2024 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

18/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à
notificação pessoal de Ce
sar Antonio de Sousa e Reinaldo José Venâncio a fim de comparecerem à audiência
designada para o dia 23 de outubro de 2024, às 14h, referente ao Processo n. 37/08.1
IDFAR.

Tendo em vista o decurso da audiência, julgo prejudicada a comissão e
determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio
da autoridade central, independentemente do trânsito em julgado e sem prejuízo
de reapresentação.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 19245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


PÚBLICA

AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-R do RISTJ):


Retirado da página 5443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 22/04/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à
notificação pessoal de CESAR ANTONIO DE SOUSA e REINALDO JOSÉ
VENANCIO para comparecerem em audiência designada para 23/10/2024, às 14h, referente ao
Processo n. 37/08.1 IDFAR.

No processamento da carta rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36,
caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo
vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).

Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a
parte interessada,
no endereço indicado à fl. 3, para que, caso queira e com advogado
constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de
exequatur
(art. 216-Q do RISTJ).

Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração
do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal
a fim de que, se possível, forneça outro endereço para localização. Inexistindo outro endereço,
devolva-se a comissão à Justiça rogante, via Autoridade Central.

Não se encontrando a parte interessada, abra-se vista ao MPF para que se
manifeste sobre a concessão do
exequatur.

Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art.
216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante
para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.

Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal

para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão