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Movimentações 2025 2024
07/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GISLAINE PEREIRA
ALVES e ANANIELI DE SOUZA CHAVES contra decisão proferida pela Presidência
desta Corte às fls. 652/653 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não
conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No presente regimental (fls. 661/666), a defesa alega que "demonstrou não
assistir razão à decisão negativa de seguimento do especial sob o patrocínio do
verbete da Súmula 83-STJ, como o fez a Corte local " (fl. 664).
Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que
o seu recurso especial seja conhecido e provido.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo regimental (fls. 680/684).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao
argumento de que as agravantes teriam deixado de impugnar especificamente
o fundamento da incidência do Enunciado n. 83 do STJ (fls. 652/653).
De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 607/625), verifica-se que
as agravantes impugnaram de forma suficiente o óbice invocado.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com
fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial,
eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Consta dos autos que as recorrentes foram condenadas como incursas nas
sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343
/2006, à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
além do pagamento de 1.546 dias-multa.
Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem deu
parcialmente provimento ao recurso para absolver as rés do delito do art. 35 da Lei de
Drogas, bem como afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI,
em relação ao tráfico.
Em sede de recurso especial (fls. 556/576), a defesa alega ofensa aos arts. 386,
VII, e 157, do CPP, ao argumento de invasão de domicílio, pois não foi precedida de
qualquer investigação prévia, tampouco autorização judicial, tão somente a partir de
denúncias anônimas.
Assevera, também, violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque a Corte
de origem entendeu pelo envolvimento das rés nas atividades criminosas em razão de
suas passagens criminosas anteriores, quando se sabe que condenação sem trânsito
em julgado não afasta a minorante, sendo vedada também a utilização de inquéritos ou
ações penais para impedir a benesse.
Requer o provimento do recurso.
Sobre a suscitada nulidade, o Tribunal de Justiça a rechaçou, ao argumento de
que houve diligência prévia após o recebimento de denúncia anônima de que a
residência das rés estaria sendo utilizada como depósito e venda de drogas ilícitas. Ao
realizar a abordagem pessoal da adolescente monitorada, encontrou-se na mochila 20
porções de cocaína, pesando aproximadamente 423g, o que permitiu a entrada no
imóvel, onde ainda foram encontradas 9 porções de cocaína, pesando 189g e 2
porções de maconha e caderno de anotação.
Assim, tem-se que, em decorrência das informações anteriores, no sentido de
que havia indícios prévios de traficância, e monitoramento prévio, o que se confirmou
pela apreensão de certa quantidade de substâncias entorpecentes com a adolescente
S no portão da residência, houve, de fato, justa causa para a atuação dos policiais.
Dessa forma, é certo que a entrada dos agentes estatais na moradia das
recorrentes foi precedida de prévia investigação, realizada após a abordagem de
pessoa monitorada, justificando o prosseguimento da investigação, não havendo falar
em violação de domicílio.
Portanto, está presente o requisito da existência de fundadas razões de
suspeitas de que se ocultava objetos ilícitos na residência, nos exatos termos do art.
240, § 1º, do CPP, a legitimar a busca domiciliar a que foram submetidas as rés.
Esta Corte já se posicionou no mesmo sentido, conforme se verifica nos
seguintes precedentes, em casos análogos ao presente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial, negando-lhe provimento com fundamento
na Súmula n. 568 do STJ. A defesa sustenta que o exame
do recurso não demanda reexame das provas, mas
revaloração com base nas circunstâncias delimitadas no
acórdão recorrido.
2. A defesa alega que a materialidade foi
prequestionada, constatando-se apenas a apreensão de
crack, enquanto a materialidade do suposto fornecimento
de cocaína foi fundamentada em diálogos de Whatsapp
extraídos do celular da corré.
3. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus
de ofício, alegando que a abordagem pessoal não logrou
êxito em encontrar substâncias entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
ausência de prequestionamento impede o conhecimento
da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, e se
a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade
demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando na
Súmula n. 7/STJ.
5. Outra questão é se a invasão de domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência
do STF, e se a cadeia de custódia das provas foi
comprometida.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n.
211/STJ, uma vez que a tese não foi analisada diretamente
pela Corte originária.
7. A revisão das conclusões sobre a materialidade
demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é
inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A invasão de domicílio foi justificada por
fundadas razões, com base em denúncia anônima,
investigações prévias e flagrante, conforme jurisprudência
do STF.
9. A defesa não impugnou os fundamentos sobre a
cadeia de custódia, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do
STF.
10. Com lastro na interpretação sistemática dos
arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte
Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de
iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com
flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência, não vislumbrada na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da matéria
pelo STJ. 2. A revisão das conclusões sobre a
materialidade delitiva demanda revolvimento de fatos e
provas, inviável nesta via especial. 3. A invasão de
domicílio é justificada por fundadas razões, conforme
jurisprudência do STF. 4. A defesa deve impugnar todos os
fundamentos das instâncias ordinárias, sob pena de
incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Esta Corte Superior
entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante
ilegalidade em procedimento de sua competência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio
Schietti, Sexta Turma, j.
04.06.2020; STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.
(AgRg no AREsp n. 2.597.100/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024,
DJEN de 9/12/2024.)
P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. VIGILÂNCIA POLICIAL. EXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE NA VIA
MANDAMENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE
PRAZO PARA JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas Criminais do Superior Tribunal de
Justiça firmaram orientação de que "o ingresso regular em
domicílio alheio depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência é
que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade
do domicílio" (AgRg no HC 806.581/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
2. Diligências policiais a fim de apurar prática
delitiva levaram a fundadas razões da ocorrência de
flagrante delito no interior do imóvel, o que dispensava
autorização do suspeito para a realização da busca
domiciliar (AgRg no HC 703.936/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. A modificação das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem sobre a efetiva existência de denúncias
anônimas e vigilância policial demandaria reexame das
premissas fáticas dos autos, providência incompatível com
os limites de cognição da via mandamental. Precedentes.
4. A questão relativa ao alegado excesso de prazo
para julgamento da apelação criminal foi deduzida apenas
nas razões do presente agravo regimental, razão por que
não pode ser conhecida, pois configura indevida inovação
recursal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.209/SE, relator Ministro João
Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1),
Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre a
efetiva existência de investigação prévia demandaria reexame das premissas fáticas
dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Em relação à minorante, o TJ concluiu que, embora fossem primárias, estariam
envolvidas em atividades criminosas, inclusive integrariam o Comando Vermelho. Tal
situação seria corroborada pelo depoimento da testemunha S, em juízo. Além disso, a
recorrente Gislaine seria conhecida da polícia, possuindo diversas passagens pelo
crime de tráfico.
De fato, passagens anteriores pelo crime de tráfico não podem servir para
afastar o benefício do privilégio, mas subsiste a informação de que as recorrentes
seriam integrantes do Comando Vermelho, fato que pôde ser confrontado em juízo.
Sendo assim, não é possível alterar as premissas adotadas pelo Tribunal de
origem, também sob pena de incursão fático-probatória, a teor da Súmula n. 7/STJ. No
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343
/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE
TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO
ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas
ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado foi negada à paciente, não apenas
devido ao seu histórico de atividades criminosas, com
várias ações penais em andamento, mas principalmente
pelo fato de ela não se tratar de traficante eventual, haja
vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em
flagrante - após denúncia anônima, via Disque-Denúncia,
informando à polícia acerca de um indivíduo
comercializando entorpecentes próximo a um bar, razão
pela qual a Polícia Militar intensificou o patrulhamento no
local indicado e lá visualizaram a paciente em atitude típica
de mercancia, na posse de 11,531g de maconha e 0,990kg
de cocaína, além de uma balança de precisão, um rolo de
plástico filme para embalar a droga, e R$ 201,15
proveniente do comércio ilícito (e-STJ, fl. 348) -; Ressalte-
se, ainda, que a paciente já era conhecida na região por
vender drogas, exercendo uma certa dominância pelo
medo na população local, havendo falado aos policiais que
correria com o Comando Vermelho (e-STJ, fl. 348), tudo
isso a indicar que ela não se tratava de traficante eventual
e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo,
portanto, jus à aplicação da referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na
via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 695.891/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer
parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-
lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?