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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de nulidade. Busca e apreensão. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de procedência da ação.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
21/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de nulidade. Busca e apreensão. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de procedência da ação.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
14/08/2024 Visualizar PDF
25/06/2024 Visualizar PDF
07/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
07/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
28/05/2024 Visualizar PDF
27/05/2024 Visualizar PDF
09/05/2024 Visualizar PDF
09/05/2024 Visualizar PDF
24/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Posse de arma de uso permitido, posse de arma com numeração raspada e munições. Recurso da defesa: (1) não há sequer suspeita quanto à lisura e integridade da prova relacionada às armas apreendidas, a impor a quebra da cadeia de custódia; (2) busca domiciliar determinada judicialmente; (3) dados identificadores recuperados no exame pericial, por si só, não justifica a alteração da tipificação. Recurso da acusação: (4) a prova oral colhida não dá suporte para a condenação da ré pelo crime de posse irregular de arma; (5) dosimetria da pena mantida. (6) Apelos conhecidos e desprovidos.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XL e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, inciso LV; e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Arguiu ainda a nulidade da busca e apreensão, ao argumento da decisão não ter apontado fundamentos para a medida em questão.
No caso, foi deferida a busca e apreensão (proc. 161723-72.2018.8.09.0001) e na residência do réu João Teixeira foram encontradas diversas armas de fogo e munições (revólveres calibres 22, 32, 38, garrucha 22 com numeração raspada, pistola 380 de marca Italiana e expressiva quantidade de munições).
Inquestionável a legalidade da apreensão, pois em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores no sentido de que, tratando-se de crime permanente, não há ilegalidade na busca e apreensão por ser autorizada pela própria Constituição Federal. E no caso ficou constatada que houve investigação anterior, já que autorizada a busca e apreensão pela autoridade judiciária e na diligência encontraram os materiais bélicos em questão (...)
Sustentou ainda desclassificação do art. 16 para o art. 12 da Lei 10.826/03. Ressaltou que os laudos periciais constataram ilegibilidade da numeração e que isto não comprova “raspagem, supressão ou adulteração, porque a dificuldade de leitura pode ter inúmeras outras causas, como, por exemplo, o desgaste natural pelo uso, a ação de ferrugem ou outros processos químicos naturais, além de uma infinidade de outras causas que não cabe ficar aqui arrolando, conforme apontado pelo perito em seu laudo oficial. O fato de a numeração estar ilegível não pode ser equiparado às elementares do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, a não ser por analogia in malam partem, que é vedada no âmbito criminal” (mov. 12).
De fato os laudos periciais criminais – exames de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (mov. 3, vol. 1, fls. 256 e ss. e mov. 3, vol. 3, fls. 217 e ss.) – ressaltam que o estado geral da arma é ruim, mas apto a produzir disparos. Na segunda perícia realizada, “com o objetivo de revelar os caracteres latentes da numeração de série dessa garrucha, bem como dirimir qualquer dúvida quanto ao acabamento desta arma ser original ou não, a região anteroinferior da empunhadura e a região superior do cano foram tratadas com reagente de Fry (exame químicometalográfico). Como resultado, foi possível restaurar a numeração de série dessa garrucha a partir do tratamento da estrutura cristalina modificada, sendo E216965 a numeração de série da arma em epígrafe” (mov. 3, vol. 3, fls. 246 e ss).
Entretanto, a jurisprudência Superior tem orientado que a arma de fogo de uso permitido, apreendida em poder do agente, cujos dados identificadores foram recuperados no exame pericial (metalográfico), por si só, não justifica a alteração da imputação, argumentando que para a caracterização do crime basta a constatação de supressão da identificação da arma. Eventuais modificações, como a recuperação de suas características não são capazes de alterar a tipificação penal
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Posse de arma de uso permitido, posse de arma com numeração raspada e munições. Recurso da defesa: (1) não há sequer suspeita quanto à lisura e integridade da prova relacionada às armas apreendidas, a impor a quebra da cadeia de custódia; (2) busca domiciliar determinada judicialmente; (3) dados identificadores recuperados no exame pericial, por si só, não justifica a alteração da tipificação. Recurso da acusação: (4) a prova oral colhida não dá suporte para a condenação da ré pelo crime de posse irregular de arma; (5) dosimetria da pena mantida. (6) Apelos conhecidos e desprovidos.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XL e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, inciso LV; e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Arguiu ainda a nulidade da busca e apreensão, ao argumento da decisão não ter apontado fundamentos para a medida em questão.
No caso, foi deferida a busca e apreensão (proc. 161723-72.2018.8.09.0001) e na residência do réu João Teixeira foram encontradas diversas armas de fogo e munições (revólveres calibres 22, 32, 38, garrucha 22 com numeração raspada, pistola 380 de marca Italiana e expressiva quantidade de munições).
Inquestionável a legalidade da apreensão, pois em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores no sentido de que, tratando-se de crime permanente, não há ilegalidade na busca e apreensão por ser autorizada pela própria Constituição Federal. E no caso ficou constatada que houve investigação anterior, já que autorizada a busca e apreensão pela autoridade judiciária e na diligência encontraram os materiais bélicos em questão (...)
Sustentou ainda desclassificação do art. 16 para o art. 12 da Lei 10.826/03. Ressaltou que os laudos periciais constataram ilegibilidade da numeração e que isto não comprova “raspagem, supressão ou adulteração, porque a dificuldade de leitura pode ter inúmeras outras causas, como, por exemplo, o desgaste natural pelo uso, a ação de ferrugem ou outros processos químicos naturais, além de uma infinidade de outras causas que não cabe ficar aqui arrolando, conforme apontado pelo perito em seu laudo oficial. O fato de a numeração estar ilegível não pode ser equiparado às elementares do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, a não ser por analogia in malam partem, que é vedada no âmbito criminal” (mov. 12).
De fato os laudos periciais criminais – exames de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (mov. 3, vol. 1, fls. 256 e ss. e mov. 3, vol. 3, fls. 217 e ss.) – ressaltam que o estado geral da arma é ruim, mas apto a produzir disparos. Na segunda perícia realizada, “com o objetivo de revelar os caracteres latentes da numeração de série dessa garrucha, bem como dirimir qualquer dúvida quanto ao acabamento desta arma ser original ou não, a região anteroinferior da empunhadura e a região superior do cano foram tratadas com reagente de Fry (exame químicometalográfico). Como resultado, foi possível restaurar a numeração de série dessa garrucha a partir do tratamento da estrutura cristalina modificada, sendo E216965 a numeração de série da arma em epígrafe” (mov. 3, vol. 3, fls. 246 e ss).
Entretanto, a jurisprudência Superior tem orientado que a arma de fogo de uso permitido, apreendida em poder do agente, cujos dados identificadores foram recuperados no exame pericial (metalográfico), por si só, não justifica a alteração da imputação, argumentando que para a caracterização do crime basta a constatação de supressão da identificação da arma. Eventuais modificações, como a recuperação de suas características não são capazes de alterar a tipificação penal
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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