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Movimentações 2025 2024
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que, à
luz do entendimento firmado no Tema 1.234/STF, determinou o prosseguimento do
processo de origem perante o Juiz Federal.
Argumenta a parte agravante, em síntese:
Especificamente quanto à rubrica orçamentária, esclarece-se que o
procedimento cirúrgico pleiteado está incluído no bloco de
financiamento da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade, o
qual é, por essência, tripartite e não de exclusivo financiamento federal.
O financiamento do SUS é responsabilidade das três esferas de
governo, sendo aparcela federal operacionalizada por meio de
transferências financeiras, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em duas
modalidades: a)Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade,
conhecido como Teto MAC; e b) Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação (FAEC). As transferências do cofinanciamento federal
para as ações de média e alta complexidade não esgotam a necessária
organização que Estados e Municípios devem empregar para o
cofinanciamento dessa política no que pertine à sua cota parte nos seus
respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde (fls. 369-370).
Conclui no sentido de que:
[...] não cabendo à União a exclusividade do financiamento e realização
do procedimento cirúrgico pleiteado, sua presença como demandada
não é imperativa, cabendo à parte demandante eleger a composição do
polo passivo, conforme entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, no
IAC 14 e no Tema 1234, respectivamente (fl. 370).
Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja
declarada a competência da Justiça Estadual.
Impugnação apresentada às fls. 379-387, pela manutenção da decisão
agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF) - Repercussão Geral, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, com a edição da Sumula n. 60, nos seguintes termos:
Súmula vinculante n. 60 - O pedido e a análise administrativos de
fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda
seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar
os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos)
homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial
colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE
1.366.243).
No mencionado julgamento restou expressamente previsto no voto do
relator a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não
sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e
equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime
domiciliar, ambulatorial e hospitalar".
Dito isto, não é adequada a aplicação da conclusão do aludido Tema 1.234
/STF para a solução do presente caso, cuja ação buscar obter tratamento médico
cirúrgico.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243
(Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente
se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança
tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados,
conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.
Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente
abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se
refere a exame/procedimento cirúrgico.
2. Embora se pretenda a realização de exame/procedimento cirúrgico
de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta
Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes
federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente
responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à
saúde.
3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a
realização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera,
a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que
inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo
estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 206.856/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS.
PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ NEM NO
TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 150 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou
Município no Juízo da Justiça Estadual, visando o fornecimento de
tratamento cirúrgico.
3. Hipótese que não se enquadra nem no IAC 14/STJ, que versou
especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas visando à
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas
registrado na ANVISA; nem no Tema n. 1.234/STF, que expressamente
ressalvou que produtos de interesse para saúde que não sejam
caracterizados como medicamentos não foram debatidos na Comissão
Especial e, portanto, não foram contemplados no tema.
4. A jurisprudência consolidada negou do STJ se construiu no sentido
de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes
federativos, que são solidariamente responsáveis.
5. Nas hipóteses em que o Juízo Federal decide que a União não deve
compor o polo passivo da lide, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar
tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 203.178/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Por essa razão, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e
passo a novo exame do conflito de competência.
No caso, a Justiça Federal assentou a ilegitimidade passiva da União.
Assim, é o caso de ser declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento
da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254/STJ, in verbis:
Súmulas 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação
processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões desta Corte em
hipóteses específicas de procedimentos cirúrgicos: CC n. 209.404, Ministro Gurgel de
Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 207.314, Ministro Paulo Sérgio Domingues,
DJEN de DJEN 23/12/2024; AgInt no CC n. 206.700, Ministro Paulo Sérgio Domingues,
DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.417, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJEN
19/12/2024; CC n. 209.561, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 19/12/2024.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 356-360 e, por conseguinte,
conheço o presente conflito de competência para declarar competente Juiz de Direito
do Juizado Especial Cível e Criminal de Uruguaiana - RS, ora suscitado.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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