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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que atue no interesse do agravante SÉRGIO PEREIRA MATOS:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO
FEITO PARA A INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO INDEFERIDO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO QUE DETERMINARA O ARQUIVAMENTO. NORMA
DO ART. 28, § 1º, DO CPP (NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019)
SUSPENSA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COATORA.
ADI 6.305/DF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, ao tempo do arquivamento do inquérito (em 06/12/2022),
não havia previsão legal para interposição de recurso pois, à época, a
promoção de arquivamento submetia-se somente à fiscalização da
autoridade judicial, já que o art. 28 do CPP, tal como fora concebido
pela Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estava com
a eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal,
somente voltando a vigorar um ano depois do arquivamento combatido,
no julgamento da ADI 6.305/DF, em cuja decisão publicada em 19 de
dezembro de 2023 que, aliás, não excluiu a intervenção judicial.
2. Da mesma forma, à época da decisão que determinou o arquivamento
do inquérito, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado
entendimento no sentido de que suspensa a eficácia da norma que
estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de
revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28,
caput , do CPP), seria ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo
ainda estivesse vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante
legal, pudesse tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe
22/09/2020). Idêntica orientação foi adotada na RCL 54.852/SC, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2023, DJe de
27/03/2023.
Precedentes desta Corte que também reconhecem a suspensão do § 1º
do art. 28 do CPP: AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
de 16/8/2022; RMS n. 73.091/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de
14/03/2024; RMS n. 71.349/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
15/08/2024; RMS n. 70.702/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
07/06/2023 ; RMS n. 71.350/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
18/05/2023; RMS n. 70.338/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de
20/12/2022.
3. Se suspensa estava a norma prevista no § 1º do art. 28 do CPP (na
redação da Lei 13.964/2019), à época em que proferida a decisão de 1º
grau apontada como coatora, ainda vigorava somente o controle judicial
do arquivamento, de tal forma que o inquérito policial somente poderia
ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça caso o magistrado
discordasse do requerimento ministerial de arquivamento, o que não
ocorreu no caso em tela.
Assim sendo, não há teratologia na decisão do magistrado de 1º grau
que indeferiu o pedido do ora agravante de remessa dos autos à PGJ
para revisão do arquivamento, tanto mais que a decisão que determinara
o arquivamento do inquérito havia transitado em julgado.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “É inviável a
impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já
transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei
12.016/2009 e no enunciado n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no RMS n. 65.415/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de
17/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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