Informações do processo ARE 1488344

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/04/2024 a 10/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Pensão por morte. Desapropriação. Deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 396 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Pensão por morte. Desapropriação. Deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 1040 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 651 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Agentes Políticos

Parlamentares

Aposentadoria / Pensão Especial




Retirado da página 899 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Agentes Políticos

Parlamentares

Aposentadoria / Pensão Especial




Retirado da página 657 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"AÇÃO RESCISÓRIA. Pensão por morte. Viúva de falecido vereador. Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo. Benefício negado considerando que o falecido vereador obteve, em ação judicial, benefício do referido regime previdenciário, sem implicar direito adquirido em favor dos dependentes, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 340, e que a legislação, ao extingui-lo, garantiu direito à continuidade dos benefícios que já eram pagos, mas não instituiu novo sistema de previdência e não regulamentou benefícios previdenciários para os dependentes dos vereadores. Acórdão rescindendo transitado em julgado em 12 de novembro de 2022, composta a turma julgadora pelos eminentes Desembargadores Spoladore Dominguez, relator, Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz. Rescisória ajuizada em 07 de dezembro de 2022, dentro do prazo legal. Invocação dos artigos 147 da Lei Complementar Estadual 180/1978, 6º e 201 da Constituição Federal, 1º e 10 da Lei Federal 8213/1991. A petição inicial da ação originária indicou como fundamento o artigo 147 da Lei Complementar Estadual 180/1978, redação da Lei Complementar 1012/2007, e colacionou precedentes emprol da preensão, também com pedido de paridade. A causa de pedir condiciona o pedido, implicando a coisa julgada considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Código de Processo Civil, artigo 508. A excepcionalidade da ação rescisória não permite renovar a mesma postulação sob outros fundamentos jurídicos e legais que não integraram a causa de pedir da coisa julgada a desconstituir, porquanto 'O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte'. Código de Processo Civil, artigo 141. Deixar de aplicar a invocada disposição da lei estadual não implicou manifesta violação a norma jurídica, Código de Processo Civil, artigo 966, V, porquanto, restrita aos servidores públicos estaduais, não determina aplicação aos benefícios da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, de âmbito municipal. Não tem cabimento a inovação de fundamentos na rescisória com a invocação dos artigos 6º e 201 da Constituição Federal, 1º e 10 da Lei Federal 8213/1991. Tampouco teriam aplicação à hipótese, eis que o direito social à previdência social, na forma da Constituição, artigo 6º, não contempla os agentes políticos, como vereadores e prefeitos, artigos 40 e 149, § 1º, restrito aos servidores públicos e titulares de cargos efetivos, 42, § 2º, restrito aos militares dos Estados, e 201, quanto ao Regime Geral de Previdência Social, porque dependente de filiação e correspondente contribuição e que só poderia ser invocada contra INSS, gestor do sistema. Lei 12683, de 26 de julho de 2007. Repristinação da Lei 4642, de 6 de agosto de 1985. Fundamento descabido para ação rescisória porque não foi decidido pelo acórdão rescindendo. Jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação ao fundamento de incompatibilidade da pretensão com o ordenamento jurídico vigente, Supremo Tribunal Federal, Tema 672, capaz de sustentar o acórdão rescindendo. Voto pela improcedência da ação rescisória, arcando a autora com as despesas do processo e com honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 122.076,00, observando-se o benefício da gratuidade, fls. 607."


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos "com correta apreciação dos anteriores [declaratórios] mas sem efeito modificativo."

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"AÇÃO RESCISÓRIA. Pensão por morte. Viúva de falecido vereador. Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo. Benefício negado considerando que o falecido vereador obteve, em ação judicial, benefício do referido regime previdenciário, sem implicar direito adquirido em favor dos dependentes, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 340, e que a legislação, ao extingui-lo, garantiu direito à continuidade dos benefícios que já eram pagos, mas não instituiu novo sistema de previdência e não regulamentou benefícios previdenciários para os dependentes dos vereadores. Acórdão rescindendo transitado em julgado em 12 de novembro de 2022, composta a turma julgadora pelos eminentes Desembargadores Spoladore Dominguez, relator, Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz. Rescisória ajuizada em 07 de dezembro de 2022, dentro do prazo legal. Invocação dos artigos 147 da Lei Complementar Estadual 180/1978, 6º e 201 da Constituição Federal, 1º e 10 da Lei Federal 8213/1991. A petição inicial da ação originária indicou como fundamento o artigo 147 da Lei Complementar Estadual 180/1978, redação da Lei Complementar 1012/2007, e colacionou precedentes emprol da preensão, também com pedido de paridade. A causa de pedir condiciona o pedido, implicando a coisa julgada considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Código de Processo Civil, artigo 508. A excepcionalidade da ação rescisória não permite renovar a mesma postulação sob outros fundamentos jurídicos e legais que não integraram a causa de pedir da coisa julgada a desconstituir, porquanto 'O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte'. Código de Processo Civil, artigo 141. Deixar de aplicar a invocada disposição da lei estadual não implicou manifesta violação a norma jurídica, Código de Processo Civil, artigo 966, V, porquanto, restrita aos servidores públicos estaduais, não determina aplicação aos benefícios da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, de âmbito municipal. Não tem cabimento a inovação de fundamentos na rescisória com a invocação dos artigos 6º e 201 da Constituição Federal, 1º e 10 da Lei Federal 8213/1991. Tampouco teriam aplicação à hipótese, eis que o direito social à previdência social, na forma da Constituição, artigo 6º, não contempla os agentes políticos, como vereadores e prefeitos, artigos 40 e 149, § 1º, restrito aos servidores públicos e titulares de cargos efetivos, 42, § 2º, restrito aos militares dos Estados, e 201, quanto ao Regime Geral de Previdência Social, porque dependente de filiação e correspondente contribuição e que só poderia ser invocada contra INSS, gestor do sistema. Lei 12683, de 26 de julho de 2007. Repristinação da Lei 4642, de 6 de agosto de 1985. Fundamento descabido para ação rescisória porque não foi decidido pelo acórdão rescindendo. Jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação ao fundamento de incompatibilidade da pretensão com o ordenamento jurídico vigente, Supremo Tribunal Federal, Tema 672, capaz de sustentar o acórdão rescindendo. Voto pela improcedência da ação rescisória, arcando a autora com as despesas do processo e com honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 122.076,00, observando-se o benefício da gratuidade, fls. 607."


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos "com correta apreciação dos anteriores [declaratórios] mas sem efeito modificativo."

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1783 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão