Informações do processo ARE 1488885

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 24/04/2024 a 03/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DECISÃO


1. requerem (eDoc 111, fls. 41-46) a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre a recusa em ofertar acordo de não persecução penal.Vitor Abreu Bacellar de Souza Martins e Gabriel Abreu Bacellar de Souza Martins


Sustenta a tempestividade do pedido, uma vez não esgotado o prazo de 15 dias, cujo termo final ocorreria em 24/10/2024.


É o relatório.


2. Pois bem. A parte requerente foi intimada 8/10/2024, tendo o despacho sido publicado em 9/10/2024.da manifestação do Ministério Público Federal (eDoc 102) em


O art. 28-a, § 14, do Código de Processo Penal não determina o prazo para o requerimento de remessa dos autos a órgão superior, em caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal. Aplica-se, portanto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo de cinco dias disposto no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:


§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


Entendo, assim, que o prazo de cinco dias para o requerimento a que se refere o art. 28-a, § 14, do Código de Processo Penal se esgotou em 14/10/2024.


Desse modo, considerando a ausência de interposição — em face da decisão (eDoc 96) publicado em 4/10/2024 — de recurso eventualmente cabível, e a ausência de insurgência dos agravantes contra a recusa do Ministério Público Federal em propor acordo de não persecução penal (eDoc 102), determinei, em 21/10/2024, à Secretaria Judiciária que certificasse o trânsito em julgado do acórdão e promovesse a imediata baixa dos autos.


A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado em 21/10/2024 (eDoc 107).


3. Em face do exposto, não conheço do pedido, por intempestivo.


4. À Secretaria Judiciária, para promover a imediata baixa dos autos.


5. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DECISÃO


1. requerem (eDoc 111, fls. 41-46) a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre a recusa em ofertar acordo de não persecução penal.Vitor Abreu Bacellar de Souza Martins e Gabriel Abreu Bacellar de Souza Martins


Sustenta a tempestividade do pedido, uma vez não esgotado o prazo de 15 dias, cujo termo final ocorreria em 24/10/2024.


É o relatório.


2. Pois bem. A parte requerente foi intimada 8/10/2024, tendo o despacho sido publicado em 9/10/2024.da manifestação do Ministério Público Federal (eDoc 102) em


O art. 28-a, § 14, do Código de Processo Penal não determina o prazo para o requerimento de remessa dos autos a órgão superior, em caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal. Aplica-se, portanto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo de cinco dias disposto no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:


§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


Entendo, assim, que o prazo de cinco dias para o requerimento a que se refere o art. 28-a, § 14, do Código de Processo Penal se esgotou em 14/10/2024.


Desse modo, considerando a ausência de interposição — em face da decisão (eDoc 96) publicado em 4/10/2024 — de recurso eventualmente cabível, e a ausência de insurgência dos agravantes contra a recusa do Ministério Público Federal em propor acordo de não persecução penal (eDoc 102), determinei, em 21/10/2024, à Secretaria Judiciária que certificasse o trânsito em julgado do acórdão e promovesse a imediata baixa dos autos.


A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado em 21/10/2024 (eDoc 107).


3. Em face do exposto, não conheço do pedido, por intempestivo.


4. À Secretaria Judiciária, para promover a imediata baixa dos autos.


5. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 458 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão