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Movimentações 2025 2024
03/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. requerem (eDoc 111, fls. 41-46) a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre a recusa em ofertar acordo de não persecução penal.Vitor Abreu Bacellar de Souza Martins e Gabriel Abreu Bacellar de Souza Martins
Sustenta a tempestividade do pedido, uma vez não esgotado o prazo de 15 dias, cujo termo final ocorreria em 24/10/2024.
É o relatório.
2. Pois bem. A parte requerente foi intimada 8/10/2024, tendo o despacho sido publicado em 9/10/2024.da manifestação do Ministério Público Federal (eDoc 102) em
O art. 28-a, § 14, do Código de Processo Penal não determina o prazo para o requerimento de remessa dos autos a órgão superior, em caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal. Aplica-se, portanto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo de cinco dias disposto no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Entendo, assim, que o prazo de cinco dias para o requerimento a que se refere o art. 28-a, § 14, do Código de Processo Penal se esgotou em 14/10/2024.
Desse modo, considerando a ausência de interposição — em face da decisão (eDoc 96) publicado em 4/10/2024 — de recurso eventualmente cabível, e a ausência de insurgência dos agravantes contra a recusa do Ministério Público Federal em propor acordo de não persecução penal (eDoc 102), determinei, em 21/10/2024, à Secretaria Judiciária que certificasse o trânsito em julgado do acórdão e promovesse a imediata baixa dos autos.
A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado em 21/10/2024 (eDoc 107).
3. Em face do exposto, não conheço do pedido, por intempestivo.
4. À Secretaria Judiciária, para promover a imediata baixa dos autos.
5. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. requerem (eDoc 111, fls. 41-46) a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre a recusa em ofertar acordo de não persecução penal.Vitor Abreu Bacellar de Souza Martins e Gabriel Abreu Bacellar de Souza Martins
Sustenta a tempestividade do pedido, uma vez não esgotado o prazo de 15 dias, cujo termo final ocorreria em 24/10/2024.
É o relatório.
2. Pois bem. A parte requerente foi intimada 8/10/2024, tendo o despacho sido publicado em 9/10/2024.da manifestação do Ministério Público Federal (eDoc 102) em
O art. 28-a, § 14, do Código de Processo Penal não determina o prazo para o requerimento de remessa dos autos a órgão superior, em caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal. Aplica-se, portanto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo de cinco dias disposto no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Entendo, assim, que o prazo de cinco dias para o requerimento a que se refere o art. 28-a, § 14, do Código de Processo Penal se esgotou em 14/10/2024.
Desse modo, considerando a ausência de interposição — em face da decisão (eDoc 96) publicado em 4/10/2024 — de recurso eventualmente cabível, e a ausência de insurgência dos agravantes contra a recusa do Ministério Público Federal em propor acordo de não persecução penal (eDoc 102), determinei, em 21/10/2024, à Secretaria Judiciária que certificasse o trânsito em julgado do acórdão e promovesse a imediata baixa dos autos.
A Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado em 21/10/2024 (eDoc 107).
3. Em face do exposto, não conheço do pedido, por intempestivo.
4. À Secretaria Judiciária, para promover a imediata baixa dos autos.
5. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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