Informações do processo ARE 1489522

Movimentações Ano de 2024

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão de negativa de seguimento de recurso. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Não conhecimento do agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

3. Deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na origem.




Retirado da página 740 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão de negativa de seguimento de recurso. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Não conhecimento do agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

3. Deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na origem.




Retirado da página 360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 506 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações de Atividade




Retirado da página 513 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações de Atividade




Retirado da página 781 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

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30/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. INVIABILIDADE. Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais. Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente. Quantia que não mais atende a necessidades da parte. Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima, que já não atenderia mais à finalidade para a qual foi insculpido na Constituição. Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida. Agravo desprovido.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 100, §§ 2º e 13, da Constituição Federal.

Pleiteia o recorrente a reforma do acórdão de origem, considerando que [n]ão há qualquer impedimento para o levantamento do percentual reservado, ainda que destinado ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que subsiste o direito de prioridade no pagamento do precatório, pois o coautor cedente continua credor da Fazenda Pública.”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente amparado nos seguintes fundamentos:


Por instrumento acostado a fls. 47/52 do instrumento, Julio Cezar Casola e sua esposa, beneficiários da prioridade no pagamento de requisitórios, cederam 79% de seus créditos constituídos em precatórios, consignando expressamente que percentual restante se destinava ao pagamento de honorários advocatícios contratuais (Cláusula 1.4); e nessa circunstância, não se divisa possibilidade de efetivação de depósito prioritário em seu favor.

Com efeito, assim dispõe o art. 100, § 2º, da Constituição Federal:

(...)

Trata-se de benefício personalíssimo do credor originário e de seus sucessores hereditários; e no presente caso, o credor originário já não pode invocar a regra constitucional, uma vez que não tem mais créditos a receber.

Com efeito, a parcela que lhe caberia, passível de depósito prioritário, foi trocada por valor que os cessionários já lhe pagaram; e apenas não compreendeu a parte do débito fazendário que o autor não mais poderia reclamar uma vez que por ela contratara os serviços de seus patronos, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, podem levantá-la diretamente, mediante simples juntada do instrumento contratual (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º).

Autorizar o depósito prioritário, nessa circunstância, não seria apenas estender os limites de benefício que a Constituição instituiu como personalíssimo; mas frustrar, por esse modo, a razão de ser da própria prioridade que, estabelecida à vista da natureza alimentar do débito, leva em consideração especificamente a posição originária e a condição etária dos credores insuscetíveis, por óbvio, de transmissão contratual.

Desnaturada, portanto, a relação jurídica que a Constituição pressupõe para determinar o pagamento prioritário, a efetivação deste se inviabiliza não se podendo proceder a tanto senão ao conjunto de pessoas literal e efetivamente contempladas pela regra constitucional.

Assim, tendo havido cessão de crédito, o depósito prioritário restara inviabilizado sendo absolutamente correta a determinação de devolução, à DEPRE, de 100% do valor depositado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”


Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do exame da legislação infraconstitucional pertinente, da análise das cláusulas contratuais da cessão de crédito e do reexame dos fatos de provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 454 desta Suprema Corte. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DOS PROCEDIMENTOS DA CESSÃO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.454.931-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 14.11.2023).



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.11.2023. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à apresentação de contrato de honorários entre as partes perante o juízo de execução, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em. ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo ser observados os limites dos § § 2º e 3º do mesmo dispositivo” (ARE n. 1.460.523-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 1º.3.2024).


Também nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes ao presente: ARE nº 1.486.143/SP, Relatora a Ministra Cármen LúciaLuís Roberto Barroso, DJe de 15/4/24; e ARE nº 1.482.585/SP, Relator o Ministro

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2024.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1767 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. INVIABILIDADE. Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais. Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente. Quantia que não mais atende a necessidades da parte. Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima, que já não atenderia mais à finalidade para a qual foi insculpido na Constituição. Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida. Agravo desprovido.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 100, §§ 2º e 13, da Constituição Federal.

Pleiteia o recorrente a reforma do acórdão de origem, considerando que [n]ão há qualquer impedimento para o levantamento do percentual reservado, ainda que destinado ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que subsiste o direito de prioridade no pagamento do precatório, pois o coautor cedente continua credor da Fazenda Pública.”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente amparado nos seguintes fundamentos:


Por instrumento acostado a fls. 47/52 do instrumento, Julio Cezar Casola e sua esposa, beneficiários da prioridade no pagamento de requisitórios, cederam 79% de seus créditos constituídos em precatórios, consignando expressamente que percentual restante se destinava ao pagamento de honorários advocatícios contratuais (Cláusula 1.4); e nessa circunstância, não se divisa possibilidade de efetivação de depósito prioritário em seu favor.

Com efeito, assim dispõe o art. 100, § 2º, da Constituição Federal:

(...)

Trata-se de benefício personalíssimo do credor originário e de seus sucessores hereditários; e no presente caso, o credor originário já não pode invocar a regra constitucional, uma vez que não tem mais créditos a receber.

Com efeito, a parcela que lhe caberia, passível de depósito prioritário, foi trocada por valor que os cessionários já lhe pagaram; e apenas não compreendeu a parte do débito fazendário que o autor não mais poderia reclamar uma vez que por ela contratara os serviços de seus patronos, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, podem levantá-la diretamente, mediante simples juntada do instrumento contratual (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º).

Autorizar o depósito prioritário, nessa circunstância, não seria apenas estender os limites de benefício que a Constituição instituiu como personalíssimo; mas frustrar, por esse modo, a razão de ser da própria prioridade que, estabelecida à vista da natureza alimentar do débito, leva em consideração especificamente a posição originária e a condição etária dos credores insuscetíveis, por óbvio, de transmissão contratual.

Desnaturada, portanto, a relação jurídica que a Constituição pressupõe para determinar o pagamento prioritário, a efetivação deste se inviabiliza não se podendo proceder a tanto senão ao conjunto de pessoas literal e efetivamente contempladas pela regra constitucional.

Assim, tendo havido cessão de crédito, o depósito prioritário restara inviabilizado sendo absolutamente correta a determinação de devolução, à DEPRE, de 100% do valor depositado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”


Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do exame da legislação infraconstitucional pertinente, da análise das cláusulas contratuais da cessão de crédito e do reexame dos fatos de provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 454 desta Suprema Corte. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DOS PROCEDIMENTOS DA CESSÃO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.454.931-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 14.11.2023).



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.11.2023. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à apresentação de contrato de honorários entre as partes perante o juízo de execução, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em. ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo ser observados os limites dos § § 2º e 3º do mesmo dispositivo” (ARE n. 1.460.523-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 1º.3.2024).


Também nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes ao presente: ARE nº 1.486.143/SP, Relatora a Ministra Cármen LúciaLuís Roberto Barroso, DJe de 15/4/24; e ARE nº 1.482.585/SP, Relator o Ministro

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2024.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

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26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão