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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-doc. 71):
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL AO FUNRURAL E AO SAT/RAT. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 718.874/RS (TEMA 669/STF). SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelos contribuintes em face de sentença que, considerando legal a retenção e o recolhimento das contribuições ao Funrural e ao SAT/RAT devidas por empregadores rurais pessoas físicas (sub-rogação), denegou a segurança pleiteada.
2. A inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91 ( que trata da contribuição do produtor rural pessoa física destinada ao Funrural e ao SAT/RAT ), por vício formal, reconhecida pelo STF no julgamento do RE 363.862/MG, não subsiste desde a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001. Afinal, com nova redação do art. 195 da CF (dada pela EC nº 20/98), houve expressa referência à receita como fonte de custeio da seguridade social (alínea "b" do inciso I), expurgando-se a possibilidade de vício de inconstitucionalidade formal em caso de nova imposição tributária similar por via de lei ordinária.
3. A suspensão promovida pela Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não alcança a contribuição do empregador rural pessoa física restabelecida pela Lei nº 10.256/2001, porque se refere tão somente ao contexto normativo sob o qual foi julgado o RE nº 363.852/MG.
4. O STF, ao apreciar o RE 718.874 (Tema 669), firmou a seguinte tese jurídica: ‘É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção’.
5. Declarada a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, após a Lei nº 10.256/01, mostra-se válida e eficaz a obrigação da empresa, por sub-rogação, de reter e recolher o tributo, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91. Neste tocante, o Relator do RE 718.874/RS, Ministro Alexandre de Moraes, destacou que, ao entregar sua produção rural à empresa adquirente, esta passa à condição de responsável pelo pagamento do tributo, mediante o pagamento da alíquota prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 sobre o montante da produção adquirida. Ressaltou, ainda, que, diante da evidente relação que o art. 30, IV, mantém com a disposição contida no art. 25, apenas a inconstitucionalidade deste contaminaria aquele; por isso, uma vez reconhecida a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na receita de sua produção, não há razão para declarar a invalidade da hipótese de sub-rogação prevista no art. 30.
6. "A contribuição do produtor rural pessoa física é recolhida pelo responsável tributário, haja vista a previsão de sub-rogação legal do adquirente, do consignatário ou da cooperativa nas obrigações do produtor rural, quando da compra dos respectivos produtos rurais (art. 30, III e IV, da Lei 8.212/91)" (AgRg nos EDcl no REsp 1438136/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015). 7. Apelação improvida .”
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-doc. 87).
A parte recorrente alega ter havido violação dos artigos 93, IX, 52, X, 146, I e 195, I, “b”, da Constituição Federal.
Defende que, com a suspensão dos efeitos normativos do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 pelo Senado Federal, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico a previsão legal de sub-rogação do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.2112/91.
Decido.
Verifica-se que estão em discussão, na ADI nº 4.395/DF, (i) a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, considerando-se a Lei nº 10.256/01; e (ii) a constitucionalidade da sub-rogação de que trata o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, na parte em que diz respeito a tal contribuição. Anote-se, ainda, que o julgamento da citada ação se iniciou em maio de 2020.
Como se vê, o exame da referida ação direta de inconstitucionalidade poderá refletir no deslinde deste feito, sendo, portanto, intensamente recomendado o sobrestamento do presente processo até a apreciação de tal ação pelo Plenário da Corte.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE 842.401/RS, Relator Ministro Nunes MarquesEdson Fachin, DJe de 28/04/2023; e RE 1.434.790/RS, Relator Ministro
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento da ADI nº 4.395/DF.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-doc. 71):
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL AO FUNRURAL E AO SAT/RAT. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 718.874/RS (TEMA 669/STF). SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelos contribuintes em face de sentença que, considerando legal a retenção e o recolhimento das contribuições ao Funrural e ao SAT/RAT devidas por empregadores rurais pessoas físicas (sub-rogação), denegou a segurança pleiteada.
2. A inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91 ( que trata da contribuição do produtor rural pessoa física destinada ao Funrural e ao SAT/RAT ), por vício formal, reconhecida pelo STF no julgamento do RE 363.862/MG, não subsiste desde a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001. Afinal, com nova redação do art. 195 da CF (dada pela EC nº 20/98), houve expressa referência à receita como fonte de custeio da seguridade social (alínea "b" do inciso I), expurgando-se a possibilidade de vício de inconstitucionalidade formal em caso de nova imposição tributária similar por via de lei ordinária.
3. A suspensão promovida pela Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não alcança a contribuição do empregador rural pessoa física restabelecida pela Lei nº 10.256/2001, porque se refere tão somente ao contexto normativo sob o qual foi julgado o RE nº 363.852/MG.
4. O STF, ao apreciar o RE 718.874 (Tema 669), firmou a seguinte tese jurídica: ‘É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção’.
5. Declarada a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, após a Lei nº 10.256/01, mostra-se válida e eficaz a obrigação da empresa, por sub-rogação, de reter e recolher o tributo, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91. Neste tocante, o Relator do RE 718.874/RS, Ministro Alexandre de Moraes, destacou que, ao entregar sua produção rural à empresa adquirente, esta passa à condição de responsável pelo pagamento do tributo, mediante o pagamento da alíquota prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 sobre o montante da produção adquirida. Ressaltou, ainda, que, diante da evidente relação que o art. 30, IV, mantém com a disposição contida no art. 25, apenas a inconstitucionalidade deste contaminaria aquele; por isso, uma vez reconhecida a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na receita de sua produção, não há razão para declarar a invalidade da hipótese de sub-rogação prevista no art. 30.
6. "A contribuição do produtor rural pessoa física é recolhida pelo responsável tributário, haja vista a previsão de sub-rogação legal do adquirente, do consignatário ou da cooperativa nas obrigações do produtor rural, quando da compra dos respectivos produtos rurais (art. 30, III e IV, da Lei 8.212/91)" (AgRg nos EDcl no REsp 1438136/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015). 7. Apelação improvida .”
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-doc. 87).
A parte recorrente alega ter havido violação dos artigos 93, IX, 52, X, 146, I e 195, I, “b”, da Constituição Federal.
Defende que, com a suspensão dos efeitos normativos do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 pelo Senado Federal, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico a previsão legal de sub-rogação do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.2112/91.
Decido.
Verifica-se que estão em discussão, na ADI nº 4.395/DF, (i) a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, considerando-se a Lei nº 10.256/01; e (ii) a constitucionalidade da sub-rogação de que trata o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, na parte em que diz respeito a tal contribuição. Anote-se, ainda, que o julgamento da citada ação se iniciou em maio de 2020.
Como se vê, o exame da referida ação direta de inconstitucionalidade poderá refletir no deslinde deste feito, sendo, portanto, intensamente recomendado o sobrestamento do presente processo até a apreciação de tal ação pelo Plenário da Corte.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE 842.401/RS, Relator Ministro Nunes MarquesEdson Fachin, DJe de 28/04/2023; e RE 1.434.790/RS, Relator Ministro
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento da ADI nº 4.395/DF.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/04/2024 Visualizar PDF
29/04/2024 Visualizar PDF
26/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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