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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
Atribuição em 22/11/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 502 DO
CPC/2015 E AO ART. 21 DA LEI Nº 10.667/03. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO
PARADIGMA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA DE SOUSA ACIOLE E
OUTROS, com base no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 268):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-
TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS -
COE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. GRATIFICAÇÃO 600%. NÃO
INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O reajuste de 28,86% deve integrar o vencimento básico dos servidores
públicos a partir da data da edição da Lei n° 8.627/93. Tal índice deve ser
considerado na base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais
(PRECEDENTE DA TURMA - AP 0020230- 73.2006.4.01.3400 - publicação
15/06/2010 e-DJF1 P.26 - Relatora Desembargadora Federal Angela Maria
Catão Alves) exatamente em função de a base de cálculo da GOE ser o
vencimento básico alterado por aquele percentual, de modo que
necessariamente nela reflete.
2. As gratificações que somam 600% (gratificações do art. 40 da Lei n°
9.266/96) integram a base de cálculo da COE a partir da competência paga
em cumprimento ao mandado de segurança n 7.497/DF.
3. O Adicional por Tempo de Serviço/ATS não integra a base de cálculo da
Gratificação de Operações Especiais-GOE.
4. Apelação provida em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
juntado às e-STJ fls. 303/306.
Novos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, foram eles rejeitados
consoante acórdão juntado às e-STJ fls. 334/339.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 342/357), os recorrentes alegam:
a) violação ao art. 502 do CPC/2015, ao argumento de que a sentença proferida
nos embargos à execução afronta à coisa julgada formada no título em execução.
Sustentam que “não considerar todos os elementos que compõe a remuneração resulta,
na prática, na fixação de uma base de cálculo errada e, consequentemente, em um valor
de execução inferior àquele efetivamente devido" (e-STJ fl. 347);
b) ofensa ao art. 21 da Lei nº 10.667/03, ao argumento de que “a GOE altera o
valor do vencimento básico. Por sua vez, o vencimento básico é referência de cálculo
para outros itens remuneratórios. Portanto, pagar a GOE significa também pagar os
reflexos nas demais parcelas. Ora, se a GOE é calculada sobre o vencimento básico, tudo
aquilo incorporado ao vencimento básico deve sofrer o reflexo da GOE" (e-STJ fl. 348).
Ademais, sustentam que “o cálculo da GOE é fixado por Lei. Assim, o argumento de
fundo é simples: a gratificação de 600%, e o ATS 184 DEVEM sofrer o reflexo da GOE -
por que assim definiram a lei e o título judicial em comento, quando estabelece que o
direito dos Credores envolve a GOE e os demais proventos que tomaram por base a
remuneração dos servidores no período supramencionado" (e-STJ fl. 348). Alega
também que “se a GOE é calculada sobre o vencimento básico, tudo aquilo incorporado
ao vencimento básico deve fazer parte da base de cálculo da GOE e/ou deve sofrer o
reflexo da GOE" (e-STJ fl. 351), especificamente a gratificação de 600% e o adicional por
tempo de serviço (ATS);
c) violação ao art. 11 do CPC/2015, ao argumento de que “houve omissão em
relação aos temas controvertidos, que NÃO foram enfrentados pelo Juízo, o que
caracterizou a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão simplesmente não
enfrentou a quaestio juris" (e-STJ fl. 356);
d) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem teria
divergido do entendimento firmado na decisão monocrática proferida em 16/12/2016
nos EmbExeMS nº 8.659/DF, segundo o qual a ATS, a gratificação de 600% e o IHPF
devem sofrer o reflexo da GOE.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme decisão
proferida às e-STJ fls. 436/437.
É o relatório. Decido.
No que tange a suposta violação aos arts. 11 e 502 do CPC/2015, bem como ao
art. 21 da Lei nº 10.667/03, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou
sobre referidos dispositivos, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº
282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada."
De igual forma, referidos dispositivos não foram suscitados pelos recorrentes nos
embargos de declaração opostos na Corte Regional, aplicando-se, por analogia, a
Súmula nº 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento."
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial também não
comporta conhecimento.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do
dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o
conceito coletivo de “tribunal" almejado pela Constituição Federal.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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