Informações do processo ARE 1490640

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

Retirado da página 2457 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Apelação criminal. Intempestividade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a    agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que não conheceu do recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 6697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 977 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Apelação criminal. Intempestividade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu de recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo     

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 514 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 1289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Apelação criminal. Intempestividade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu de recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo     

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 1731 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação Criminal. Art. 147-A, do Código Penal.Perseguição. "Stalking”. Apelo defensivo. Prejudicial de intempestividade do apelo interposto. Preliminar acolhida. Protocolo da petição de apelação após o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pela Defesa e pelo réu. Não atendimento da exigência contida no art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95. Lei Especial que prevê a interposição da apelação, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, em dez dias da ciência da sentença. Prejuízo da análise quanto ao mérito recursal decorrente do não conhecimento do recurso. Pedido de sustentação oral prejudicado. Prevalência dos critérios da economia processual e celeridade nos Juizados Especiais. Recurso não conhecido.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LVII e LXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apelação intempestiva. Admissibilidade de recurso. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 536651-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RE 598.365-RG (TEMA 181). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AI 791.292-QO-RG (TEMA 339). CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXAURIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 575595-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


2. A parte embargante alega que “a r. decisão não levou em consideração, que o recurso extraordinário arguiu sobre o direito constitucional da ampla defesa e não ao reexame de provas ou fatos, e sim de matéria de cunho constitucional”. Aduz que “a decisão embargada não levou em conta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que erros formais ou processuais cometidos pela defesa técnica não devem prejudicar o direito de defesa do réu. A intempestividade da apelação, conforme arguido, foi resultado de erro do advogado, o que não pode ser considerado motivo suficiente para impedir a devolução do prazo para o réu de ver apreciado em segunda instância, uma vez, que não observados os direitos fundamentais do embargante, estaria-se violando o direito do réu”.


3. Decido.


4. Os embargos não merecem ser acolhidos, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 619, do CPP.


5. Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


6. Restou claro na decisão embargada que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF.


7. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.


8. O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


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Retirado da página 840 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação Criminal. Art. 147-A, do Código Penal.Perseguição. "Stalking”. Apelo defensivo. Prejudicial de intempestividade do apelo interposto. Preliminar acolhida. Protocolo da petição de apelação após o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pela Defesa e pelo réu. Não atendimento da exigência contida no art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95. Lei Especial que prevê a interposição da apelação, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, em dez dias da ciência da sentença. Prejuízo da análise quanto ao mérito recursal decorrente do não conhecimento do recurso. Pedido de sustentação oral prejudicado. Prevalência dos critérios da economia processual e celeridade nos Juizados Especiais. Recurso não conhecido.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LVII e LXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apelação intempestiva. Admissibilidade de recurso. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 536651-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RE 598.365-RG (TEMA 181). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AI 791.292-QO-RG (TEMA 339). CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXAURIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 575595-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


2. A parte embargante alega que “a r. decisão não levou em consideração, que o recurso extraordinário arguiu sobre o direito constitucional da ampla defesa e não ao reexame de provas ou fatos, e sim de matéria de cunho constitucional”. Aduz que “a decisão embargada não levou em conta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que erros formais ou processuais cometidos pela defesa técnica não devem prejudicar o direito de defesa do réu. A intempestividade da apelação, conforme arguido, foi resultado de erro do advogado, o que não pode ser considerado motivo suficiente para impedir a devolução do prazo para o réu de ver apreciado em segunda instância, uma vez, que não observados os direitos fundamentais do embargante, estaria-se violando o direito do réu”.


3. Decido.


4. Os embargos não merecem ser acolhidos, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 619, do CPP.


5. Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


6. Restou claro na decisão embargada que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF.


7. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.


8. O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


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Retirado da página 1398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:

Reconsidero a decisão publicada em 29.04.2024 e passo à nova análise do recurso.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação Criminal. Art. 147-A, do Código Penal.Perseguição. "Stalking”. Apelo defensivo. Prejudicial de intempestividade do apelo interposto. Preliminar acolhida. Protocolo da petição de apelação após o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pela Defesa e pelo réu. Não atendimento da exigência contida no art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95. Lei Especial que prevê a interposição da apelação, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, em dez dias da ciência da sentença. Prejuízo da análise quanto ao mérito recursal decorrente do não conhecimento do recurso. Pedido de sustentação oral prejudicado. Prevalência dos critérios da economia processual e celeridade nos Juizados Especiais. Recurso não conhecido.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LVII e LXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apelação intempestiva. Admissibilidade de recurso. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 536651-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RE 598.365-RG (TEMA 181). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AI 791.292-QO-RG (TEMA 339). CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXAURIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 575595-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:

Reconsidero a decisão publicada em 29.04.2024 e passo à nova análise do recurso.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação Criminal. Art. 147-A, do Código Penal.Perseguição. "Stalking”. Apelo defensivo. Prejudicial de intempestividade do apelo interposto. Preliminar acolhida. Protocolo da petição de apelação após o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pela Defesa e pelo réu. Não atendimento da exigência contida no art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95. Lei Especial que prevê a interposição da apelação, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, em dez dias da ciência da sentença. Prejuízo da análise quanto ao mérito recursal decorrente do não conhecimento do recurso. Pedido de sustentação oral prejudicado. Prevalência dos critérios da economia processual e celeridade nos Juizados Especiais. Recurso não conhecido.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LVII e LXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apelação intempestiva. Admissibilidade de recurso. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 536651-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RE 598.365-RG (TEMA 181). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AI 791.292-QO-RG (TEMA 339). CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXAURIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 575595-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 20/02/2024, tendo o agravo sido interposto somente em 15/03/2024.

Dessa forma, o recurso é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Sobre o tema, a propósito:


"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE EM MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.042 DO CPC/2015). CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA (ARTIGO 798 DO CPP)Luiz Fux. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. MERA REFERÊNCIA ÀS RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE nº 1.160.336/MG, Primeira Turma, Rel. Min.

No mesmo sentido: ARE nº 1.196.714/MG/SP, Rel. Min. Ricardo LewandowskiAlexandre de Moraes, DJe de 13/05/2019 e ARE nº 1.197.868/SP, Rel. Min.

Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente incabível, como ocorreu nos presentes autos, configura erro grosseiro, não interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE nº 819.651/DF-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz FuxDias Toffoli, DJe de 10/10/2014; ARE nº 750.495/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 14/02/2014.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 20/02/2024, tendo o agravo sido interposto somente em 15/03/2024.

Dessa forma, o recurso é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Sobre o tema, a propósito:


"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE EM MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.042 DO CPC/2015). CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA (ARTIGO 798 DO CPP)Luiz Fux. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. MERA REFERÊNCIA ÀS RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE nº 1.160.336/MG, Primeira Turma, Rel. Min.

No mesmo sentido: ARE nº 1.196.714/MG/SP, Rel. Min. Ricardo LewandowskiAlexandre de Moraes, DJe de 13/05/2019 e ARE nº 1.197.868/SP, Rel. Min.

Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente incabível, como ocorreu nos presentes autos, configura erro grosseiro, não interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE nº 819.651/DF-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz FuxDias Toffoli, DJe de 10/10/2014; ARE nº 750.495/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 14/02/2014.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão