Informações do processo RE 1490761

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 26/04/2024 a 09/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RCON

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DESRESPEITO AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SUPERAÇÃO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra pronunciamento individual por mim exarado, cuja ementa é a seguinte:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO PAGO EM 2012. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CÁLCULO DOS JUROS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM 1998. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (e-doc. 95).


2. Nas razões do presente agravo, o Município de Diadema/SP sustenta ser aplicável ao caso concreto o contido no art. 78 do ADCT e no enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do STF. Afirma que “o transcurso do tempo [não é] fator a convalidar, em nome de alegada segurança jurídica, os depósitos realizados com excesso de execução porque em descompasso com o próprio artigo 78 do ADCT”. Pleiteia a reforma do julgado, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido (e-doc. 102).


3. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela confirmação da decisão impugnada (e-doc. 107).


É o relatório.


Decido.


4. Tem razão o agravante.


5. Verifica-se, em novo exame do acórdão recorrido, que a situação dos presentes autos revela quadro fático diverso daquele constante da decisão ora agravada. No caso não se tem precatório quitado, após o qual a Fazenda busca devolução do indébito, circunstância para a qual entendo relevante a passagem do tempo.


6. Na presente demanda, o Município de Diadema pleiteou a quitação, com levantamento dos valores destinados ao prosseguimento das parcelas relativas ao precatório, tendo em vista as alterações legislativas referentes aos juros.


7. O pedido foi acolhido em primeiro grau, decisão revertida pelo TJSP sob o fundamento de que devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo. Confiram a transcrição abaixo:


A r. sentença, da lavra do dr. José Roberto Peiretti de Godoy, de 20.2.1989, foi mantida por v. acórdão deste eg. Tribunal, ap. nº 149.880-2, rel. des. Odyr Porto, j. 23.11.1989 (fls. 21 e 23/v).

Em fase de execução, homologou-se o cálculo apresentado, confirmada a decisão por v. acórdão deste E. Tribunal, ap. nº 164.019-2, rel. des. Oliveira Costa, j. 18.4.1991, com transito em julgado em 12.9.1991 (fls. 27 e 33/34v).

A agravada, Prefeitura Municipal de Diadema, apresentou impugnação aos cálculos elaborados e requereu expedição de mandado de levantamento ao credor do precatório no valor de R$ 11.974,12, com a devolução do valor excedente ao Setor de Precatórios do Tribunal DEPRE, para resgate de outros precatórios, com a consequente extinção da execução (fls. 53/82).

Sobreveio r. decisão de deferimento do pleiteado, em razão da falta de impugnação pelos exequentes-expropriados, os quais, inconformados, recorrem, na busca de inverter o decidido, com o objetivo de evitar a exclusão dos juros moratórios e compensatórios (fls. 2/14 e 16).

Distribuídos os autos nesta Câmara, por decisão monocrática (DM 20.749-AI, j. 21.08.2012), deu-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução, exatamente nos moldes do v. Acórdão já transitado em julgado (fls. 101/108).

(...)

Sem embargo, remetidos à conclusão do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público (fls. 472/473 - 11/06/2018), sobreveio nova determinação de devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão agora em face dos Temas 132 e 147, julgados pelo col. STF (RE n° 590.751/SP, Tema nº 132, STF, DJe de 04/04/2011 e RE nº 591.085, Tema nº 147, STF, DJ 20/02/2009, cf. Súmula Vinculante n° 17).

Esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público manteve, uma vez mais, a r. decisão (fls. 479/492).

O feito foi mantido suspenso pela eg. Presidência da Seção de Direito Público, na pendência de solução definitiva dos Temas 905/STJ e 810/STF (fl. 495).

Ultimados os julgamentos daqueles temas perante os colendos STF e STJ, acrescentando a necessidade de manifestação também quanto ao Tema 1.037 julgado perante o col. STF, a eg. Presidência da Seção de Direito Público restituiu os autos a este colegiado para os fins do artigo 1.030, inciso II, do CPC (fl. 506).

(...)

Pois bem.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento voltado à reforma de r. decisão que determinou a exclusão parcial de juros moratórios e compensatórios do valor do precatório pendente de pagamento em razão de novo entendimento firmado nos tribunais superiores.

(...)

Isso porque na situação em comento, a r. decisão monocrática já houvera consignado desde o início que o julgado exequendo, vale dizer, o título executivo transitado em julgado no ano de 1990, havia sido formado sob a égide do regramento vigente para a imposição de juros moratórios e compensatórios em matéria de desapropriação. Bem por isso, e não vislumbrando superveniente declaração de inconstitucionalidade das normas aventadas e incidentes na coisa julgada, não se afastaram os critérios ali fixados, sendo essa justamente a razão central de provimento do recurso para restabelecer os elementos constantes do título judicial.

Nessa esteira, e observado que os Temas 810/STF e 905/STJ acima mencionados expressamente preservam também a coisa julgada, para além de reconhecerem a validade da incidência das regras específicas em matéria de desapropriações para contagem de juros, não se vislumbra necessidade de ajuste no decidido.

Por fim, em relação ao Tema 1.037 do col. STF (...), não foi objeto propriamente do agravo a incidência de juros de mora no chamado período de graça constitucional, senão tão somente a incidência de juros de mora após o momento devido para o pagamento do precatório. E sendo incontroversa a inocorrência de pagamento tempestivo do precatório, correta a incidência dos juros de mora desde quando deveria ter ocorrido o adimplemento do crédito, o que está em consonância tanto com a r. decisão monocrática neste recurso, quanto com o precedente qualificado acima mencionado.

Assim, a questão foi objeto da solução adotada por esta Câmara que, ~y não estando em confronto com o precedente acima indicado, não reclama readequação ou retratação.

De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão monocrática e dos v. acórdãos que a sucederam, sem qualquer modificação no que já se decidiu.” (e-doc. 60).


8. Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, assentou o Supremo Tribunal Federal que o trânsito em julgado do título executivo não afasta a respectiva adequação no tocante aos juros. Cito, a propósito, as seguintes ementas:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.

1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.

2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de nº 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.

4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum .

5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.

6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

(RE nº 1.317.982-RG/ES, Tema RG nº1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 12/12/2023, p. 08/01/2024).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso.

2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a condenação ao pagamento de juros moratórios e compensatórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, ou seja, a fixação do período de incidência de juros não se reveste, portanto, do manto da coisa julgada. Precedentes.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo órgão judiciário de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.468.351-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 21/02/2024, p. 06/03/2024).


Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento após o período de graça constitucional. Precedentes . 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2. Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. A Suprema Corte também já pacificou o entendimento de que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência de sua jurisprudência. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.”

(RE nº 1.284.810-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 15/03/2022).


DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a “condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (AI 850.091-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AI nº 597.598-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TEMA N. 147 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBETE N. 17 DA SÚMULA VINCULANTE. INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios. Precedente.

2. Agravo interno desprovido.”

(RE nº 1.337.277-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 24/03/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DESRESPEITO AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SUPERAÇÃO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que “a condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios ”. (RE nº 805.086-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018). 2. Ausência de identidade com o Tema nº 733 do ementário da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.399.472-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 04/03/2024).


9. No tocante ao período da graça, descabe a incidência de juros, ainda que a parcela tenha sido paga com atraso. Eis precedentes nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.03.2023. EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APENAS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 132 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrido preencheu os pressupostos de admissibilidade recursal. A matéria é de nível constitucional, não demanda o reexame de fatos e provas e os dispositivos constitucionais (artigos 78 do ADCT e 100 da CR) estão devidamente prequestionados.

2. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição da República.

3. Não há que se falar em juros moratórios em relação às parcelas anuais, na forma dos arts. 33 e 78 do ADCT, se não houve inadimplência da Fazenda Pública quanto ao pagamento.

4. Apenas após o período de graça, eventual inadimplemento passa a se sujeitar à incidência de juros moratórios e, tampouco nessa hipótese, há possibilidade de retroação dos juros também sobre o prazo constitucional de pagamento.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios”. Nesse sentido: RE 1.337.277-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a sentença, não condenou as partes em verba honorária.”

(RE nº 1.361.423-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS 132 e 1.037. LEI 11.960/09. TEMA 810. INCIDÊNCIA.

1. A decisão recorrida deu provimento ao Recurso Extraordinário com agravo aplicando as teses firmadas por esta SUPREMA CORTE no julgamento dos Temas 132 (“O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente”) e 1.037 (“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça”);

2. Quanto à aplicação da Lei 11.960/09, o Tribunal de origem deve aplicar o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 870.947-RG, Rel. Min. LUIZ FUX (Tema 810 da Repercussão Geral);

3. Petição 45.306/2021 indeferida. Agravo interno a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.309.988-ED-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1613 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 898 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.



1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por Manuel Correia Gomes e outros, contra decisão por meio da qual neguei seguimento a recurso extraordinário, cuja ementa segue abaixo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO PAGO EM 2012. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CÁLCULO DOS JUROS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM 1998. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (e-doc. 95).


2. Os embargantes alegam haver erro material no pronunciamento individual, no tocante ao pagamento integral das parcelas anuais do precatório (e-doc. 96).


3. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência do vício apontado (e-doc. 99).


É o relatório.


Decido.


4. Inexiste o erro material apontado. A transcrição feita na decisão embargada foi extraída de documento constante dos autos e não se contrapõe ao decidido monocraticamente (e-doc. 5), pronunciamento esse que versa sobre a época em que o pagamento das parcelas foi feito, dele não constando haver parcelas em aberto.


5. No caso concreto, ausente, portanto, erro material na decisão embargada, pelo que não há correção a ser efetuada.


6. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF.



Publique-se.


Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.



1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por Manuel Correia Gomes e outros, contra decisão por meio da qual neguei seguimento a recurso extraordinário, cuja ementa segue abaixo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO PAGO EM 2012. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CÁLCULO DOS JUROS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM 1998. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (e-doc. 95).


2. Os embargantes alegam haver erro material no pronunciamento individual, no tocante ao pagamento integral das parcelas anuais do precatório (e-doc. 96).


3. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência do vício apontado (e-doc. 99).


É o relatório.


Decido.


4. Inexiste o erro material apontado. A transcrição feita na decisão embargada foi extraída de documento constante dos autos e não se contrapõe ao decidido monocraticamente (e-doc. 5), pronunciamento esse que versa sobre a época em que o pagamento das parcelas foi feito, dele não constando haver parcelas em aberto.


5. No caso concreto, ausente, portanto, erro material na decisão embargada, pelo que não há correção a ser efetuada.


6. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF.



Publique-se.


Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 1780 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO PAGO EM 2012. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CÁLCULO DOS JUROS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM 1998. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a seguinte decisão monocrática:

A decisão monocrática, questionada neste agravo interno, exarada a fls. 101/108, é do seguinte teor:

(...) De outra parte, sempre com a devida vênia, inaplicáveis à espécie a Súmula Vinculante n.º 17 do STF e o v. acórdão do STF, no conhecido RE 590.751-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.12.10, pois ambos indicam a não incidência de juros, somente se as parcelas do precatório foram pagas tempestivamente. (...).

Data vênia, a argumentação contida na r. decisão ora recorrida, é a que melhor se ajusta à matéria debatida e as razões expostas pela agravante, neste recurso, não a debilitaram, levando à viabilidade de sua manutenção." (e-doc. 12, p. 4-10).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 17).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 100, § 5º, da Constituição da República, ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.


3.1. Afirma que “o fato de estar dito, no final do verbete [da Súmula Vinculante nº 17], que os juros do período de 540 dias não incidem sobre os precatórios que sejam pagos no período, NÃO significa que os precatórios pagos depois do vencimento do período sofrerão incidência de juros nesse período, significa SIM que os precatórios pagos depois do vencimento do período não foram ainda satisfatoriamente analisados pelo Supremo Tribunal Federal, apenas isso” (e-doc. 22, p. 12).


3.2. Argumenta que “o entendimento do STF é o de que os juros legais devem ser interrompidos no período da moratória mesmo na hipótese de inadimplemento da Fazenda Pública quanto ao pagamento de suas parcelas anuais. Nessa hipótese, inadimplemento da Fazenda Pública quanto ao pagamento de suas parcelas anuais, os juros legais — que são exclusivamente os juros de mora — voltam a fluir após o vencimento de cada uma das parcelas. anuais, permanecendo contudo a exclusão dos juros durante - o período que era previsto para os respectivos pagamentos” (e-doc. 22, p. 16).


3.3. Pede seja “dado provimento ao presente recurso extraordinário, para o fim de ser reformado o v. acórdão recorrido, e restabelecida a decisão interlocutória de 1º grau que — diante da preclusão e da incontrovérsia sobre fatos processuais — fixou os critérios de cálculo para apuração do saldo do precatório, levando em consideração a interrupção dos juros nos períodos fixados na Constituição Federal para pagamento do precatório — art. 100 da CF conforme Súmula Vinculante 17 do STF) e art. 78 do ADCT (conforme decisão no RE 590.751-SP) — e o crédito do Município proveniente do excesso de execução no sequestro de receita para pagamento das primeiras parcelas do precatório(e-doc. 22, p. 17).


4. Em 13/05/2013, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem devolveu o processo para a 11ª Câmara de Direito Público, em razão do Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 30).


4.1. A 11ª Câmara de Direito Público manteve o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Coisa Julgada - Ação de indenização por desapossamento administrativo Inconformismo em relação à incidência dos juros moratórios e compensatórios no pagamento de parcelas de precatórios, estabelecidos por sentença, confirmada por v. acórdão transitado em julgado - Decisão reformada - Inaplicabilidade da Lei 11.960/09 com efeitos retroativos - Recurso provido. Interposição de Recurso Especial - Suspensão em virtude de julgamento do Edcl. no Resp nº1.205.946/SP julgado nos termos do art. 543-C, § 7º, do Cód. Processo Civil - Recursos Repetitivos - Inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, pelo Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 - Manutenção da decisão - Restituição dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público.“ (e-doc. 32).


5. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (e-doc. 37).


6. O recorrente ratificou o recurso extraordinário (e-doc. 43).


7. Em 11/06/2018, os autos foram novamente devolvidos para a 11ª Câmara de Direito Público, em razão dos Temas nº 132 e nº 147 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 51).


8. Em novo juízo de retratação a 11ª Câmara de Direito Público manteve o acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa:


RECURSO VOLUNTÁRIO DA PREFEITURA DEDIADEMA - Cumprimento de título executivo judicial - Sentença às fls. 21/22), ‘in verbis’: ‘... mais juros compensatórios de 12% ao ano a partir da data da ocupação; juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença...’. (fls. 21). ‘...mais juros compensatórios de 12% ao ano a partir da data da ocupação, isto é, 29/10/80; juros moratórios de 6% ao ano apartir do trânsito em julgado desta sentença...’. (fls. 22) - O v. Acórdão (fls. 33), negou provimento ao recurso da municipalidade - Trânsito em julgado em 12 de setembro de 1991 (fls. 34vº).

Fase de cumprimento de título executivo judicial - Precatório emitido em 02 de julho de 1990 que deveria ter sido pago no término do exercício financeiro seguinte, ou seja, no ano de 1991, fato, este, que não ocorreu no presente caso, vez que constou (a ser pago em 10 parcelas anuais) - Recursos extraordinário e especial,sobrestados - Conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção de Direito Público Cumprimento do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, atual artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015 - Juízo de retratação ou manutenção da decisão - Inaplicabilidade do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 - Verifica-se que o RE nº590.751/SP, Tema nº 132, STF, DJe de 04/04/2011 e RE nº591.085, Tema nº 147, STF, DJ 20/02/2009 (cf. Súmula Vinculante nº 17), não se aplicam na hipótese dos autos - Manutenção do v. Acórdão, com remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, de modo que sejam analisados os requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.” (e-doc. 53).


9. Em 10/10/2022, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem novamente devolveu os autos para a Câmara julgadora em razão dos Temas nº 810 e nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 59), no entanto a Câmara de origem manteve o acórdão, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AOCOLEGIADO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE DO JULGADO À LUZ DOS TEMAS Nº 810, STF, Nº 905,STJ e Nº 1.037/STF. Execução em fase de pagamento deprecatório relativo à desapropriação, com trânsito em julgado do título executivo. Agravo provido em ordem a restabelecer critérios de juros fixados no acórdão da fase de conhecimento passado em julgado. Desnecessidade de modificação diante da tese firmada em julgamento de recursos excepcionais sob a técnica de casos seriais pelo col. STF, Tema 810 e pelo col. STJ, Tema 905. Juros demora na desapropriação que ostentam critérios próprios, de reconhecida aplicação pelos tribunais superiores para ocaso. Preservação, ademais, da coisa julgada, como constou dos precedentes qualificados e foi fundamento da r. decisão monocrática. Desnecessidade de modificação diante da tese firmada pelo STF no Tema 1.037. Incidência de juros demora após o período de graça que se harmoniza ao precedente qualificado. Decisão monocrática, confirmada por v. Acórdão da Câmara, que se mantém, não avistada hipótese a ensejar readequação aos indicados precedentes vinculantes. Restituição dos autos a eg. Presidência da Seção de Direito Público, preservado o acórdão anterior.” (e-doc. 60).


10. O recurso extraordinário foi admitido (e-doc. 64).


É o relatório.


Decido.


11. O recurso não merece prosperar.


12. O Desembargador Relator, na decisão monocrática, afirmou:


Os recorrentes, Manoel Correia Gomes e outros, propuseram ação de indenização por desapossamento administrativo dirigida a Prefeitura Municipal de Diadema e obtiveram procedência, condenada a acionada no pagamento de Cz$ 30.500.000,00, com atualização a partir de julho e 1988, equivalente a 19.083,253 OTNs, mais juros compensatórios de 12% ao ano a partir da data da ocupação, juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a indenização.

A sentençade 20.2.1989, foi mantida por v. acórdão, da lavra do Dr. José Roberto Peiretti de Godoy, 23.11.1989 (fls. 21/23/v.°).

Em fase de execução, homologou-se o cálculo apresentado, confirmada a decisão por v. acórdãocom trânsito em julgado em 12.9.1991 deste E. Tribunal, ap. n.° 164.019-2, rel. Des. Oliveira Costa, j. 18.4.1991,

Novo cálculo foi elaborado em 4.12.1991 e homologado em 6.3.1992, sem recursos (fls. 35/37v.°).

Recentemente, em 04.04.12apresentou impugnação aos cálculos elaborados, a agravada, Prefeitura Municipal de Diadema,

Sobreveio r. decisão de deferimento do pleiteado, em razão da falta de impugnação pelos exequentes-expropriados, os quais, inconformados, recorrem, na busca de inverter o decido, com o objetivo de evitar a exclusão dos juros moratórios e compensatórios (fls. 3). Pedem a concessão de efeito suspensivo neste recurso (fls. 2/14 e 16).

(...)

Retornou a recorrida, novamente, a discutir sobre a justeza da verba indenizatória, inclusive sobre a forma e incidência dos juros de mora e compensatórios, o que é vedado, ante o trânsito em julgado do v. acórdão lavrado na fase de conhecimento.

(...)

O caso é, assim, de provimento do recurso interposto por o Manoel Correia Gomes e outros em relação aos autos da ação dirigida à Prefeitura Municipal de Diadema (proc. n.° á 161.01.1987.001006-5 — 1.° Ofício Cível da Comarca de Diadema, SP), para reformar a r. decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução, exatamente nos moldes do v. acórdão já transitado em julgado.” (e-doc. 5, p. 1-8; grifos nossos).


13. Do acórdão do Tribunal de origem consta:


"(...) Em suma, o referido Precatório deveria ter sido pago no término do exercício financeiro seguinte, ou seja, no ano de 1991, fato, este, que não ocorreu no presente caso, vez que constou (a ser pago em 10 parcelas anuais).

Quando do advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, em seu texto foi inserido o art. 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação, em seu caput: (...).

Posteriormente, por força da Emenda Constitucional n.° 3012000, inseriu-se o caput do art. 78, do ADCT, com o seguinte texto: (...)

O referido art. 33, do ADCT, impingiu, quando do advento da Carta Maior de 1988, a consolidação dos débitos públicos e estancou a incidência de juros de qualquer espécie, admitidos, conforme dominante entendimento jurisprudencial, somente os moratórios quando de atraso no pagamento das parcelas. Nesse sentido: ‘STF, RE 436.761-1, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Todavia, o art. 78, do ADCT, advindo por força da Emenda Complementar n.° 30/2000, embora com redação assemelhada, possui regras diferentes, pois possibilitou mero financiamento dos débitos, sem consolidação, pois, expressa que ‘... serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais... ‘.

Ademais, importa-se fazer diferenciação entre o período compreendido entrei a data da conta de liquidação até a requisição ou precatório e o período de 18 meses de que trata o art. 100, § 5º da CF/88, o chamado de ‘período de graça’.

No que se refere ao período de 18 meses, dispõe o § 1º (atual § 5º), do artigo 100, da Constituição Federal de 1988 que: (...)

O C. STF consolidou orientação sobre o tema, no sentido de que ‘não há, com efeito, dada a identidade de propósitos e de situações que animou a elaboração dos artigos 33 e 78 do ADCT, qualquer motivo para alterar-se o entendimento desta Casa quanto à incidência de juros nas parcelas.’.

Assim, deve-se reconhecer a impossibilidade do cálculo das parcelas de pagamento de precatório, realizadas na forma da moratória constitucional estabelecida pelo artigo 78 do ADCT, com incidência dos juros moratórios e compensatórios em continuação, na esteira do julgamento do citado RE n° 590.751/SP.

Ressalte-se que a Prefeitura Municipal de Diadema não pode retroceder no processo e impugnar os pagamentos que fez anteriormente de acordo com os cálculos realizados para o depósito das parcelas anteriores conforme o título executivo e com a jurisprudência então dominante, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada.

Os cálculos das parcelas pagas foram elaborados de acordo com o que ficou decidido na ação de conhecimento, consoante os índices de atualização monetária e juros de mora vigentes à época, de sorte que os aludidos critérios ficaram definitivamente estabelecidos a partir do trânsito em julgado da r. sentença.

Embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 590.751, em 06/01/2008, tenha determinado a não incidência dos juros legais no curso do parcelamento constitucional estabelecido pelo art. 78 do ADCT, os juros moratórios computados anteriormente nas parcelas pagas e nos saldos devedores já liquidados, não podem mais ser suprimidos ou compensados, diante da estabilidade obrigatória nas relações jurídicas.

Assim, os juros e correção monetária oriundos de decisão judicial encontram-se resguardados pela autoridade e eficácia da coisa julgada material, sendo desacertada a sua relativização para, em virtude de novo regime decorrente de poder constituinte derivado alterar a forma de correção do débito reconhecida pelo título judicial transitado em julgado, sob pena de lesão à coisa julgada." (e-doc. 53, p. 6-12; grifos nossos).


14. Não me descuido da existência de decisões desta Suprema Corte referentes à semelhante questão ora analisada. Contudo, observo que essas decisões não se amoldam totalmente ao presente processo, haja vista tratar o caso sob análise de sentença proferida em 20/02/1989, mantida pelo Tribunal de origem em 23/11/1989, os cálculos foram homologados, sem recurso, em 06/03/1991, e os precatórios expedidos, em 10 (dez) parcelas anuais, todas quitadas, sendo a última parcela paga em 2012: “de ordem do Excelentíssimo Sr. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios, transmito a Vossa Excelência as planilhas de pagamento efetuado no precatório, para efeito dos levantamentos a serem determinados no respectivo processo, observado que o pagamento foi integral, permitindo a extinção do precatório” (e-doc. 4, p. 99; grifos nossos).


15. Assim, em minha visão, no caso em comento houve respeito patente aos direitos humanos fundamentais, com observância à segurança e estabilidade das relações jurídicas, pois se trata de sentença prolatada em 1989 e acórdão proferido em 1989, que transitou em julgado em 1991, logo, a conclusão do acórdão recorrido de que não pode retroceder no processo e impugnar os pagamentos que fez anteriormente de acordo com os cálculos realizados para o depósito das parcelas anteriores conforme o título executivo e com a jurisprudência então dominante, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, e que os juros moratórios computados anteriormente nas parcelas pagas e nos saldos devedores já liquidados, não podem mais ser suprimidos ou compensados, diante da estabilidade obrigatória nas relações jurídicas. ( harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que preza pelo e-doc. 53, p. 11-12; grifos nossos)respeito ao ato jurídico perfeito, à boa-fé e à segurança jurídica.


15.1. Nesse sentido, cito os seguintes pronunciamentos, a título exemplificativo:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADIs 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E ADC 42. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL, MAS, ANTES, FUNDA-SE NA IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI NO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA A PRESERVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS À LUZ DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(Rcl nº 60.883-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/10/2023, p. 26/10/2023; grifos nossos).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS. 1. Observância ao princípio da segurança jurídica. Estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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26/04/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão