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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A instância originária entendeu que, além do significativo atraso na disponibilização da
unidade imobiliária, houve situação excepcional a demonstrar a efetiva ocorrência de ofensa
moral, conclusão esta pautada nos aspectos fáticos do caso concreto.
1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local – para acolher a pretensão
recursal, a fim de verificar a presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável – demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL
VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por MONIQUE INCORPORADORA
LTDA. e MUNIZ, RABELO & CIA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
assim ementado (e-STJ, fl. 503):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO –CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – IMÓVEL ENTREGUE SEM A
INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO E PONTO DE TELEVISÃO –
PREVISÃO CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER -IMPOSIÇÃO
JUDICIAL VÁLIDA.
-Não se admite a conclusão pura e simples de que é inviável a implantação
de gás canalizado em imóvel individual, nos termos contratados entre os
litigantes, se a prova pericial produzida comprova a viabilidade da pretensão
tendo o projeto do imóvel previsto a instalação do implemento
-Atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula de tolerância caracteriza
a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de
indenizar os danos materiais e morais sofridos pela parte inocente.- A multa
cominada por atraso no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer tem
caráter coercitivo e, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, pode ser
revisada a qualquer tempo, caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva.
Por cautela e observando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, deve-se, ex officio, estabelecer-se limite máximo da
astreinte fixada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 553-556).
Em suas razões de recurso especial, as recorrentes alegam violação aos
arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da condenação ao pagamento de
danos morais, pois não houve ato ilícito capaz de ensejar referida condenação, além de
se tratar de mero inadimplemento contratual.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 782-784).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante consignar que a jurisprudência deste Superior
Tribunal é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não
configura dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que
possam configurar a lesão extrapatrimonial, a indenização é devida.
Na espécie, a Corte estadual entendeu pela existência da lesão
extrapatrimonial, destacando as seguintes particularidades do caso concreto (e-STJ,
fls. 509-511, sem destaques no original):
Relativamente aos danos morais, é cediço que o reconhecimento da
obrigação de indenizar depende de comprovação da presença, no caso
concreto, dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam,
conduta, dano e nexo causal.
No direito privado, a conduta passível de gerar o dever de indenizar, em
regra, é aquela proveniente da prática de um ato ilícito, o que pode ocorrer
tanto no âmbito de uma relação contratual como fora dela, quando não há
vínculo jurídico preexistente entre as partes.
No que tange especificamente ao ilícito contratual, espécie de ilícito que
lastreia a pretensão indenizatória deduzida na presente ação, consiste em
violação de um dever oriundo do negócio jurídico. É o que se entende por
inadimplemento, que se caracteriza pela mora, pelo descumprimento da
obrigação principal e, numa concepção moderna do direito contratual,
também pela transgressão dos deveres laterais (ou anexos) de conduta.
No caso dos autos, como visto, o ilícito contratual efetivamente ocorreu, já
que além do atraso de entrega da unidade habitacional (que não foi objeto
de insurgência recursal), a referida entrega não ocorreu como acordado, eis
que não foram instalados os pontos de TV, nem tampouco o gás canalizado.
Sabe-se que o inadimplemento contratual, por si só, não pode servir de
premissa bastante para imputação do dever de indenizar, sendo
imprescindível a demonstração das consequências danosas do
descumprimento contratual na esfera dos direitos da personalidade da parte
inocente.
Discorrendo sobre a árdua tarefa de distinguir o dano moral do que a
jurisprudência e a doutrina convencionaram chamar de “meros
aborrecimentos", Felipe Braga Netto faz relevantes ponderações:
(...)
À luz dessas considerações, analisando as peculiaridades do caso
concreto posto em deslinde, tenho que a situação vivenciada pelos
apelados ultrapassou a baliza do mero dissabor, vulnerando direitos
extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e acentuado
desgosto ocasionados pelo retardo na efetivação de um plano de longo
prazo.
Assim, ao contrário do que sustentam as apelantes, a situação em
comento não diz respeito a meros aborrecimentos experimentados pelo
inadimplemento de um negócio jurídico, mas à frustração de uma
expectativa criada ao longo do período em que os apelados pagaram as
prestações do imóvel, não se tratando apenas de atraso na entrega da
coisa adquirida, mas de atraso na concretização de um projeto de vida.
Diante dessa moldura fática, reverter a conclusão do Tribunal local – para
acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a presença ou não dos elementos que
configuram o dano moral indenizável – demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente (sem destaques nos originais):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. DANO
MATERIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. "O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como
reconhecido pela Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.698.841/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 22/03/2021).
3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que o atraso na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou
aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a
lesão extrapatrimonial. A modificação de tal entendimento demandaria
a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n.
2.000.119/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade
do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via
excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da
aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).4. Agravo
interno não provido.(AgInt no REsp 2026977 / MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe de 07/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da condenação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?