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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.STUPRO DE
VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II).
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE.
ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO RELATOR. AUSÊNCIA
DE MERA TRANSCRIÇÃO DE PARECER. NULIDADE
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante
impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em
recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de
282, 284 e 356 do STF.
O recurso especial impugna a fundamentação lançada pelo
acórdão condenatório, afirmando mera transcrição do parecer
ministerial.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo
regimental em agravo em recurso especial atende aos
pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:
1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o
recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na
norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com
vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção
superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento
jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
2. A análise do acórdão indica que, diversamente do afirmado
pelo recorrente, o relator fez acréscimos ao teor do parecer
citado.
3. Admite-se a adoção da técnica de fundamentação "Per relationem"
quando acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em corroboração
às manifestações transcritas.
4.Não se mostra viável a concessão da ordem de ofício quando
a questão não foi minimamente debatida na origem.
IV. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por E S DE A contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO
CONDENATÓRIO. ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS DA
VÍTIMA RATIFICADOS PELAS TESTEMUNHAS. VERSÃO
APRESENTADA PELO RÉU QUE NÃO AFASTA A SUA
RESPONSABILIDADE PENAL ELEMENTOS SUFICIENTES À
CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 381, III, do CPP e do art.
489, § 1º, I, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação do acórdão prolatado na
origem, tendo em vista que o voto se limitou a mencionar ipsis litteris os argumentos utilizados
pelo Procurador de Justiça, motivo pelo qual tal acórdão deve ser anulado, trazendo a seguinte
argumentação:
Não obstante o Recorrente tenha sido absolvido pelo juízo de origem, em razão
da ausência de provas para a condenação, o Tribunal a quo entendeu de maneira
diversa.
Embora mereça vênia o entendimento adotado pelo Tribunal Catarinense,
observa-se verdadeira ausência de fundamentação no édito condenatório.
Sobre tal assunto, cada parte apresenta as razões que entende como adequadas, a
fim de convencer o julgador.
O integrante do poder judiciário, por sua vez, é livre para adotar o entendimento
que mais lhe parece adequado, devendo, é claro, sempre fundamentar as
decisões.
Ao se analisar o acórdão vergastado, nota-se que o julgador fundamentou a
condenação de forma per relationem.
Vale dizer, contudo, que a fundamentação por relação é possível, desde que o
decisor acresça seus próprios fundamentos.
Contudo, na hipótese dos autos, o Magistrado de 2° Grau, após apresentar o
relatório processual, simplesmente transcreve integralmente - e de forma ipsis
litteris - o parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, limitando-se a dizer
tão somente que:
[...]
Ao se analisar a conclusão do julgador, nota-se que este, em verdade,
substabeleceu ao membro do Ministério Público o múnus de reanalisar os fatos
e as provas apresentadas.
Como é de conhecimento notório, o parecer ministerial não vincula o julgador e
tampouco lhe retira o dever de fazer a sua própria análise casuística e
probatória.
[...]
Assim, observa-se que o julgador não fundamentou as razões que o levaram à
reforma da sentença, uma vez que há anemia de suas próprias conclusões e
razões de decidir.
Por fim, nota-se claramente que não se busca, neste Recurso Especial, o
revolvimento de matéria fático-probatória, uma vez que inviável na via recursal
eleita, mas, sim, o reconhecimento pela Corte da Cidadania de que o acórdão
vergastado apresenta ausência de fundamentação, haja vista que o julgador se
limita a transcrever o parecer ministerial e, ao afinal, afirma que a absolvição do
ora Recorrente não pode ser mantida em razão das provas analisadas
percucientemente pelo douto parecerista.
Dessa forma, levando-se em conta as razões expostas, bem como pelo fato de
que se trata de um delito de extrema gravidade (estupro de vulnerável), cujas
provas e argumentos merecem ser detidamente analisados não somente pela
Procuradoria de Justiça, mas também pelo julgador, bem como pelo juiz
singular ter decidido pela absolvição (o maior conhecedor dos fatos e provas), é
medida de rigor reconhecer a ausência de fundamentação por parte do
magistrado de segundo grau, com o fito de que seja determinada a nulidade do
acórdão condenatório (fls. 325-327).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, mais precisamente quanto ao art. 489, § 1º, I, do CPC, incide o óbice
da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s)
apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF." (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
De igual sorte: “Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os
dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação
com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando
normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de
recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia." (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgRg no
AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019;
AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/9/2018; AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 7/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021; AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.
Por fim, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o
Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram
opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se
óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp
963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?