Informações do processo 2024/0059039-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577899
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/04/2024 a 23/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi
afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, nos REsps
2.075.276/RS, 2.065.817/RJ e 2.068.697/RS (Tema 1.237/STJ), cuja questão
submetida a julgamento é: "a possibilidade de incidência das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC,
recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso".

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o
tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual
agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente
recurso especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC).

Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 2840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão