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Movimentações Ano de 2024
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Tuning Parts Ltda. , desafiando decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 301):
PREPARO RECURSAL. Impetrante que efetuou recolhimento a menor.
Diferença pequena. Recurso conhecido, em face da situação, mas necessidade
de regularização. Necessidade de regularização e recolhimento da diferença do
preparo. Prazo de 15 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇAEXTRAPETITA.
Sentença que entendeu que a cobrança do DIFAL possui base legal. Artigo 7º,
§2º, da LE 6.374/89, com a redação dada pela LE 17.470, de 13/12/2021.
DIFAL que não poderia ser exigido antes da vigência da LC 190/2022.
Observância dos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal pela
Lei Paulista nº 14.470/21, que instituiu a cobrança. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Diferencial de alíquota de ICMS
(DIFAL). Pretensão de afastar a cobrança adicional do DIFAL do ICMS nas
operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do
imposto para o exercício de 2023 e seguintes, sob a alegação de que a Lei
Estadual n.º 17.470/2021 revogou o fato gerador e a sujeição passiva do
tributo. Não cabimento. Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21.
LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais. Observância do Tema 1.093 do
STF. Constitucionalidade da cobrança do DIFAL reconhecida pelo STF.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Diferencial de alíquota de ICMS
(DIFAL). Portal Nacional do DIFAL. Art. 24-A,da Lei Complementar Federal
nº 190/2022. Convênio ICMS nº 235/21. Ausência de pleno funcionamento do
Portal não pode obstar a cobrança do tributo pelo Fisco. Sentença mantida.
Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 327/336).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
4-A, §§ 1º, 2º 3º e 4º, da LC 190/2022 e 927, I e III, do CPC. Sustenta que: (I) "a forma
como se está efetivando a cobrança vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 1.093 e da ADI 5469, permanecendo os vícios
anteriormente rechaçados pela Corte Superior, seja porque este Estado não editou uma
nova lei estadual após o referido julgamento e a edição da LC 190 – o que seria
obrigatório –, seja porque não respeitou os limites da lei complementar federal para que
pudesse realizar a cobrança" (fl. 341) [...] "merece reforma para que seja analisado o vício
contido na Lei Estadual nº 17.470/2021, uma vez que esta foi editada antes da Lei
Complementar 190/22, tornando a cobrança do DIFAL pelo Estado de São Paulo com
base na lei ordinária indevida, até que uma nova lei estadual seja editada sobre o tema,
observando-se as regras de anterioridade" (fl. 354).
Recurso extraordinário interposto às fls. 364/389.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, é possível que o relator, neste STJ,
entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do
recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte
para que julgue primeiro o apelo extraordinário.
Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, na
sua obra Comentários ao Código de Processo Civil (2. ed, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012, p. 1.255), " A prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário
em face do especial depende do fato de o julgamento do extraordinário ser condição
para o útil julgamento do recurso especial ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031,
§ 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial
interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza
constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra
prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao
STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário.
2. O agravante defende "(...) ainda que se entenda que há predominância de
tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso,
considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é
possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal".
3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o
Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é
irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.819.011/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/11/2019)
Tenho, salvo melhor juízo, que a hipótese dos autos subsome-se à norma
em comento.
A Suprema Corte afetou à sistemática da repercussão geral o Tema
1.266/STF (RE 1.426.271/CE) - " Incidência da regra da anterioridade anual e
nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de
operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto,
após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 ".
Na hipótese em tela, conforme antes assinalado, não há dúvidas de que a
questão jurídica suscitada no especial apelo, a saber, a de que "merece reforma para que
seja analisado o vício contido na Lei Estadual nº 17.470/2021, uma vez que esta foi
editada antes da Lei Complementar 190/22, tornando a cobrança do DIFAL pelo Estado
de São Paulo com base na lei ordinária indevida, até que uma nova lei estadual seja
editada sobre o tema, observando-se as regras de anterioridade" (fl. 354), mostra-se
dependente da solução conferida pelo Excelso Pretório no Tema 1.266/STF.
Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do
CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial.
ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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