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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO
DO TEMA N. 1.248/STF . EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.
3. Quanto ao julgamento do Tema n. 1.248 do STF (RE n. 1.384.689),
percebe-se que há distinção do caso concreto, porquanto a parte autora, em
23/03/2017, "teve deferido seu pedido de opção pela transposição ao quadro
em extinção federal, conforme portaria publicada no Diário Oficial da União,
sendo enquadrado(a) o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos,
Classe “S", Padrão III, Nível NA."
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento juntado às fls. 116:
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