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Movimentações Ano de 2024
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por M M RESTAURANTES LTDA contra
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado (fl. 301):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PIS E
COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES
DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS REALIZADAS COM PESSOAS
JURÍDICAS E FÍSICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DL 288/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DESTE REGIONAL. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO
ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei
Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE
566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral,
maioria, DJe 11/10/2011).
2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são
equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não
devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes.
3. “O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona
Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma
localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da
Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita
dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-
regionais" (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira,
unânime, DJe05/03/2012).
4. O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias
nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de
Manaus. Precedentes deste TRF.
5. A opção pelo regime tributário do Simples Nacional mostra-se incompatível
com a pretensão de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, das
operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Dessa
forma, deve ser reconhecida a exigibilidade do PIS e da COFINS em relação a
créditos decorrentes de vendas efetuadas pela impetrante dentro da ZFM, no
período em que comprovada a sua opção pelo regime do Simples Nacional.
Precedentes deste TRF.
6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do
encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no
art. 170-A do CTN (REsp1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C
do CPC/1973).
7. Atualização do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
8. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 346/353 e
408/415).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
11, 489, §1º, IV e VI, 926, 927, 1.022, 1.030, II, 1.040, 1.041 e 1.042 do CPC; 4º do
Decreto-Lei 288/67; 13 e 24 da Lei Complementar 123/2006; 18 da Lei Complementar
147/2014. Sustenta, em resumo: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a
quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, quanto "ao
decidido pelo Augusto STF, nos autos do RE nº 598.468 - Tema 207, em sede de
repercussão geral, denotando nítida contrariedade e omissão" (fl. 452); e (II) "reconhecer
que as receitas de vendas da Recorrente, optante do Simples Nacional, são consideradas
exportação e simultaneamente deixar de reconhecer a imunidade prevista no artigo 149, §
2º, I, permitindo assim o tramitar do processo em detrimento ao efeito vinculante do que
decidido pelo Augusto STF, nos autos do RE nº 598.468 - Tema 207, em sede de
repercussão geral, denota ofensa artigos 926, 927, 1.030, II, 1.035, 1.040, 1.041 e 1.042,
do CPC" (fl. 459).
Recurso extraordinário interposto às fls. 421/440), restou inadmitido à fl.
478.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, é possível que o relator, neste STJ,
entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do
recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte
para que julgue primeiro o apelo extraordinário.
Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, na
sua obra Comentários ao Código de Processo Civil (2. ed, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012, p. 1.255), " A prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário
em face do especial depende do fato de o julgamento do extraordinário ser condição
para o útil julgamento do recurso especial ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031,
§ 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial
interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza
constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra
prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao
STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário.
2. O agravante defende "(...) ainda que se entenda que há predominância de
tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso,
considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é
possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal".
3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o
Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é
irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".
4. Agravo Interno não conhecido.
( AgInt no REsp 1.819.011/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/11/2019)
Tenho, salvo melhor juízo, que a hipótese dos autos subsome-se à norma
em comento.
A Suprema Corte afetou à sistemática da repercussão geral o Tema
207/STF - RE 598.468/SC , a saber, "à luz dos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se reconhecer a contribuinte optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES as imunidades previstas nesses dispositivos
".
Na hipótese em tela, não há dúvidas de que a questão jurídica suscitada no
especial apelo mostra-se dependente da solução conferida pelo Excelso Pretório nos autos
do referido Tema 207/STF.
Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do
CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial.
ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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