Informações do processo 2024/0092098-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2595099
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/04/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 455/456:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.

Passo a decidir.

O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
acrescidos)

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)

I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão
a quo, autônomos ou não, para justificar a
inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.

No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base na incidência da Súmula 83 do STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o referido fundamento.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

Registre-se que, para a impugnação da incidência da Súmula 83 do
STJ, "incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles" (AgRg no AREsp 815.940/RS, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 25/02/2016), o que não ocorreu na hipótese.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 3745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão