Informações do processo 2024/0125580-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2135722
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/04/2024 a 25/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULO
JUDICIAL INEXISTENTE. RESULTADO DO JULGAMENTO
REVERTIDO NO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
IMPLEMENTAÇÃO DE VPNI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EIVADO DE ERROS PRATICADOS EM SEQUÊNCIA PELO JUÍZO E
PELAS PARTES. DECISÃO SANEADORA OMISSA QUANTO A
QUESTÕES PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7
DA SÚMULA DO STJ E N. 283 DA SÚMULA DO STF.

I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de ação de ressarcimento ao erário, julgou algumas preliminares
suscitadas pelos particulares, deixando de se pronunciar sobre outras e deu
seguimento ao feito. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Os
embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar
omissão relativa à utilização de expressões pela Funasa.

II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por
suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões
apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na
hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto
com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de
reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente
afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os

pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de
declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o
objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no
dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise
da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe
11/5/2020.

III - Em relação à definição da competência para julgamento da
presente demanda, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os
seguintes fundamentos (fls. 1.514): "À luz do disposto no art. 6º da Lei nº
10.259/2001, perante os Juizados Especiais Cíveis Federais somente podem
figurar como parte autora as pessoas físicas, as microempresas e as
empresas de pequeno porte, ao passo que o polo passivo dessas demandas
deve ser ocupado pela União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais. Portanto, o próprio legislador ordinário definiu que a FUNASA
não pode se valer do Juizado Especial Cível Federal para ajuizar ações de
cobrança contra particulares ainda que o valor da causa respeitasse o limite
de 60 salários-mínimos estipulado no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o que
conduz à absoluta impossibilidade de acolhimento da tese defendida pelos
recorrentes. Desta forma, no que se refere à pretensão deduzida pela
FUNASA contra os agravantes, a competência para processar e julgar a
ação de cobrança é da Justiça Comum Federal."

IV - Logo a definição da competência não decorreu do valor
atribuído à causa, mas sim da figura do ente público como parte autora, nos
termos do art. 6º da Lei n. 10.259/2001. Os recorrentes limitam-se a afirmar
que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a competência dos
juizados especiais é fixada considerando o valor de cada parte
individualmente, não importando que a soma dos valores supere os 60
salários mínimos. O referido fundamento não foi rebatido nas razões do
recurso especial atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é
"inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles". Igualmente, a tese quanto a possível violação do art. 322, II, do CPC,
em decorrência de possível antecipação do mérito da demanda em razão da
distinção realizada com os Temas n. 531 e 1.009 do STJ, antes da instrução
processual, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. O acórdão recorrido
consignou que essa definição consiste apenas na fixação de pontos
controvertidos, atividade regular na fase de saneamento do processo, este
fundamento também não foi objeto de rebatimento no apelo nobre.

V - Por fim, a pretensão recursal de rever o posicionamento
adotado no acórdão recorrido, quanto à ausência de prejuízo na

especificação de provas, teria necessariamente que passar pela revisão de
todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo
não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade
probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias
extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a
entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório
inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo:



Retirado da página 7083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADAUTO FIGUEIREDO LIMA E
OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE.
RESULTADO DO JULGAMENTO REVERTIDO NO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE VPNI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EIVADO DE ERROS PRATICADOS EM SEQUÊNCIA PELO JUÍZO E PELAS
PARTES. DECISÃO SANEADORA OMISSA QUANTO A QUESTÕES
PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. TEORIA DA
ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 6º DA LEI Nº
10.259/2001. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DOS RÉUS QUANTO AO
DISPOSTO NO § 1º DO ART. 357 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por João Batista Figueiredo Lima, Adauto
Figueiredo Lima, Adilson Figueiredo Lima e Ana Paula Lima Fernandes, todos sucessores
de Ibéria Guimarães Figueiredo Lima, ex-servidora já falecida, contra decisão do Juízo da 3ª
Vara Federal de Sergipe, que i) indeferiu pedido de limitação de litisconsórcio passivo; ii)
rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da FUNASA para cobrança de honorários
advocatícios contratuais recebidos pelas promovidas; iii) rejeitou a alegação de ausência de
interesse processual da FUNASA para prosseguir com a presente Ação de Ressarcimento ao
Erário pelo menos até o trânsito em julgado do AGTR 0814789-91.2020.4.05.0000. iv)
indeferiu o pedido reunião, por conexão com os Mandados de Segurança nºs. 0805101-
82.2021.4.05.8500 e 0805098-30.2021.4.05.8500; v) não acolheu a pretensão de
enquadramento do caso nos Temas 1009 e 531 do STJ; vi) indeferiu o pedido de
chamamento da União Federal (Fazenda Nacional); vii) indeferiu a pretensão de
denunciação à lide de todos os servidores da Funasa/SE que atuaram, direta ou
indiretamente, no feito e viii) indeferiu pedido de tutela de urgência feito em contestação
para que seja determinado o imediato arquivamento dos procedimentos administrativos de
cobrança instaurados pela Funasa/SE, ou, ao menos, para determinar a suspensão dos
referidos procedimentos administrativos até o trânsito em julgado nos presentes autos e nos
autos do AGTR 0814789-91.2020.4.05.0000.

2. O processo originário consiste em uma ação de ressarcimento ao erário ajuizada
pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em desfavor dos servidores
públicos FREDERICO FALCÃO TETI, IBÉRIA GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA,
WALKIRIA CAVALCANTE PEREIRA, dos sucessores de ARON SETTON, SAMUEL
FERREIRA SETTON, LAURA CRISTINA SETTON MOTTA, ARON SETTON FILHO,
ANDRÉ FERREIRA NETO, RITA DE CÁSSIA FERREIRA SETTON, ANTÔNIO
ROBERTO FERREIRA SETTO, e também das advogadas, KARINA PALOVA VILLAR
MAIA e IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA, que representaram seus interesses no
processo nº 0800194-79.2012.4.05.8500, no qual foram expedidos precatórios referentes ao
pagamento da VPNI "Gratificação de horas-extras incorporadas" no percentual de 50%
(cinquenta por cento) do vencimento básico no período que antecedeu ao restabelecimento
da rubrica em seus contracheques, além dos precatórios contendo os valores dos honorários
advocatícios sucumbenciais e contratuais destacados na forma prevista no art. 22, § 4º da
Lei nº 8.906/94.

3. A FUNASA demonstrou que o STJ deu provimento ao REsp nº 1.477.457/SE por
ela interposto contra acórdão prolatado por esse TRF5, quando alterou o resultado do
julgamento para reconhecer a improcedência do pedido formulado pelos autores na ação
ordinária nº 0800194-79.2012.4.05.8500, tendo o acórdão transitado em julgado em
11.02.2016.

4. Mesmo diante desse cenário, a FUNASA alega que, após a devolução dos autos à
origem, o juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe teria cometido um erro material ao proferir o
despacho de id. 4058500.683426, no qual a FUNASA foi considerada a parte vencida, o que
não foi objeto de impugnação pela autarquia que acabou cumprindo o comando contido na
sentença (implementação da VPNI) após a liquidação dos cálculos.

5. Posteriormente, verificados os pagamentos de todos os precatórios expedidos, o
magistrado de primeiro grau extinguiu a execução e determinou a baixa dos autos.

6. Como consequência de diversos erros cometidos no processo judicial, a FUNASA
entende que houve enriquecimento sem causa de todos os demandados na presente ação de
ressarcimento ao erário, já que os valores percebidos não estão amparados por título judicial
válido e eficaz, uma vez que o STJ reverteu o resultado do julgamento por meio do REsp nº
1.477.457/SE.

7. Ao analisar o inteiro teor da decisão interlocutória de id. 4058500.6220300,
verifica-se que o magistrado de primeiro grau definiu diversas questões preliminares
suscitadas pelos réus, como é o caso dos pedidos de limitação de litisconsortes passivos, de
reconhecimento da ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual da FUNASA,
de conexão com mandados de segurança impetrados, de aplicabilidade dos Temas nºs 531 e
1009 do STJ e de intervenção de terceiros. Todavia, permaneceu silente acerca das questões
preliminares arguidas nos itens II.2 (ilegitimidade passiva) e II.3 (incompetência da Justiça
Federal Comum) da contestação apresentada pelos sucessores de IBÉRIA GUIMARÃES
FIGUEIREDO LIMA, o que, de fato, contraria o que determinam os dispositivos invocados
pelo agravante, quais sejam, o art. 62, § 2º e o art. 357, caput e inciso I do CPC/2015.

8. As questões são de ordem pública e, assim, podem ser conhecidas até mesmo ex
officio pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual entendo perfeitamente
possível apreciá-las desde já, notadamente considerando que os réus, ora agravantes, não
obtiveram a definição expressamente requerida no momento processual oportuno.

9. Os agravantes entendem que o teor da Certidão Negativa do Cartório Distribuidor
da Comarca de Aracaju - Fórum Gumersindo Bessa, assim como a Certidão de Óbito e a
consulta processual realizada pelo CPF da falecida no sítio eletrônico do TJSE comprovam
definitivamente que inexistiu e inexiste inventário em andamento, haja vista que a Sra.
Ibéria Guimarães Figueiredo Lima não deixou qualquer bem a partilhar.

10. Todavia, não se pode olvidar que a Lei nº 6.858/1980 contém hipóteses que
autorizam o pagamento direito aos herdeiros de verbas trabalhistas, tributárias e de
investimento. Há também expressa previsão legal de realização de inventário extrajudicial,
conforme Lei nº 11.441/2007.

11. Ademais, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que
o autor afirma na petição inicial, de sorte que, na atual fase processual, a legitimidade
passiva ad causam dos herdeiros de IBÉRIA GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA é medida
que se impõe.

12. À luz do disposto no art. 6º da Lei nº 10.259/2001, perante os Juizados Especiais
Cíveis Federais somente podem figurar como parte autora as pessoas físicas, as
microempresas e as empresas de pequeno porte, ao passo que o polo passivo dessas
demandas deve ser ocupado pela União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

13. Portanto, o próprio legislador ordinário definiu que a FUNASA não pode se valer
do Juizado Especial Cível Federal para ajuizar ações de cobrança contra particulares, ainda
que o valor da causa respeitasse o limite de 60 salários-mínimos estipulado no art. 3º da Lei
nº 10.259/2001, o que conduz à absoluta impossibilidade de acolhimento da tese defendida
pelos recorrentes.

14. A competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada pela FUNASA
contra os particulares agravantes é da Justiça Comum Federal.

15. Rejeitadas as questões preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de
incompetência da Justiça Federal.

16. Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau, de fato, rechaçou a
possibilidade de enquadramento do caso concreto às teses definidas pelo STJ nos Temas nº
1.009 e 531, por considerar que a lide não envolve erro administrativo operacional, mas
recebimento indevido de valores pela via judicial.

17. Em sentido contrário ao alegado pelo recorrente, essa definição consiste apenas na
fixação de pontos controvertidos, atividade regular na fase de saneamento do processo.

18. Na realidade, a tese defendida pela FUNASA foi a de erro cometido em despacho
proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que teria sido sucedido por uma série de
outros erros cometidos pelas próprias partes na fase de cumprimento de sentença.

19. Ocorre que essa alegação não foi impugnada especificamente pelos réus no
capítulo III.2 de sua contestação, o que, de fato, torna perfeitamente viável que o magistrado
de primeiro grau delimite as questões passíveis de maior dilação probatória, excluindo, por
consequência, aquelas que as próprias partes tornaram incontroversas.

20. O Tema 531 do STJ trata de interpretação errônea da lei pela Administração
Pública, ao passo que o Tema nº 1009 do STJ incide apenas nas hipóteses em que os
pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrem de erro administrativo (operacional
ou de cálculo), o que não se amolda aos contornos já definidos a partir da estabilização da
lide.

21. Pela análise dos autos, verifica-se que os erros que resultaram no adimplemento
de obrigação inexistente ocorreram na fase de cumprimento de sentença do processo nº
0800194-79.2012.4.05.8500, e não por um setor administrativo da FUNASA que apenas
implementou a VPNI nos contracheques dos servidores, em estrita observância à ordem
judicial que não deveria existir.

22. O afastamento dos Temas 531 e 1009 do STJ em decisão saneadora não consistiu
em violação ao disposto no art. 322, caput, inciso II do CPC/2015 e no art. 5º, LV, CF/88.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.

23. No que se refere ao terceiro ponto defendido pelos agravantes, de fato, à luz do
disposto no § 2º do art. 64 e no inciso I do art. 357, ambos do CPC, o magistrado de
primeira instância deveria ter definido todas as questões preliminares arguidas pelas réus
antes de determinar a especificação de provas.

24. Porém, no caso sob enfoque, a omissão não ensejará a nulidade da decisão
interlocutória agravada, pois não houve qualquer prejuízo à especificação das provas pelos
réus/agravantes, uma vez que o feito permanecerá sendo processado perante a 3ª Vara
Federal de Sergipe e a preliminar de legitimidade passiva ad causam foi rejeitada em grau
recursal.

25. Além disso, considerando que os agravantes não peticionaram requerendo
esclarecimentos ou solicitando ajustas ao juízo de origem após o saneamento do feito, a
decisão tornou-se estável, conforme estabelece o § 1º do art. 357 do CPC.

26. Como se pode observar, a legislação adjetiva define que a parte interessada tem o
ônus de provocar o juiz no prazo de 05 (cinco) dias caso haja qualquer inconsistência na
decisão de saneamento e organização do processo, o que não ocorreu no caso concreto e,
assim, tornou-a insuscetível de alterações em decorrência da preclusão temporal. Rejeitada a
preliminar de nulidade da decisão saneadora.

27. Agravo de instrumento improvido.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, conforme a
seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DE VPNI PELA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO

JUDICIAL. ERRO DE CADASTRAMENTO DAS PARTES NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USO DAS EXPRESSÕES "ERRO OPERACIONAL"
E "ERRO DA ADMINISTRAÇÃO". OMISSÃO SANADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO
NO ART. 1.015 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
HERDEIROS. QUESTÃO DECIDIDA. DOCUMENTAÇÃO REPUTADA
INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. TEORIA DA
ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. COERÊNICA INTERNA. CONTRADIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos por João Batista Figueiredo Lima, Adauto
Figueiredo Lima, Adilson Figueiredo Lima e Ana Paula Lima Fernandes, todos sucessores
de Ibéria Guimarães Figueiredo Lima, ex-servidora já falecida, em face do acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto contra a decisão do Juízo da
3ª Vara Federal de Sergipe, que i) indeferiu pedido de limitação de litisconsórcio passivo; ii)
rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da FUNASA para cobrança de honorários
advocatícios contratuais recebidos pelas promovidas; iii) rejeitou a alegação de ausência de
interesse processual da FUNASA para prosseguir com a presente Ação de Ressarcimento ao
Erário pelo menos até o trânsito em julgado do AGTR 0814789-91.2020.4.05.0000. iv)
indeferiu o pedido reunião, por conexão com os Mandados de Segurança nºs. 0805101-
82.2021.4.05.8500 e 0805098-30.2021.4.05.8500; v) não acolheu a pretensão de
enquadramento do caso nos Temas 1009 e 531 do STJ; vi) indeferiu o pedido de
chamamento da União Federal (Fazenda Nacional); vii) indeferiu a pretensão de
denunciação à lide de todos os servidores da Funasa/SE que atuaram, direta ou
indiretamente, no feito e viii) indeferiu pedido de tutela de urgência feito em contestação
para que seja determinado o imediato arquivamento dos procedimentos administrativos de
cobrança instaurados pela Funasa/SE, ou, ao menos, para determinar a suspensão dos
referidos procedimentos administrativos até o trânsito em julgado nos presentes autos e nos
autos do AGTR 0814789-91.2020.4.05.0000.

2. Assiste razão aos embargantes apenas no que se refere à utilização, pela FUNASA,
das expressões "erro operacional" e "erro da administração" na petição inicial da ação de
ressarcimento ao erário.

3. Todavia, conforme consta da fundamentação do acórdão recorrido, a tese defendida
pela FUNASA foi a de que os pagamentos indevidamente realizados em favor dos
servidores públicos e das advogadas que representaram seus interesses no processo nº
0800194-79.2012.4.05.8500 decorreram de um erro (operacional/administrativo) cometido
originariamente pela Secretaria da 1ª Vara Federal de Sergipe no cadastramento do feito
após o retorno dos autos do STJ, o que deu ensejo a uma série de outros erros cometidos em
despacho judicial e também pelas próprias partes na fase de cumprimento de sentença no já
mencionado processo nº 0800194-79.2012.4.05.8500.

4. Portanto, em sentido oposto ao alegado nas razões recursais, a FUNASA não
reconhece que os pagamentos indevidos realizados aos seus servidores tiveram como causa
um erro administrativo ou operacional proveniente de um de seus setores.

5. Diante desse cenário, fica a omissão sanada para esclarecer que embora a
FUNASA tenha adotado as expressões "erro operacional" e "erro da Administração" em sua
petição inicial para se referir aos pagamentos efetuados com base na decisão judicial
proferida no processo nº 0800194-79.2012.4.05.8500, esse erro operacional ou
administrativo não corresponde àquele tratado no Tema 1009/STJ, tratando-se, na realidade,
de uma referência ao erro cometido pela Secretaria da 1ª Vara Federal de Sergipe.

6. No que se refere à segunda questão alegada, restou decidido que à luz do disposto
no § 1º do art. 357 do CPC, a parte interessada tem o ônus de provocar o juiz no prazo de 05
(cinco) dias caso haja qualquer inconsistência na decisão de saneamento e organização do
processo, sob pena de preclusão.

7. Como os réus, ora embargantes, não peticionaram requerendo esclarecimentos ou
ajustes à decisão de saneamento do processo originário, a determinação de especificação de
provas tornou-se estável, embora ainda estivessem pendentes de análise as preliminares de
incompetência da Justiça Federal Comum e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas nos
itens II.2 e II.3 da contestação apresentada pelos sucessores de Ibéria Guimarães Figueiredo
Lima.

8. Além disso, como a competência da 3ª Vara Federal de Sergipe foi expressamente
reconhecida no item 1 da fundamentação do acórdão embargado, e a ilegitimidade passiva
ad causam dos herdeiros de Ibéria Guimarães Figueiredo Lima foi rejeitada, não restou
caracterizado qualquer prejuízo à especificação das provas pelos réus, ora embargantes, uma
vez que o feito permanecerá sendo processado perante a 3ª Vara Federal de Sergipe.

9. Portanto, não houve violação ou mesmo omissão quanto ao disposto no art. 1.015
do CPC, na medida em que todas as questões impugnáveis via agravo de instrumento foram
conhecidas e decididas, estando preclusa apenas a insurgência relacionada à determinação
de especificação de provas, nos moldes delineados no acórdão embargado.

10. Contrariamente ao alegado pelos embargantes, esse órgão turmário entendeu que
a Certidão Negativa do Cartório Distribuidor da Comarca de Aracaju - Fórum Gumersindo
Bessa, a Certidão de Óbito e a consulta processual realizada pelo CPF da falecida no sítio
eletrônico do TJSE não comprovam definitivamente que inexistiu e inexiste inventário em
andamento, pois a legislação de regência prevê hipóteses que autorizam o pagamento direto
aos herdeiros ou até mesmo a realização de inventário extrajudicial.

11. Portanto, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam dos
embargantes foi declarada na atual fase processual, o que poderá ser infirmado em juízo de
cognição exauriente.

12. Há evidente coerência interna no decisum, uma vez que as conclusão adotada
decorre logicamente da fundamentação.

13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar a
omissão relativa

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão