Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Maria Bernadete Costa à
decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 396):
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 2 . PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE
GRADAÇÃO. CARÁTER RELATIVO. PRECEDENTES. 3 .
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4 . RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta haver omissão na decisão embargada no tocante
à pretensão de liberação dos valores incontroversos e penhorados nos autos.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 413).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade,
contradição e erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de
erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a
parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente
analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023.)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO
RETROATIVO DO REAJUSTE DE 4,68%. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não
verificadas no caso em comento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.964.593/TO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Da leitura do recurso especial, verifica-se que a parte se limitou a suscitar a
ocorrência de malferimento ao: (i) art. 835, I, § 1º, do CPC/2015, insurgindo-se contra a
relativização da ordem preferencial da penhora; e (ii) art. 1.022, II, do CPC/2015,
alegando a existência de omissão no aresto estadual quanto à pretensão de “liberação
dos valores penhorados e incontroversos nos autos" (e-STJ, fl. 329).
Nesse contexto, é certo que houve o exame de todas as questões aventadas
no apelo extremo, não se verificando a propalada omissão na decisão ora embargada,
tendo em vista que a matéria relativa à liberação de valores foi trazida ao STJ apenas
no âmbito da suposta negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 2 . PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE
GRADAÇÃO. CARÁTER RELATIVO. PRECEDENTES. 3.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4 . RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE ASTREINTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR
BENS MÓVEIS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DO VALOR
PENHORADO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
I - Por se tratar de uma ordem preferencial, ou seja, sem caráter impositivo, a
ordem de penhora de constrição poderá ser flexibilizada, sem que tal medida
importe em desprestígio ao interesse do credor.
II - Se a parte exequente não poderá dispor imediatamente dos valores
constritos, não se sustenta a manutenção da penhora em dinheiro, razão
pela qual, a substituição pelos veículos indicados pela empresa executada
(ônibus), se mostra medida adequada e razoável diante do caso concreto.
Nas razões do apelo especial, a recorrente aponta divergência
jurisprudencial e violação aos arts. 835, I, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma ter sido descumprida a ordem preferencial de penhora.
Assevera terem sido desconsideradas as peculiaridades do caso concreto,
que demonstrariam necessitar dos recursos financeiros.
Alega não ter a parte contrária comprovado que a penhora em dinheiro lhe
causaria prejuízo.
Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 371-381), o recurso especial foi admitido
na origem (e-STJ, fls. 382-387), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro
que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto vergastado (e-STJ, fl.
303):
No caso em apreço, não há qualquer vício a ser sanado, máxime a inquinada
omissão arguida pela embargante, pois consoante assentado no acórdão
combatido, a permissão para levantamento de qualquer valor proveniente de
cobrança de astreintes, depende do trânsito em julgado da decisão que a
fixou, mercê do § 3º do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Então, se a norma processual impõe a indisponibilidade de qualquer quantia,
não há qualquer margem para liberação de valores em proveito da parte
embargante.
Do exposto, verifica-se que o Tribunal estadual se manifestou de forma
expressa e fundamentada acerca da pretensão de levantamento de valores,
salientando não ser possível acolhê-la em virtude da existência de vedação legal.
Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO.
INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BLOQUEIO
ON-LINE. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
2. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de
gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da
execução deve-se dar caso a caso. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.967.169/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA SUFICIÊNCIA DOS BENS
IMÓVEIS JÁ AVALIADOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de
gradação, a violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve
ser aferida caso a caso. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.279.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu mais adequada a
substituição da penhora em dinheiro pelos veículos indicados pela empresa executada,
considerando que a quantia penhorada seria capaz de comprometer o capital de giro
da empresa.
Para desconstituir a convicção formada, seria indispensável o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida
na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?