Informações do processo 2024/0082674-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2588142
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/04/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por FERNANDO
BENTO FIGUEIREDO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob
os seguintes fundamentos (fls. 608/610, e-STJ):

i) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, alegação de
ofensa a dispositivos da Constituição Federal;

ii) incidência da Súmula 282/STF à tese relacionada a homologação de
acordo firmado entre as partes;

ii) incidência da Súmula 7/STJ à pretensão voltada para o reconhecimento
de cerceamento de direito de defesa, notadamente no que concerne à necessidade de
produção de prova.

Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), o recorrente reafirma as
razões deduzidas no apelo nobre, oportunidade em que lança argumentos para
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada. Com o propósito
de infirmar o emprego da Súmula 7/STJ, alega não pretender o revolvimento dos
elementos de prova constantes dos autos, mas "a correta aplicação" das regras
previstas nos arts. 5º, LV, da CF; 369, 373, § 2º e 435, parágrafo único, do CPC/15.
Defende, outrossim, o prequestionamento ficto da tese relacionada com a
homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 613/623, e-STJ).

Sem contraminuta (certidão de fls. 625, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15),
verifica-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo
nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.

No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a
alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de
direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada.

Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a
exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.

No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n.
1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a
alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de
direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica
das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."

Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial,
por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a
"competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o
reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para
conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos.

Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste
ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor,
não se desincumbiu.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ (...) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-
771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento
que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar
que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do
Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que
se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários
sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É
pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7
do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a
impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser
possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame

fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre
as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e
sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame
fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida
conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a
Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao
óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a
prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3.
De acordo com o entendimento desta Corte, "[...] a adequada impugnação à
Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que
demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação
jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja
porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia
já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve
transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e
conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é
preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele
conjunto " . (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à
Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior
seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os
fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob
pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do
desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na
oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,
não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para
admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova
análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente
não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da
Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o
cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso
especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual . 6.
Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no

Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta
Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência
desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação
dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Não se conhece
de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte
sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo extremo demanda
apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas,
devendo a parte expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.3. Não
se verifica cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o
Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de
fato ou de direito já comprovadas documentalmente. 4. Agravo interno não
conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.173.404/MT, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo
recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente
aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A
revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório
recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp
683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).

Ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora
recorrente, assim se pronunciou a Corte de origem quanto ao preenchimento dos
requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião (fls. 549/550, e-STJ):

A prova documental acostada demonstra que toda a narrativa contida na inicial é
inverídica, não correspondente aos fatos.

Não há prova de moradia, de atividade produtiva, de consumo de energia e de
pagamento de taxas e impostos, assentando-se toda a inicial em narrativa fática
extremamente anêmica e, além de tudo, inverídica.

Em suma, o autor não comprovou o exercício da posse sobre o bem, não
demonstrou o período narrado na inicial e não demonstrou o animus domini,
motivo pelo qual se conclui não preencher qualquer dos requisitos legais para o
reconhecimento da usucapião.

A toda evidência, a prova oral em nada contribuiria para o deslinde do feito e, na
melhor das hipóteses, haveria contradição em face daquilo que espelham os
documentos carreados autos autos.

Na verdade, a prova juntada demonstra cabalmente que os fatos descritos na
inicial não espelham a verdade.

Em suma, a ação é improcedente.

Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo,
a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários para o
reconhecimento de usucapião, mister seria o revolvimento dos elementos de prova
constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de
impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para
a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo
probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse do imóvel pelo
tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida
conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O não conhecimento de
pedido contraposto não enseja o pagamento de honorários em favor do autor,
por ausência de previsão legal, visto não estar entre as hipóteses descritas no
art. 85, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
2.495.412/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA
PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA
PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da
impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se
enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração
familiar. Precedente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido
quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

Quanto ao óbice da Súmula 282 do STF, constata-se que o recorrente não
evidenciou, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente , em que
trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, das
matérias aduzidas no recurso especial - homologação de acordo firmado entre as
partes - com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE A TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
282 e 356 do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1755945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO.
CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E
SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM
DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...) 5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de
origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na
fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema,
incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento
a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/04/2024 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/04/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão