Informações do processo 2024/0099386-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2596529
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/04/2024 a 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
582/585.:


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL REVISTA
JUDICIALMENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
A QUO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO
ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO.
AFERIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).

3. Agravo interno parcialmente conhecido, e na parte conhecida,
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 6598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
582/585.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos
elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu
pela existência dos requisitos de redução da multa contratual cobrada da
contraparte. Alterar esse entendimento demandaria nova interpretação das
cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que
é vedado em recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 6725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por

DANIEL PEDRO MORANDO e ANA ELENA ROSARIO PIERUCCIONI DE
MORANDO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 2.471/2.474).

O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.287):

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA
CONCLUSÃO DA OBRA - COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA PENAL -
INCIDÊNCIA - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO EQUITATIVA -
POSSIBILIDADE.

1 Comprovado o inadimplemento contratual dos vendedores, que não
observaram o prazo acordado para a conclusão das obras de edificação do
imóvel, nos termos negociados, é lícita a cobrança da cláusula penal prevista
no contrato.

2 Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil
nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente

excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não
significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral
que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas
hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre
elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção
do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judiciai da
pena convencionai' (REsp n. 1466177/SP, Min. Luis Felipe Salomão). Desse
modo, é possível reduzir equitativamente valor da cláusula penal, a fim de
preservar a isonomia contratual entre os contraentes.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em
multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do
litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular
desenvolvimento do processo.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.332/2.339).

No recurso especial (e-STJ fls. 2.388/2.416), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, os recorrentes requereram, preliminarmente, a concessão de efeito
suspensivo à insurgência.

Aduziram dissídio jurisprudencial sobre o art. 413 do CC/2002, pois o termo
a quo dos juros moratórios incidentes sobre o novo valor da multa contratual, revisado
em segunda instância, deveria corresponder ao trânsito em julgado, e não a partir da
celebração do ato negocial.

Indicaram violação do art. 86 do CPC/2015, sustentando que haveria
sucumbência recíproca das partes.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.458/2.466).

No agravo (e-STJ fls. 2.498/2.511), afirmam a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.526/2.528).

É o relatório.

Decido.

A fim de sustentar a revisão do termo inicial dos juros moratórios aplicáveis
ao valor da cláusula penal revisada judicialmente, a parte recorrente indicou dissenso
interpretativo sobre o art. 413 do CC/2002.

Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance
normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito do termo a quo do encargo
mencionado, tampouco dos meios de constituição dos devedores em mora.

Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por
analogia, a Súmula n. 284/STF.

Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.

Por fim, no que se refere à revisão do grau de sucumbência dos litigantes, a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do
decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso
especial.

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR
CONSIDERADO EXORBITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

6. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula 7 do STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 884
DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

(...)

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas
na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca
e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-
probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.

5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.723.236/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 223/2021, DJe 13/4/2021.)

Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários

advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
ROHENKOHL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
(e-STJ fls. 2.477/2.480).

O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.287):

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA
CONCLUSÃO DA OBRA - COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA PENAL -
INCIDÊNCIA - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE
1 Comprovado o inadimplemento contratual dos vendedores, que não
observaram o prazo acordado para a conclusão das obras de edificação do
imóvel, nos termos negociados, é lícita a cobrança da cláusula penal prevista
no contrato.

2 Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil
nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente
excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não

significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral
que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas
hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre
elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção
do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judiciai da
pena convencionai' (REsp n. 1466177/SP, Min. Luis Felipe Salomão). Desse
modo, é possível reduzir equitativamente valor da cláusula penal, a fim de
preservar a isonomia contratual entre os contraentes.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em
multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do
litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular
desenvolvimento do processo.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.332/2.339).

No recurso especial (e-STJ fls. 2.356/2.378), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação do
art. 413 do CC/2002, pois estariam ausentes os requisitos de redução equitativa
da cláusula penal cobrada da parte recorrida.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.445/2.456).

No agravo (e-STJ fls. 2.491/2.496), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.517/2.524).

É o relatório.

Decido.

A Justiça local assentou que as circunstâncias do caso concreto verificadas
à época do julgamento autorizavam a redução equitativa da penalidade contratual
imposta à contraparte. Confira-se (e-STJ fls. 2.295/2.297):

In casu, as partes convencionaram que os vendedores tinham "o prazo de 70
(setenta) dias para a conclusão da construção do imóvel, com todos os
acabamentos, aterro, calçadas, bem como, tudo funcionando e testado, em
plenas condições de uso", sob pena de "multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais) pagas semanalmente ao promitente comprador" (Cláusula 4 ã ,
processo 0311241- 87.2017.8.24.0023/SC, evento 45, INF122, fls. 19-20, do
primeiro grau).

O valor da cláusula penal, de fato, viola o princípio constitucional da
proporcionalidade pois ultrapassa eventuais prejuízos sofridos pela
compradora em razão do negócio malsucedido e refoge à realidade fática,
aniquilando a isonomia material.

Isso porque, nos termos contratados, o atraso na conclusão das obras pelo
período de um mês ensejaria a cobrança de R$ 9.000,00 de multa - valor
muito superior ao que a adquirente obteria na época se usufruísse do bem,
locando-o, por exemplo.

É cediço que a indenização através de aluguéis é forma regular para
apuração das perdas e danos experimentados por adquirentes de imóveis
que não obtiveram a entrega do bem na data convencionada.

Isso porque, nos termos contratados, o atraso na conclusão das obras pelo
período de um mês ensejaria a cobrança de R$ 9.000,00 de multa - valor
muito superior ao que a adquirente obteria na época se usufruísse do bem,
locando-o, por exemplo.

É cediço que a indenização através de aluguéis é forma regular para
apuração das perdas e danos experimentados por adquirentes de imóveis
que não obtiveram a entrega do bem na data convencionada.

(...)

No caso em tela, considerando o valor da obrigação principal (R$
530.000,00), a cláusula penal de R$ 300,00 por dia (R$ 9.000,00 por mês) é,
sem dúvida, desproporcional ao prejuízo suportado pela compradora que,
ainda que privada de usufruir do bem por 968 dias, não pode enriquecer-se
as custas dos vendedores.

Há que se ponderar, ainda, que embora legítima a recusa da embargada em
receber o imóvel nas condições atestadas nos autos, como exposto alhures,
as imperfeições identificadas na casa não comprometiam sua habitabilidade,
de forma que eventuais prejuízos extraordinários - que nem sequer foram
noticiados - poderiam ser mitigados com o recebimento do bem, mediante
abatimento proporcional do preço, por exemplo.

(...)

Assim, é plenamente possível a redução equitativa da multa pelo magistrado,
almejando afastar o seu excesso e recompor a penalidade aos parâmetros
da razoabilidade/proporcionalidade.

Desta feita, diante da manifesta excessividade da penalidade contratual,
modifica-se, com supedâneo no art. 413 do Código Civil, o seu valor para o
importe de R$ 100,00 por dia de atraso, que, por certo, retroage à data do
negócio jurídico, sofrendo a incidência de correção monetária e juros -
consectários legais não alterados por esta decisão.

Para rever tal entendimento, seria necessário reinterpretar o instrumento
contratual celebrado entre as partes, bem como incursionar no acervo fático-probatório
da demanda, o que é inviável a esta Corte (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 8353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/04/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão