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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO
INCONFORMISMO. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO
NÃO IMPUGNADO DE FORMA CONCRETA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO
FLORES NETTO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do
agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 2226):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INVALIDEZ.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante se insurge contra a referida decisão. Alega, em síntese,
que a decisão embargada teria sido omissa acerca das preliminares de mérito arguidas no
recurso, quais sejam, preliminar de cerceamento de defesa em razão de indeferimento de
perícia. (fl. 2231)
Não foi apresentada impugnação (fl. 2242).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre
que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.
Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela
embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Confira-se
(fls. 2228):
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o
recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por
dispositivo único.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte
agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos
que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso
especial na integralidade.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do
agravo em recurso especial, haja vista que, a parte agravante, nas razões do AREsp, não
impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83
do STJ, como também não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao
provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar
que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, nem sequer comprovou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do
decisum que não admitiu o apelo nobre. Como relatado, o agravo em recurso especial
sequer foi conhecido, impossibilitando esta Alta Corte de examinar o apelo nobre.
Assim, verifica-se mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que
não justifica a oposição dos embargos de declaração. Ou seja, a simples discordância com
o mérito da valoração feita pela decisão agravada, não encontra, no recurso integrativo, a
via de impugnação adequada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a
obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção
de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já
a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento
acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes
da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados
os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl
no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE
DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS
DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão,
pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido
já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de
5/2/2024.)
Diante desse contexto, inexistindo na decisão qualquer uma das condições do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os presentes
declaratórios, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões da decisão.
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com
o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a
aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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