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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/09/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL QUINTANA
RYDLEWSKI à decisão de fls. 214/215, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
O Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade reconheceu da
tempestividade do Recurso Especial:
[...]
Além do mais nas Razões Recursais houve a comprovação da tempestividade do
recurso quanto do item I.B): (fl. 219).
[...]
Sendo respeitado o Art. 1.003, §6º do CPC, e, portanto, devendo ser
considerado tempestivo o presente Recurso.
[...]
O sistema do Tribunal divulgou a existência dos feriados locais, o que por se só
supre a regra do Art. 1.003, §6º do CPC , todavia se o entendimento for o
contrário, de que a publicação não supre a necessidade de comprovação, fica
evidente que a mesma induziu o recorrente na certeza que estava suprido o
presente requisito.
Portanto deve ser considerado a decisão do STJ no EAREsp 1.759.860, que por
unanimidade decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação
do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no Art.
223, parágrafo único, do CPC, para afastar intempestividade do recurso:
(fl. 220).
[...]
Sendo assim, caso Vossa Excelência não reconheça o feriado local como
prorrogação do prazo, requer que seja reconhecida a justa causa no
descumprimento do prazo recursal pela indução da contagem, conforme
entendimento do STJ.(fls. 221/222).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
É certo que o feriado nacional de 12/10/2023 não precisa ser comprovado. Porém,
os dias 11/10/2023 e 13/10/2023 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter
sido comprovados no momento da interposição do recurso.
Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na
indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente
pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25/11/2020), porém a parte embargante não
trouxe nenhum documento que comprove o equívoco alegado.
Ademais, conforme a jurisprudência deste Tribunal a mera remissão a link de site
do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade do
recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1687712/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, Dje de 17/11/2020; e AgInt no REsp 1799162/AL, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 26/11/2019.
Veja-se, ainda, que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou
seja, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por
servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está
sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.250.245/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por MANOEL QUINTANA RYDLEWSKI, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de MANOEL QUINTANA RYDLEWSKI, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/09/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 17/10/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
N75 N75 AREsp 2605365 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0102738-7 Documento
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N75 N75 AREsp 2605365 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0102738-7 Documento
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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