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Movimentações 2025 2024
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO NÃO CONFIGURADO.
1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada
no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a
revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos
contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente
demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor,
capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a
abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp
n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver
significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média
de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem
excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes
ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ
4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a
presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros
pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-
probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para
a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão
recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a
oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte
recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a
admissão do prequestionamento ficto. Precedentes.
6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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