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Movimentações 2025 2024
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIMAR TADEU DE ANDRADE
GONCALVES contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 437/438), que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto não
impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem.
Em suas razões recursais, (fls. 445/448), o agravante aduz, em suma, que "não
procede a afirmação de que trata de pedido com mero reexame de provas (Súmula n°
7 do STJ), já que plenamente justificado o EXCEPCIONAL pedido absolutório em sede
de Recurso Especial diante da GRAVE INJUSTIÇA da qual padece o agravante, uma
vez que TESTEMUNHA PRESENCIAL relatou as AGRESSÕES dos policiais e o
ENCONTRO FORJADO DE DROGAS" (fl. 446).
Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo
regimental à apreciação do Colegiado .
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental (fls. 465/469).
É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se prejudicado.
Verifica-se que as teses apresentadas pelo agravante em seu recurso sobre a
alegada violência policial e o encontro forjado de drogas, que poderiam levar à
sua absolvição, já foram analisadas por esta Corte no julgamento do HC 887.333/SP
conexo a este recurso. No caso, há identidade de partes e de causa de pedir,
impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1512365-
12.2020.8.26.0228).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente
recurso. No mesmo sentido, confiram-se (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE
SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO.
REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E
PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. A análise anterior das matérias objeto do recurso
especial nos autos de habeas corpus impetrado com
idênticos fundamentos e pedidos implica perda de
interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.
Precedentes.
2. Na espécie, a tese atinente à possibilidade de
remição proporcional da pena, pela aprovação parcial no
ENEM (aprovação em uma das cinco áreas de
conhecimento), foi anteriormente apreciada por este
Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 963.474/SP.
Assim, inafastável o reconhecimento da
prejudicialidade do recurso.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AREsp n. 2.785.852/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DO PEDIDO
EVIDENCIADA. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração, como
recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no
caso de mero inconformismo da parte.
2. Conforme consignado na decisão embargada, o
agravo em recurso especial constitui mera reiteração dos
pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e
HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e
causa de pedir , tendo esta Corte Superior afastado a
alegada litispendência entre as ações penais instauradas
contra o embargante; mantido a condenação do réu pelos
delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de
drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a pretensão de
reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em virtude
da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em
recurso especial.
3. A irresignação da parte não justifica a reabertura
da discussão das alegações defensivas nesta Corte, pois
encerrada a prestação jurisdicional com o julgamento dos
recursos manejados.
4. Dessarte, "O fato de a defesa haver buscado, por
dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já
conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso
especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a
mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que
acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e
uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se
vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos
distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n.
2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.249.797/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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