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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para manifestação.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da
dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de
Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os
fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento
pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte
Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo
Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência
contra a aplicação das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, mas não foi
concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso
especial teriam efetuado a citada impugnação.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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