Informações do processo 2024/0130102-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2610234
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/04/2024 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN MARCIO DA SILVA (e-STJ,
fls. 401-404) contra decisão proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente
deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 298-299).

Em suas razões, a Defesa alega que destacou julgados desta Corte amparando a
pretensão.

Aponta violação ao art. 155 do CP.

Requer o reconhecimento da atipicidade da conduta, pela incidência do princípio da
insignificância.

Ressalta que “apesar do valor da res não ser igual ou inferior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, o que motiva a DPMG a interpor o presente recurso é a
natureza dos bens subtraídos (sete desodorantes Rexona Antibacterial; avaliados no valor de
R$97,30. Dois desodorantes Rexona Invisible; avaliados no valor de RS27,80. Três desodorantes
Rexona Montionsense; avaliados no valor de R$41,70; somando o total deR$166,80), além da
vítima se tratar de estabelecimento comercial denominado ‘Loja do Barbeiro’, tendo os objetos
sido restituídos inteiramente.".

Acrescenta que o agravante é primário e não ostenta antecedentes.

É o relatório.

Decido.

À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 392-393
(e-STJ), pois a Defesa fundamentou a pretensão, indicando julgados amparando as questões.

Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

No caso, a Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da
insignificância, delineando nestes termos (e-STJ, fls. 329-336):

“Inicialmente, nota-se que descabida se mostra a alegação defensiva, intentando a
absolvição do sentenciado por incidência do Princípio da Insignificância. A despeito
de não se encontrar expresso no nosso ordenamento jurídico, sendo um tema ainda
em construção, pode o mencionado preceito ser aplicado como causa supra legal de
exclusão da tipicidade e para o seu reconhecimento deve-se levar em consideração,
dentre outras circunstâncias, o valor da coisa subtraída. Assim, é preciso sempre
perquirir a relevância social do fato, de maneira a determinar o conteúdo material do
injusto, como forma de verificação da necessidade ou não da proteção de bens que,
em virtude da sua inexpressividade, não estão a merecer a atenção da lei penal.

Com efeito, in casu, colhe-se dos autos a informação de que o apelante teria subtraído
bens da vítima, avaliados na importância total de R$166,80 (cento e sessenta e seis
reais e oitenta centavos), conforme se depreende do Laudo de Avaliação Indireta de f.
29-30, importância que não se pode considerar como ínfima, sobretudo se comparada

ao salário mínimo vigente à época dos fatos, R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).

[...]

Logo, não há como acolher a tese defensiva de atipicidade material, pela aplicação do
princípio da insignificância."

No tocante à atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, o "princípio da
insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que
considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos
vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica,
no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP,
STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

O instituto baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do
Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a
conduta, é o dano juridicamente irrelevante.

No que tange à inexpressividade da lesão jurídica, a jurisprudência desta Corte,
dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo
da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.

A propósito:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. 1. Esta Corte Superior tem afastado a incidência do princípio da
insignificância nos casos em que o valor do bem subtraído ultrapassa o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando se tratar de
acusado reincidente, contumaz na prática de delitos, como na hipótese desses autos.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.538.022/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
12/03/2020).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a prática do delito de furto
qualificado pelo concurso de agentes, caso dos autos, afasta a aplicação do princípio
da insignificância, mormente quando se extrai dos autos a informação de que o valor
dos bens subtraídos ultrapassa 10 % do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.847.979/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020).

No caso, inviável o reconhecimento da atipicidade delitiva, pois o valor do bem
subtraído, avaliado em R$ 166,80, é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à
época dos fatos (R$880,00), o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não pode
ser considerado insignificante.

Ainda, acrescento que a restituição dos bens subtraídos não é fator determinante para

incidência do princípio da insignificância.

No ponto:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. RECURSO
DESPROVIDO. [...]. 6. A restituição dos bens subtraídos não conduz,
necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 7. Agravo
regimental desprovido". (AgRg no HC n. 750.249/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
VALOR DO BEM. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO
ADEQUADO. [...]. 2. No caso, o considerável valor da res furtiva - R$ 200,00
(duzentos reais), correspondente a 20% do salário mínimo vigente à época (ano de
2018 - R$ 954,00) - e a reincidência da acusada em crimes contra o patrimônio
impedem a aplicação do princípio da insignificância. A restituição da res furtiva à
vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui,
isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do mencionado princípio. [...]. 4.
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 2.126.726/TO, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

Destarte, não comporta guarida o pedido de absolvição.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/04/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ALAN MARCIO DA
SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a

apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é

único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão