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Movimentações 2025 2024
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
2821/2825.:
Trata-se de embargos de divergência opostos por MAURO
ANDRÉ FERRAZZA e MAURÍCIO MACHADO PARANHOS a acórdão
prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 2.942):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER
DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC
/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO
DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo
devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do
reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de
não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não
houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargantes suscitam divergência quanto à deficiência de
fundamentação no julgamento do agravo interno, quando o colegiado cinge-se a
reproduzir a decisão agravada, sem enfrentar os argumentos deduzidos, capazes de
alterar o resultado do julgamento.
Indicam, para fins de confronto, os seguintes paradigmas: EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 996.192/SP, da Corte Especial; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.411.214/MG, da Terceira Turma; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, da
Corte Especial; EDcl no AgRg no REsp n. 1.796.307/SP, da Quinta Turma; EDcl
no AgRg nos EREsp n. 1.510.816/PR, da Terceira Seção.
Afirmam que, conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com
minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, há que enfrentar as
questões capazes de, por si sós, infirmar a sua conclusão. Aduz que o § 3º do art.
1.021 do CPC veda ao relator que apenas reproduza a decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno. Argumenta que houve a devida impugnação do
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
É o relatório. Decido.
O recurso tem origem em ação de dissolução parcial de sociedade com
apuração de haveres, em fase de liquidação, em que homologado o laudo pericial.
O Tribunal a quo deu provimento ao apelo para que o parâmetro da
apuração de haveres considere exclusivamente a situação patrimonial líquida da
empresa na data da resolução, sem valores ou expectativas de lucros futuros. Os
embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
O recurso especial interposto com base em ambas as alíneas do
permissivo constitucional, com alegação de violação aos arts. 507, 606, 1026, §
2º, e 1.031, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015 foi inadmitido na origem pelo óbice das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela
Presidência do STJ em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, decisão mantida
em sede de agravo interno, pelo acórdão embargado.
Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.
Com efeito, a parte embargante limitou-se a citar as ementas dos
acórdãos paradigmas, sem se desincumbir do cotejo analítico hábil a demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
descumprindo, assim, o disposto no § 4º do art. 1.043 do CPC e o § 4º do art. 266
do RISTJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO
DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que "Os embargos de divergência -
recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a
simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de
eventual equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem
pública [...]" (AgRg nos EAREsp 1.973.326/SP, Terceira Seção, DJe de 13/6/2022).
2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação
da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado
paradigma.
3. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases
fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser
sanado na presente via.
4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.949.566/SP, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.8.2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. DISCUSSÃO ACERCA
DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE
DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações
fáticas com soluções jurídicas diversas.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabem embargos
de divergência para a apreciação do valor de multa por descumprimento de decisão
judicial, porquanto fixada conforme o entendimento do julgador com base nas
peculiaridades do caso concreto, fato que afasta possíveis divergências" (AgInt nos
EAREsp 538.188/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
15/10/2021).
3. O julgado paradigma também foi alegado como fundamento nas razões do
recurso especial, a fim de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial,
circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, Segunda
Seção, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/8/2022.)
Considerando que os presentes embargos de divergência não logram
ultrapassar o juízo de admissibilidade, desnecessária a cisão do julgamento, ainda
que trazidos a confronto paradigmas de Turma da mesma Seção. Entende-se que,
neste caso, a cisão implicaria em contrariedade aos princípios daduração razoável
do processo e da celeridade processual. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO
QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REVER
APLICAÇÃO DE MULTA. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO
JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS PARA
EMBASAR A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC
/2015. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da
Súmula 315/STJ.
2. Não são cabíveis os embargos de divergência com a finalidade de revisão
da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista
no art. 1.026 do CPC/2015.
3. Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados
que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a
recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como
paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia
constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a Corte
Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência,
aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados
que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa
dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior, somente tem sentido caso o
mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgRg nos
EAREsp 593.919/PR, Corte Especial, DJe 23/11/2018).
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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