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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1268/1271.:
DECISÃO
Por meio de petição de fl. 3.180, a defesa requer a desistência de "todos
os seus recursos nesta instância, notadamente o Agravo em Recurso Especial às fls.
e-STJ 3.100-3.109, o Agravo Regimental de fls. e-STJ 3.133-3138, e os Embargos
Declaratórios às fls. e-STJ 3.168- 3.171".
Assim, como expressamente pleiteado, homologo a desistência .
Com o trânsito em julgado da decisão, oficie-se o fato ao Juízo de
origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após
o prazo de 15 dias corridos.
2. No caso em exame, o acórdão recorrido foi publicado em 30/6/2023 e
a defesa só interpôs recurso especial em 20/7/2023, ou seja, depois do
término do prazo legal.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1015042 (2016/0301044-1) em 23/05/2024 às
10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por BRENO RESENDE LUCHESI MOURAO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de BRENO RESENDE LUCHESI MOURAO, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/06/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 20/07/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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